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Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc147991
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Suponha que, durante a realização de atividades de fiscalização dos contratos e das licitações, os agentes públicos responsáveis constatem que fora contratada, por meio de pregão pública, como serviço de engenharia, a pintura das paredes do prédio onde está instalada a sede do órgão público. A fiscalização entendeu ter havido restrição de competição injustificada, o que, de acordo com a disciplina da Lei nº 14.133/2021,
  1. Anão tem fundamento legal, na medida em que a Administração optou por especificar serviço de qualidade técnica superior, garantindo melhor resultado na execução do serviço.
  2. Btem embasamento legal, mas não poderia ser apontado em sede de controle posterior à contratação, apenas no âmbito de uma fiscalização prévia.
  3. Cnão encontra amparo legal, tendo em vista que a qualificação do serviço é faculdade da Administração Pública, não se podendo ingressar no mérito dessa escolha.
  4. Dtem embasamento legal, considerando que, salvo eventual especificidade técnica, a contratação realizada não indica se tratar de serviço a ser realizado, privativamente, por arquiteto, engenheiro ou técnico especializado.
  5. Eencontra embasamento legal, mas remanesce a ilegalidade, em razão da modalidade de licitação equivocada, não sendo admitido pregão para a contratação de serviços de engenharia.
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GabaritoD — tem embasamento legal, considerando que, salvo eventual especificidade técnica, a contratação realizada não indica se tratar de serviço a ser realizado, privativamente, por arquiteto, engenheiro ou técnico especializado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Serviços de engenharia e a restrição de competitividade na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra D. A contratação de pintura de paredes como serviço de engenharia, por meio de pregão, não indica, por si só, restrição injustificada à competição, pois a pintura é um serviço comum de engenharia que, salvo eventual especificidade técnica que exija atuação privativa de arquiteto, engenheiro ou técnico especializado, pode ser licitado por pregão — é exatamente essa ressalva que a alternativa correta espelha, com base na disciplina da Lei nº 14.133/2021.

A questão trata da fronteira entre o que é um serviço comum de engenharia e o que exige projeto e execução por profissional habilitado de forma privativa. A Lei nº 14.133/2021 define, no art. 6º, inciso XXI, o que é serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tenha por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, com especificações usuais de mercado. A pintura de paredes de um prédio é um exemplo clássico de serviço comum de engenharia — é uma atividade rotineira, com especificações padronizadas (tipo de tinta, número de demãos, preparação da superfície), que não demanda, em regra, a atuação privativa de um engenheiro ou arquiteto.

A modalidade pregão, por sua vez, é destinada à contratação de bens e serviços comuns, conforme o art. 6º, inciso XLI, da Lei nº 14.133/2021. Como a pintura é um serviço comum de engenharia, o pregão é modalidade adequada. A restrição de competição injustificada ocorreria se a Administração exigisse, sem fundamento técnico, a atuação privativa de profissional específico (arquiteto, engenheiro ou técnico especializado) para um serviço que não a exige — ou seja, se criasse uma barreira artificial à participação de empresas que poderiam executar o serviço com qualidade. A alternativa D captura exatamente essa lógica: a contratação, como descrita, não indica restrição, salvo se houver especificidade técnica que justifique a exigência de profissional habilitado de forma privativa.

A pegadinha da banca está em inverter a lógica: o candidato pode pensar que a contratação de serviço de engenharia por pregão é sempre ilegal (alternativa E), ou que a Administração tem liberdade total para especificar o serviço como quiser (alternativas A e C). A resposta correta exige compreender que a restrição de competição só existe quando a exigência é injustificada — e a pintura, como serviço comum, não exige, em regra, profissional privativo.

Guarde o critério decisivo: serviço comum de engenharia = padronizável = pregão é cabível; serviço de engenharia que exige projeto e execução por profissional habilitado de forma privativa = não é comum = pregão não é cabível. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Serviço de engenharia (Lei 14.133/2021)
  • 1Comum (art. 6º, XXI)
    • Padronizável
    • Especificações usuais de mercado
    • Pregão é cabível (art. 29, parágrafo único)
    • Ex.: pintura, limpeza, manutenção simples
  • 2Não comum
    • Exige projeto e execução privativa
    • Pregão não é cabível
    • Modalidade: concorrência
  • 3Restrição de competição (art. 9º)
    • Vedada se injustificada
    • Exigência de profissional privativo sem fundamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a especificação de serviço de qualidade técnica superior não tem fundamento legal para ser questionada. O erro está em ignorar que a Administração não pode, sem justificativa técnica, exigir qualidade superior que restrinja a competição. A Lei nº 14.133/2021 veda, no art. 9º, a adoção de especificações que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo sem fundamento técnico. A qualidade superior só é legítima se houver motivação adequada — não é faculdade absoluta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a restrição de competição não poderia ser apontada em controle posterior à contratação, apenas em fiscalização prévia. O erro é claro: o controle da legalidade das contratações pode e deve ocorrer em qualquer fase, inclusive posteriormente, pela fiscalização de contratos e pelos órgãos de controle interno e externo. A Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente o controle das contratações (art. 169), sem limitá-lo à fase prévia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a qualificação do serviço é faculdade da Administração e que não se pode ingressar no mérito dessa escolha. O erro está em confundir discricionariedade técnica com liberdade absoluta. A Administração tem discricionariedade para especificar o objeto, mas essa escolha deve ser motivada e não pode restringir injustificadamente a competição — o que é vedado pelo art. 9º da Lei nº 14.133/2021. O controle de legalidade pode e deve verificar se a especificação é justificada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reconhece que a contratação de pintura como serviço de engenharia, por pregão, não indica, por si só, restrição injustificada à competição. A pintura é serviço comum de engenharia (art. 6º, XXI, da Lei nº 14.133/2021), padronizável, e o pregão é modalidade cabível para serviços comuns (art. 6º, XLI). A ressalva "salvo eventual especificidade técnica" é o ponto-chave: se o serviço exigir atuação privativa de arquiteto, engenheiro ou técnico especializado, aí sim a exigência seria justificada — mas, no caso, não há indicação disso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o pregão não é admitido para serviços de engenharia. O erro é frontal: a Lei nº 14.133/2021 admite expressamente o pregão para serviços comuns de engenharia. O art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 prevê que o pregão pode ser utilizado para a contratação de serviços comuns de engenharia. A modalidade é inadequada apenas para serviços de engenharia que não sejam comuns, ou seja, que exijam projeto e execução por profissional habilitado de forma privativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "serviço de engenharia" e "serviço comum de engenharia". O candidato pode pensar que todo serviço de engenharia exige concorrência ou que o pregão é sempre vedado — mas a Lei nº 14.133/2021 admite o pregão para serviços comuns de engenharia, como a pintura. A pegadinha está em generalizar: nem todo serviço de engenharia é comum, mas a pintura de paredes é um exemplo típico de serviço comum.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, identifique primeiro se o serviço é comum (padronizável, com especificações usuais de mercado) ou não. Se for comum, o pregão é cabível; se não for, a modalidade adequada é a concorrência. A pintura, a limpeza, a manutenção predial simples são exemplos de serviços comuns de engenharia — memorize essa lista para reconhecer o padrão.

Gabarito: letra D

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