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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025

Direito AdministrativoDas Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc147992
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
O Ministério Público estadual instaurou inquérito civil para apuração de prática de ato de improbidade no bojo de contratação de obras por um órgão público municipal. Consoante relatos e informações apuradas pelo MP, há suspeita de enriquecimento ilícito de agente públicos, seja em decorrência do direcionamento da licitação, seja no decorrer da execução contratual. Em regular exame, a Corte de Contas reputou a contratação regular, tendo restado aprovadas, inclusive, as contas do órgão público. A conclusão da Corte de Contas
  1. Aprevalece sobre o inquérito civil, tendo em vista que se trata de procedimento administrativo em andamento, diferentemente da ação de improbidade, caso já houvesse sido ajuizada.
  2. Bnão impacta o andamento do inquérito civil, salvo se tivesse afastado a ocorrência de prejuízo ao erário, conduta que absorve as demais modalidades de ato de improbidade.
  3. Cequivale a sentença civil da negativa de autoria, consistindo em fato impeditivo para a responsabilização pretendida pelo MP.
  4. Dimpede o ajuizamento ou a tramitação da ação de improbidade, considerando que se refere ao mesmo procedimento de licitação e, consequentemente, ao mesmo contrato de obras.
  5. Enão interfere no inquérito civil, tampouco impede o ajuizamento da ação, considerando que não apreciou a conduta dos agentes públicos em relação aos quais remanesce a suspeita de prática de ato de improbidade.
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GabaritoE — não interfere no inquérito civil, tampouco impede o ajuizamento da ação, considerando que não apreciou a conduta dos agentes públicos em relação aos quais remanesce a suspeita de prática de ato de improbidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito civil e a independência das instâncias na improbidade administrativa

Gabarito: letra E. A conclusão da Corte de Contas que reputa regular a contratação e aprova as contas do órgão não interfere no inquérito civil nem impede o ajuizamento da ação de improbidade, pois a apreciação das contas não examina a conduta dos agentes públicos sob o prisma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — instâncias independentes, salvo quando houver decisão judicial que conclua pela inexistência da conduta ou negativa de autoria (art. 21, § 3º, da Lei nº 8.429/1992).

A questão trata da independência entre as instâncias de responsabilização — administrativa (controle externo exercido pela Corte de Contas), civil e penal — e a ação de improbidade administrativa. O cerne é que a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas não vincula o Ministério Público na apuração de atos de improbidade, pois são esferas autônomas de responsabilização, com objetos e finalidades distintos. A Corte de Contas examina a regularidade da despesa e a legalidade do ato administrativo; o inquérito civil e a ação de improbidade investigam a conduta dolosa do agente público, com vistas à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, estabelece que as sanções por improbidade independem de outras instâncias, mas há uma ressalva importante: as sentenças civis e penais que concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa de autoria produzem efeitos em relação à ação de improbidade. Essa é a única hipótese de vinculação expressa — e ela se refere a decisões judiciais, não a decisões administrativas de Tribunal de Contas.

Art. 21, §3Lei-8429

Art. 21 — "A aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...]"

§ 3º — "As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria"

A leitura do dispositivo revela que apenas sentenças judiciais (civis ou penais) — e não decisões administrativas — têm o condão de afetar a ação de improbidade, e somente quando concluírem pela inexistência da conduta ou negativa de autoria. A decisão da Corte de Contas, por mais que aprove as contas, não se enquadra nessa hipótese, pois não é sentença e não aprecia a conduta dos agentes sob o ângulo da improbidade.

Na prática, imagine que a Corte de Contas aprove as contas de um prefeito referentes a uma obra pública. Isso significa que, sob o aspecto contábil-financeiro e de legalidade formal, as contas foram consideradas regulares. Contudo, se o Ministério Público tem indícios de que o prefeito direcionou a licitação para beneficiar uma empresa em troca de propina, o inquérito civil pode e deve prosseguir, pois a apuração da conduta dolosa do agente é objeto autônomo. A aprovação das contas não afasta a possibilidade de enriquecimento ilícito, que é uma das modalidades de ato de improbidade (art. 9º da LIA).

A distinção que importa é entre o controle de legalidade/regularidade das contas (feito pela Corte de Contas) e o controle de probidade da conduta do agente (feito pelo Ministério Público e pelo Judiciário). São esferas independentes, com critérios e finalidades próprias. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a aprovação das contas "absolve" o agente, mas isso não ocorre, pois a improbidade exige a análise do elemento subjetivo (dolo) e da conduta do agente, que não é objeto do exame contábil.

Guarde a fronteira: decisão administrativa (Tribunal de Contas) não vincula a ação de improbidade; apenas sentença judicial que conclua pela inexistência da conduta ou negativa de autoria produz efeitos. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Independência das instâncias (LIA)
  • 1Regra geral
    • Decisão da Corte de Contas não vincula
    • Inquérito civil segue
    • Ação de improbidade pode ser ajuizada
  • 2Única exceção (art. 21, §3º)
    • Sentença judicial (civil ou penal)
    • Conclui pela inexistência da conduta
    • Ou negativa de autoria
  • 3Objetos distintos
    • Corte de Contas: legalidade/regularidade das contas
    • MP/Judiciário: conduta dolosa do agente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conclusão da Corte de Contas prevalece sobre o inquérito civil por ser procedimento administrativo em andamento. Errado: o inquérito civil é procedimento investigatório do Ministério Público, e a decisão administrativa da Corte de Contas não tem o condão de prevalecer sobre ele, pois são instâncias independentes. A independência não se altera pelo fato de a ação de improbidade ainda não ter sido ajuizada — o inquérito civil é fase preparatória e não se subordina à decisão do Tribunal de Contas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a decisão da Corte de Contas não impacta o inquérito, salvo se tivesse afastado a ocorrência de prejuízo ao erário, "conduta que absorve as demais modalidades". Há dois erros: (1) a decisão da Corte de Contas não impacta o inquérito em nenhuma hipótese, pois não é sentença judicial; (2) a premissa de que o prejuízo ao erário "absorve" as demais modalidades é incorreta — a Lei nº 8.429/1992 exige que, para cada ato, seja indicado apenas um tipo (art. 17, § 10-D), mas isso não significa que o prejuízo ao erário absorva o enriquecimento ilícito; são tipos autônomos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Equipara a decisão da Corte de Contas a uma "sentença civil da negativa de autoria", o que é juridicamente impossível. A Corte de Contas é órgão administrativo de controle externo, não integra o Poder Judiciário e não profere sentenças. A hipótese do art. 21, § 3º, da LIA refere-se a sentenças civis e penais proferidas por juízes, não a decisões administrativas. Portanto, não há que se falar em fato impeditivo da responsabilização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão da Corte de Contas impede o ajuizamento ou a tramitação da ação de improbidade por se referir ao mesmo procedimento licitatório e contrato. Incorreto: a independência das instâncias impede que a decisão administrativa vincule a ação judicial. A aprovação das contas não obsta a propositura da ação de improbidade, pois o objeto da ação é a conduta dolosa do agente, não a regularidade formal das contas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a decisão da Corte de Contas não interfere no inquérito civil nem impede o ajuizamento da ação, pois não apreciou a conduta dos agentes públicos em relação aos quais remanesce a suspeita de prática de ato de improbidade. A Corte de Contas examina a regularidade das contas e a legalidade da despesa, mas não analisa o elemento subjetivo (dolo) da conduta dos agentes, que é o objeto da apuração do Ministério Público. A independência das instâncias é a regra, e a única exceção — sentença judicial que conclua pela inexistência da conduta ou negativa de autoria — não se aplica a decisões administrativas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas "absolve" o agente público, confundindo o controle de legalidade/regularidade (feito pela Corte de Contas) com o controle de probidade da conduta (feito pelo MP e Judiciário). A pegadinha está em trocar a natureza da decisão: apenas sentença judicial (civil ou penal) que conclua pela inexistência da conduta ou negativa de autoria produz efeitos na ação de improbidade — decisão administrativa, não. Fique atento: a Corte de Contas não julga a conduta dolosa do agente, apenas a regularidade das contas.

Gabarito: letra E

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