Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025
Direito Administrativo›Das Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc147992
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
O Ministério Público estadual instaurou inquérito civil para apuração de prática de ato de improbidade no bojo de contratação de obras por um órgão público municipal. Consoante relatos e informações apuradas pelo MP, há suspeita de enriquecimento ilícito de agente públicos, seja em decorrência do direcionamento da licitação, seja no decorrer da execução contratual. Em regular exame, a Corte de Contas reputou a contratação regular, tendo restado aprovadas, inclusive, as contas do órgão público. A conclusão da Corte de Contas
Aprevalece sobre o inquérito civil, tendo em vista que se trata de procedimento administrativo em andamento, diferentemente da ação de improbidade, caso já houvesse sido ajuizada.
Bnão impacta o andamento do inquérito civil, salvo se tivesse afastado a ocorrência de prejuízo ao erário, conduta que absorve as demais modalidades de ato de improbidade.
Cequivale a sentença civil da negativa de autoria, consistindo em fato impeditivo para a responsabilização pretendida pelo MP.
Dimpede o ajuizamento ou a tramitação da ação de improbidade, considerando que se refere ao mesmo procedimento de licitação e, consequentemente, ao mesmo contrato de obras.
Enão interfere no inquérito civil, tampouco impede o ajuizamento da ação, considerando que não apreciou a conduta dos agentes públicos em relação aos quais remanesce a suspeita de prática de ato de improbidade.
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GabaritoE — não interfere no inquérito civil, tampouco impede o ajuizamento da ação, considerando que não apreciou a conduta dos agentes públicos em relação aos quais remanesce a suspeita de prática de ato de improbidade.
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Inquérito civil e a independência das instâncias na improbidade administrativa
Gabarito: letra E. A conclusão da Corte de Contas que reputa regular a contratação e aprova as contas do órgão não interfere no inquérito civil nem impede o ajuizamento da ação de improbidade, pois a apreciação das contas não examina a conduta dos agentes públicos sob o prisma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — instâncias independentes, salvo quando houver decisão judicial que conclua pela inexistência da conduta ou negativa de autoria (art. 21, § 3º, da Lei nº 8.429/1992).
A questão trata da independência entre as instâncias de responsabilização — administrativa (controle externo exercido pela Corte de Contas), civil e penal — e a ação de improbidade administrativa. O cerne é que a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas não vincula o Ministério Público na apuração de atos de improbidade, pois são esferas autônomas de responsabilização, com objetos e finalidades distintos. A Corte de Contas examina a regularidade da despesa e a legalidade do ato administrativo; o inquérito civil e a ação de improbidade investigam a conduta dolosa do agente público, com vistas à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, estabelece que as sanções por improbidade independem de outras instâncias, mas há uma ressalva importante: as sentenças civis e penais que concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa de autoria produzem efeitos em relação à ação de improbidade. Essa é a única hipótese de vinculação expressa — e ela se refere a decisões judiciais, não a decisões administrativas de Tribunal de Contas.
Art. 21, §3Lei-8429
Art. 21 — "A aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...]"
§ 3º — "As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria"
A leitura do dispositivo revela que apenas sentenças judiciais (civis ou penais) — e não decisões administrativas — têm o condão de afetar a ação de improbidade, e somente quando concluírem pela inexistência da conduta ou negativa de autoria. A decisão da Corte de Contas, por mais que aprove as contas, não se enquadra nessa hipótese, pois não é sentença e não aprecia a conduta dos agentes sob o ângulo da improbidade.
Na prática, imagine que a Corte de Contas aprove as contas de um prefeito referentes a uma obra pública. Isso significa que, sob o aspecto contábil-financeiro e de legalidade formal, as contas foram consideradas regulares. Contudo, se o Ministério Público tem indícios de que o prefeito direcionou a licitação para beneficiar uma empresa em troca de propina, o inquérito civil pode e deve prosseguir, pois a apuração da conduta dolosa do agente é objeto autônomo. A aprovação das contas não afasta a possibilidade de enriquecimento ilícito, que é uma das modalidades de ato de improbidade (art. 9º da LIA).
A distinção que importa é entre o controle de legalidade/regularidade das contas (feito pela Corte de Contas) e o controle de probidade da conduta do agente (feito pelo Ministério Público e pelo Judiciário). São esferas independentes, com critérios e finalidades próprias. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a aprovação das contas "absolve" o agente, mas isso não ocorre, pois a improbidade exige a análise do elemento subjetivo (dolo) e da conduta do agente, que não é objeto do exame contábil.
Guarde a fronteira: decisão administrativa (Tribunal de Contas) não vincula a ação de improbidade; apenas sentença judicial que conclua pela inexistência da conduta ou negativa de autoria produz efeitos. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Independência das instâncias (LIA)
1Regra geral
Decisão da Corte de Contas não vincula
Inquérito civil segue
Ação de improbidade pode ser ajuizada
2Única exceção (art. 21, §3º)
Sentença judicial (civil ou penal)
Conclui pela inexistência da conduta
Ou negativa de autoria
3Objetos distintos
Corte de Contas: legalidade/regularidade das contas
MP/Judiciário: conduta dolosa do agente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conclusão da Corte de Contas prevalece sobre o inquérito civil por ser procedimento administrativo em andamento. Errado: o inquérito civil é procedimento investigatório do Ministério Público, e a decisão administrativa da Corte de Contas não tem o condão de prevalecer sobre ele, pois são instâncias independentes. A independência não se altera pelo fato de a ação de improbidade ainda não ter sido ajuizada — o inquérito civil é fase preparatória e não se subordina à decisão do Tribunal de Contas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão da Corte de Contas não impacta o inquérito, salvo se tivesse afastado a ocorrência de prejuízo ao erário, "conduta que absorve as demais modalidades". Há dois erros: (1) a decisão da Corte de Contas não impacta o inquérito em nenhuma hipótese, pois não é sentença judicial; (2) a premissa de que o prejuízo ao erário "absorve" as demais modalidades é incorreta — a Lei nº 8.429/1992 exige que, para cada ato, seja indicado apenas um tipo (art. 17, § 10-D), mas isso não significa que o prejuízo ao erário absorva o enriquecimento ilícito; são tipos autônomos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Equipara a decisão da Corte de Contas a uma "sentença civil da negativa de autoria", o que é juridicamente impossível. A Corte de Contas é órgão administrativo de controle externo, não integra o Poder Judiciário e não profere sentenças. A hipótese do art. 21, § 3º, da LIA refere-se a sentenças civis e penais proferidas por juízes, não a decisões administrativas. Portanto, não há que se falar em fato impeditivo da responsabilização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão da Corte de Contas impede o ajuizamento ou a tramitação da ação de improbidade por se referir ao mesmo procedimento licitatório e contrato. Incorreto: a independência das instâncias impede que a decisão administrativa vincule a ação judicial. A aprovação das contas não obsta a propositura da ação de improbidade, pois o objeto da ação é a conduta dolosa do agente, não a regularidade formal das contas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a decisão da Corte de Contas não interfere no inquérito civil nem impede o ajuizamento da ação, pois não apreciou a conduta dos agentes públicos em relação aos quais remanesce a suspeita de prática de ato de improbidade. A Corte de Contas examina a regularidade das contas e a legalidade da despesa, mas não analisa o elemento subjetivo (dolo) da conduta dos agentes, que é o objeto da apuração do Ministério Público. A independência das instâncias é a regra, e a única exceção — sentença judicial que conclua pela inexistência da conduta ou negativa de autoria — não se aplica a decisões administrativas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas "absolve" o agente público, confundindo o controle de legalidade/regularidade (feito pela Corte de Contas) com o controle de probidade da conduta (feito pelo MP e Judiciário). A pegadinha está em trocar a natureza da decisão: apenas sentença judicial (civil ou penal) que conclua pela inexistência da conduta ou negativa de autoria produz efeitos na ação de improbidade — decisão administrativa, não. Fique atento: a Corte de Contas não julga a conduta dolosa do agente, apenas a regularidade das contas.