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Questão de Direito Administrativo — Alocação de Riscos (art. 103 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoAlocação de Riscos (art. 103 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc147993
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Considere que uma secretaria municipal tenha celebrado contrato de prestação de serviços de monitoramento climático para alertas emergenciais. No que se refere à disciplina contratual de alocação de riscos prevista na Lei nº 14.133/2021,
  1. Adeve se destinar a hipóteses imprevisíveis e inevitáveis, não passíveis de serem absorvidas pela cláusula de equilíbrio econômico-financeiro.
  2. Bnão interfere na projeção de custos de investimentos e execução contratual, tendo em vista que demandará, em caso de materialização, procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro.
  3. Cpassou a ser cláusula obrigatório, cabendo às partes a elaboração da matriz de alocação de riscos, como forma de incremento da segurança jurídica.
  4. Dconsiderará, como critério de alocação, a capacidade das partes para seu melhor gerenciamento.
  5. Eatribuirá ao Poder Público apenas os riscos não passíveis de serem segurados pelo contratado.
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GabaritoD — considerará, como critério de alocação, a capacidade das partes para seu melhor gerenciamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alocação de riscos na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra D. A disciplina de alocação de riscos prevista no art. 103 da Lei nº 14.133/2021 considera, como critério de alocação, a capacidade das partes para seu melhor gerenciamento, conforme o § 1º do referido artigo. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo, que elenca três critérios: natureza do risco, beneficiário das prestações e capacidade de gerenciamento.

A alocação de riscos é um dos grandes avanços da nova Lei de Licitações. Ela permite que o contrato identifique os riscos previstos e presumíveis e preveja uma matriz de alocação, distribuindo-os entre contratante e contratado, seja atribuindo-os a um dos setores, seja compartilhando-os. O objetivo é dar previsibilidade e segurança jurídica à contratação, evitando disputas futuras sobre quem deve arcar com cada evento superveniente.

O art. 103, § 1º, estabelece os critérios que devem orientar essa alocação. A lei não adota um critério único e rígido, mas sim um conjunto de fatores que devem ser considerados em conjunto: a natureza do risco (se é técnico, financeiro, político, etc.), o beneficiário das prestações (quem se beneficia do serviço ou obra) e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo. Esse último critério é fundamental: o risco deve ser alocado à parte que tem melhores condições de preveni-lo, mitigá-lo ou absorvê-lo, o que reduz o custo total da contratação.

Na prática, imagine um contrato de monitoramento climático como o do enunciado. O risco de falha nos equipamentos de medição pode ser melhor gerenciado pela empresa contratada, que tem expertise técnica; já o risco de alterações legislativas que impactem o contrato pode ser melhor absorvido pelo Poder Público. A matriz de riscos formaliza essa distribuição, e o § 3º determina que a alocação seja quantificada para projeção dos custos no valor estimado da contratação.

A pegadinha da FCC nesta questão é a alternativa A, que afirma que a alocação se destina a hipóteses imprevisíveis e inevitáveis. Isso é um contrassenso: se o risco é imprevisível, não é possível identificá-lo previamente para alocá-lo na matriz. A matriz trata de riscos previstos e presumíveis, ou seja, aqueles que podem ser antecipados no momento da contratação. Eventos imprevisíveis, como força maior, continuam sendo tratados pelas regras gerais de equilíbrio econômico-financeiro, mas não são objeto da matriz de riscos.

Outro ponto importante é que a matriz de riscos não é obrigatória em todos os contratos. O caput do art. 103 diz que o contrato "poderá" identificar os riscos e prever a matriz, ou seja, é facultativo. A obrigatoriedade surge apenas em casos específicos, como obras e serviços de grande vulto ou nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3º). A alternativa C erra ao afirmar que a matriz é cláusula obrigatória em todos os casos.

A alternativa E também distorce a regra: o § 2º determina que os riscos com cobertura de seguradoras sejam "preferencialmente" transferidos ao contratado, mas isso não significa que o Poder Público fique apenas com os riscos não seguráveis. A transferência é preferencial, não absoluta, e o Poder Público pode assumir outros riscos conforme a análise dos critérios do § 1º.

Por fim, a alternativa B erra ao afirmar que a alocação de riscos não interfere na projeção de custos. O § 3º é expresso: a alocação será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação. Ou seja, a matriz de riscos impacta diretamente o valor estimado, pois os riscos assumidos pelo contratado são precificados na proposta.

Guarde os três critérios do § 1º — natureza do risco, beneficiário das prestações e capacidade de gerenciamento — e a diferença entre riscos previstos (objeto da matriz) e imprevisíveis (fora dela). É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo da afirmação

Alocação destina-se a hipóteses imprevisíveis e inevitáveis

Não interfere na projeção de custos

Matriz é cláusula obrigatória

Considera a capacidade das partes para melhor gerenciamento

Poder Público assume apenas riscos não seguráveis

Base legal (art. 103, Lei 14.133/2021)

Contraria o caput (riscos previstos e presumíveis)

Contraria o § 3º (quantificação para projeção de custos)

Contraria o caput (facultativo, salvo exceções legais)

Conforme o § 1º (critério expresso)

Contraria o § 2º (transferência preferencial, não absoluta)

Veredito

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta (gabarito)

❌ Incorreta

1Critérios (§1º)
Natureza do risco
Beneficiário das prestações
Capacidade de gerenciamento
2Riscos previstos e presumíveis
Quantificados (§3º)
Impactam valor estimado
3Seguradoras (§2º)
Transferência preferencial ao contratado
4Matriz
Facultativa (poderá)
Obrigatória em grande vulto
Alocação de riscos (art. 103)
LEVELsoulevel.com.br
Alocação de riscos (art. 103): Critérios (§1º) (Natureza do risco, Beneficiário das prestações, Capacidade de gerenciamento); Riscos previstos e presumíveis (Quantificados (§3º), Impactam valor estimado); Seguradoras (§2º) (Transferência preferencial ao contratado); Matriz (Facultativa (poderá), Obrigatória em grande vulto)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a alocação de riscos se destina a hipóteses imprevisíveis e inevitáveis. Isso é um contrassenso: se o risco é imprevisível, não é possível identificá-lo previamente para alocá-lo na matriz. O art. 103, caput, fala em "riscos contratuais previstos e presumíveis", ou seja, aqueles que podem ser antecipados. Eventos imprevisíveis, como força maior, continuam sendo tratados pelas regras gerais de equilíbrio econômico-financeiro, mas não são objeto da matriz de riscos. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que associa a matriz a eventos imprevisíveis cai na pegadinha.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a alocação de riscos não interfere na projeção de custos. Isso contraria o art. 103, § 3º, que determina que a alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação. Ou seja, a matriz de riscos impacta diretamente o valor estimado, pois os riscos assumidos pelo contratado são precificados na proposta. A alternativa inverte o sentido do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a matriz de alocação de riscos é cláusula obrigatória. O caput do art. 103 diz que o contrato "poderá" identificar os riscos e prever a matriz, ou seja, é facultativo. A obrigatoriedade surge apenas em casos específicos, como obras e serviços de grande vulto ou nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3º). A alternativa generaliza indevidamente, transformando uma faculdade em obrigação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o critério do art. 103, § 1º, que determina que a alocação de riscos considerará, entre outros fatores, a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo. Esse é um dos três critérios legais, ao lado da natureza do risco e do beneficiário das prestações. A alternativa está correta ao destacar a capacidade de gerenciamento como critério de alocação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Poder Público ficará apenas com os riscos não seguráveis. O art. 103, § 2º, determina que os riscos com cobertura de seguradoras sejam "preferencialmente" transferidos ao contratado, mas isso não significa que o Poder Público fique apenas com os riscos não seguráveis. A transferência é preferencial, não absoluta, e o Poder Público pode assumir outros riscos conforme a análise dos critérios do § 1º. A alternativa restringe indevidamente o alcance da regra.

Gabarito: letra D

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