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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoTópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
fc147994
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
A primazia do interesse público e a expressa previsão sobre a incidência das normas previstas no Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB) demonstram, na Lei nº 14.133/2021, orientação
  1. Apara a anulação dos vícios de legalidade identificados no curso do procedimento de licitação e para convalidação, na hipótese de serem constatados após a celebração do contrato.
  2. Bpela eficiência e pela instrumentalidade das formas, vigorando a fungibilidade entre as modalidades de licitação, de modo a não ser relevante o meio escolhido para a contratação, mas sim o alcance no resultado mais vantajoso para a Administração Pública.
  3. Cpelo máximo aproveitamento das licitações e contratos decretando-se a nulidade de atos e instrumentos apenas na hipótese de vícios insanáveis.
  4. Dde serem anulados ou revogados apenas os atos dos quais tenha decorrido prejuízo material concreto para a Administração Pública.
  5. Ede convalidação de atos e contratos eivados de vício de legalidade ou de mérito, sempre que se mostrar a opção mais vantajosa para a Administração Pública.
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GabaritoC — pelo máximo aproveitamento das licitações e contratos decretando-se a nulidade de atos e instrumentos apenas na hipótese de vícios insanáveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anulação e revogação na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. A Lei nº 14.133/2021, ao prever a incidência da LINDB e priorizar o interesse público, adota a orientação do máximo aproveitamento dos atos e contratos, decretando-se a nulidade apenas na hipótese de vícios insanáveis — exatamente o que dispõe o art. 71, III, da Lei nº 14.133/2021, ao autorizar a anulação "sempre que presente ilegalidade insanável".

A questão trata do regime de invalidação dos atos no âmbito das licitações e contratos administrativos sob a nova Lei de Licitações. O ponto central é compreender a mudança de paradigma: enquanto a legislação anterior (Lei nº 8.666/1993) e a doutrina clássica tratavam a anulação como consequência automática de qualquer ilegalidade, a Lei nº 14.133/2021, em sintonia com a LINDB (Decreto-lei nº 4.657/1942), passou a exigir uma ponderação mais cuidadosa. A ideia é que nem todo vício de legalidade justifica a invalidação do procedimento ou do contrato, especialmente quando isso gerar prejuízo maior ao interesse público do que a manutenção do ato.

Essa orientação se materializa no art. 71, III, da Lei nº 14.133/2021, que trata do encaminhamento do processo licitatório à autoridade superior após as fases de julgamento e habilitação. A autoridade poderá anular a licitação "sempre que presente ilegalidade insanável" — ou seja, apenas os vícios insanáveis (aqueles que não podem ser convalidados ou sanados) autorizam a decretação de nulidade. Os vícios sanáveis, por sua vez, devem ser objeto de saneamento, conforme prevê o inciso I do mesmo artigo, que autoriza "determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades".

A influência da LINDB é decisiva nesse contexto. Os arts. 20 e 21 da LINDB estabelecem que, nas decisões sobre regularidade de atos ou contratos, devem ser consideradas as consequências práticas da decisão, e que a invalidação só pode ser determinada quando não houver alternativa menos gravosa. Essa lógica de proporcionalidade e de busca pela preservação dos atos válidos é o que a questão chama de "máximo aproveitamento das licitações e contratos".

Na prática, isso significa que, se um vício for identificado durante o procedimento licitatório, a autoridade deve primeiro tentar saná-lo (devolvendo os autos para correção); somente se o vício for insanável — como a ausência de licitação quando obrigatória, ou a participação de agente impedido — é que se decreta a nulidade. Após a celebração do contrato, a lógica se reforça: o art. 147, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 determina que, se a paralisação ou anulação não for medida de interesse público, o poder público deve optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos.

A distinção que importa é entre vícios sanáveis e insanáveis, e entre anulação (vício de legalidade) e revogação (motivo de conveniência e oportunidade). A banca explora exatamente essa fronteira: alternativas que confundem anulação com revogação, que exigem prejuízo material concreto para a anulação, ou que admitem convalidação de vícios de mérito — todas distorcem o regime legal. Guarde o critério decisivo: na Lei nº 14.133/2021, a nulidade é exceção reservada aos vícios insanáveis; para os demais, o caminho é o saneamento ou a preservação do ato com responsabilização do agente.

Art. 71Lei-14133

Art. 71 — "Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação."

1Anulação (vício de legalidade)
Só ilegalidade insanável (art. 71, III)
Não exige prejuízo material
2Revogação (conveniência/oportunidade)
Motivo de mérito
3Saneamento (vício sanável)
Retorno dos autos (art. 71, I)
4Após o contrato (art. 147, p.ú.)
Continuidade + indenização
Anulação só se interesse público
5Influência da LINDB
Consequências práticas da decisão
Preferir alternativa menos gravosa
Invalidação na Lei nº 14.133/2021
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Invalidação na Lei nº 14.133/2021: Anulação (vício de legalidade) (Só ilegalidade insanável (art. 71, III), Não exige prejuízo material); Revogação (conveniência/oportunidade) (Motivo de mérito); Saneamento (vício sanável) (Retorno dos autos (art. 71, I)); Após o contrato (art. 147, p.ú.) (Continuidade + indenização, Anulação só se interesse público); Influência da LINDB (Consequências práticas da decisão, Preferir alternativa menos gravosa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que a orientação seria anular os vícios identificados durante o procedimento e convalidar os constatados após a celebração do contrato. Isso inverte a lógica da lei. Durante o procedimento, a regra é o saneamento das irregularidades (art. 71, I), não a anulação imediata. Após a celebração do contrato, a lei não prevê convalidação automática de vícios de legalidade; ao contrário, o art. 147, parágrafo único, determina que, se a anulação não for de interesse público, o contrato deve continuar, com indenização por perdas e danos — o que não é o mesmo que convalidar o vício. A alternativa confunde os institutos do saneamento e da convalidação com a anulação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa trata da eficiência e da instrumentalidade das formas, mencionando a fungibilidade entre as modalidades de licitação. Esse não é o tema da questão. A Lei nº 14.133/2021 não estabelece fungibilidade entre modalidades — cada modalidade tem requisitos próprios e a escolha deve observar o objeto e o valor da contratação. A eficiência e a instrumentalidade das formas são princípios que informam o procedimento, mas não autorizam a troca livre de modalidades. A alternativa foge completamente ao núcleo da questão, que é o regime de anulação e revogação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o art. 71, III, da Lei nº 14.133/2021: a anulação da licitação ocorre "sempre que presente ilegalidade insanável". Isso significa que a nulidade é reservada aos vícios insanáveis, promovendo o máximo aproveitamento dos atos e contratos. A expressão "máximo aproveitamento" reflete a orientação da LINDB, que manda considerar as consequências práticas das decisões e preferir a preservação dos atos quando possível. A alternativa está correta porque captura exatamente o espírito da nova lei: a nulidade como exceção, não como regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a anulação ou revogação à existência de prejuízo material concreto para a Administração. Isso não corresponde à lei. A anulação decorre de ilegalidade insanável, independentemente de prejuízo material; a revogação decorre de motivo de conveniência e oportunidade, também sem exigência de prejuízo material. A exigência de prejuízo concreto é um critério que não está previsto na Lei nº 14.133/2021 para o desfazimento de licitações e contratos. A alternativa confunde o regime de invalidação com a responsabilização do agente, que pode ocorrer mesmo sem prejuízo material.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa admite a convalidação de atos e contratos eivados de vício de legalidade ou de mérito, sempre que for a opção mais vantajosa para a Administração. Isso é um exagero. A convalidação não é admitida para vícios de mérito — o mérito é insuscetível de convalidação, pois se refere à conveniência e oportunidade, que são avaliadas no momento da prática do ato. Além disso, a convalidação de vícios de legalidade não é "sempre" possível; apenas os vícios sanáveis podem ser convalidados, e a lei não autoriza a convalidação como regra geral. A alternativa distorce o regime legal, que reserva a nulidade aos vícios insanáveis e não admite convalidação indiscriminada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre anulação e revogação, e entre vícios sanáveis e insanáveis. Na alternativa A, troca o saneamento (regra durante o procedimento) pela anulação; na alternativa E, admite convalidação de vícios de mérito, o que é juridicamente impossível. O candidato que não domina a distinção entre anulação (ilegalidade) e revogação (conveniência), e entre vícios sanáveis e insanáveis, cai facilmente. Fique atento: na Lei nº 14.133/2021, a palavra-chave é "insanável" — é ela que limita a anulação.

Gabarito: letra C

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