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Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990) — FCC 2025

Direito AdministrativoDo Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fc147995
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
O exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório caracteriza-se, nos procedimentos disciplinares de Inquérito Administrativo, pela possibilidade de
  1. Aa parte não constituir advogado para sua defesa e acompanhamento do processo, hipóteses em que faz jus a defensor dativo.
  2. Bde a parte constituir defensor para sua defesa e acompanhamento do processo, podendo renunciar ao direito de defesa técnica, mediante declaração escrita nos autos, o que subsistirá até o final do processo.
  3. Cacompanhamento da produção de todas as provas pessoalmente, pela parte ou por meio de seu defensor, não sendo consideradas válidas aquelas produzidas na ausência do interessado.
  4. Do Presidente da Comissão Processante exigir a repetição de produção de provas requeridas pelo servidor interessado por imposição da parte.
  5. Eprodução de provas, pelo interessado, mesmo após a conclusão do relatório final pela comissão processante, como direito subjetivo do servidor.
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GabaritoA — a parte não constituir advogado para sua defesa e acompanhamento do processo, hipóteses em que faz jus a defensor dativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contraditório e ampla defesa no processo administrativo disciplinar

Gabarito: letra A. A ampla defesa e o contraditório no inquérito administrativo caracterizam-se pela possibilidade de o servidor não constituir advogado, hipótese em que a Administração deve nomear defensor dativo — é o que decorre da Súmula Vinculante 5 do STF, segundo a qual a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição, e do art. 164, § 2º, da Lei 8.112/1990, que prevê a nomeação de defensor dativo quando o indiciado não apresenta defesa. A alternativa A espelha exatamente essa regra: a defesa técnica é dispensável, mas, se ausente, o Estado garante a nomeação de defensor dativo.

O direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, é a espinha dorsal de qualquer processo administrativo disciplinar. No âmbito da Lei 8.112/1990, o art. 153 determina que o inquérito administrativo obedeça ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Isso significa que o servidor tem direito a: acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos em prova pericial, apresentar defesa escrita e recorrer da decisão.

A grande questão que a banca explora aqui é a dispensabilidade da defesa técnica. O STF, ao editar a Súmula Vinculante 5, consolidou o entendimento de que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Isso porque a ampla defesa é um direito do acusado, que pode exercê-lo pessoalmente (autodefesa) ou por intermédio de advogado (defesa técnica). A Administração deve oportunizar a constituição de advogado, mas a decisão final de constituí-lo ou não cabe ao próprio servidor. Se ele optar por não constituir, ou se for revel (citado e não apresentar defesa), a autoridade instauradora nomeará um defensor dativo — um servidor estável, nos mesmos moldes do presidente da comissão — para garantir que haja, ao menos, uma defesa técnica mínima.

Essa lógica se diferencia do processo judicial, onde a defesa técnica é obrigatória. No processo administrativo, a autodefesa é plenamente válida, e a nomeação de defensor dativo é uma garantia supletiva, não uma imposição. A Súmula Vinculante 5 é o marco dessa distinção, e é exatamente nela que as alternativas se dividem: as incorretas ou negam a possibilidade de autodefesa, ou impõem a obrigatoriedade do advogado, ou criam direitos que não existem no ordenamento.

A pegadinha da banca está em inverter a lógica da Súmula Vinculante 5: ela não diz que o advogado é dispensável em qualquer hipótese, mas que a falta de defesa técnica não ofende a Constituição quando o acusado, por mera liberalidade, abre mão desse direito. A alternativa B, por exemplo, distorce isso ao afirmar que o servidor pode renunciar à defesa técnica "mediante declaração escrita nos autos, o que subsistirá até o final do processo" — o que não encontra amparo legal. A alternativa A, por sua vez, captura a essência: a parte pode não constituir advogado, e, nesse caso, faz jus a defensor dativo.

Guarde a fronteira entre defesa técnica dispensável e defesa técnica obrigatória: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta reconhece a dispensabilidade e a consequente nomeação de defensor dativo; as incorretas ou impõem a obrigatoriedade, ou criam direitos inexistentes, ou distorcem o alcance da Súmula Vinculante 5.

Critério

Defesa técnica por advogado

Defensor dativo

Obrigatoriedade

Dispensável (autodefesa é válida)

Nomeado quando o servidor não constitui advogado ou é revel

Fundamento

Súmula Vinculante 5 do STF

Art. 164, § 2º, da Lei 8.112/1990

Natureza

Direito do acusado (pode exercer pessoalmente)

Garantia supletiva da Administração

1Autodefesa
Sem advogado
Defensor dativo (SV 5)
2Defesa técnica
Dispensável
Não há renúncia formal
3Produção de provas
Até o relatório final
Comissão pode indeferir
Ampla defesa no PAD
LEVELsoulevel.com.br
Ampla defesa no PAD: Autodefesa (Sem advogado, Defensor dativo (SV 5)); Defesa técnica (Dispensável, Não há renúncia formal); Produção de provas (Até o relatório final, Comissão pode indeferir)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque espelha a regra da Súmula Vinculante 5 do STF e do art. 164, § 2º, da Lei 8.112/1990. O servidor pode, sim, não constituir advogado para sua defesa e acompanhamento do processo — a autodefesa é plenamente válida no PAD. Nessa hipótese, se o indiciado não apresentar defesa (revelia) ou se não constituir procurador, a autoridade instauradora nomeará defensor dativo, garantindo a defesa técnica mínima. A alternativa captura exatamente essa dualidade: a dispensa da defesa técnica e a garantia supletiva do defensor dativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque afirma que o servidor pode renunciar ao direito de defesa técnica "mediante declaração escrita nos autos, o que subsistirá até o final do processo". Essa previsão não existe na Lei 8.112/1990. O que existe é a possibilidade de o servidor não constituir advogado (autodefesa), mas não há um instituto de "renúncia formal" à defesa técnica com efeitos até o final do processo. Além disso, a renúncia à defesa técnica não é um ato formal previsto em lei — a Súmula Vinculante 5 apenas tolera a ausência de advogado quando o acusado, por liberalidade, não o constitui. A alternativa cria um direito/ato inexistente no ordenamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque afirma que as provas produzidas na ausência do interessado não são consideradas válidas. Isso não é verdade. O art. 153 da Lei 8.112/1990 assegura ao acusado ampla defesa e contraditório, mas não exige a presença física do interessado em todos os atos de produção de prova. O servidor tem direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador (art. 156), mas a ausência dele em um ato específico não invalida automaticamente a prova. A validade da prova depende da observância do contraditório e da ampla defesa, não da presença física do interessado. A alternativa generaliza indevidamente, criando uma nulidade automática que não existe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque afirma que o Presidente da Comissão Processante pode "exigir a repetição de produção de provas requeridas pelo servidor interessado por imposição da parte". Isso inverte a lógica do processo. O presidente da comissão pode indeferir pedidos de prova impertinentes, protelatórios ou meramente protelatórios, mas não é obrigado a repetir provas por imposição da parte. A comissão tem o poder de conduzir a instrução e decidir sobre a pertinência das provas requeridas. A alternativa cria uma obrigação inexistente e inverte o papel do presidente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque afirma que o interessado pode produzir provas "mesmo após a conclusão do relatório final pela comissão processante, como direito subjetivo do servidor". Isso não existe. O relatório final marca o encerramento da instrução e da fase de defesa. Após a conclusão do relatório, o processo vai para julgamento, e não há previsão legal de produção de provas nessa fase. O STJ, inclusive, já decidiu que a falta de intimação do servidor após a apresentação do relatório final não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de previsão legal. A alternativa cria um direito subjetivo inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão da Súmula Vinculante 5 do STF. Ela não diz que o advogado é dispensável em qualquer hipótese, mas que a falta de defesa técnica não ofende a Constituição quando o acusado, por liberalidade, não o constitui. A alternativa B distorce isso ao criar uma "renúncia formal" à defesa técnica; a alternativa E cria um direito de produzir provas após o relatório final, que não existe. Fique atento: a Súmula Vinculante 5 é sobre a dispensabilidade da defesa técnica, não sobre a obrigatoriedade de renúncia formal.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre ampla defesa no PAD, lembre-se do tripé: (1) autodefesa é sempre possível; (2) defesa técnica é dispensável, mas, se ausente, nomeia-se defensor dativo; (3) a comissão pode indeferir provas impertinentes ou protelatórias. Se a alternativa criar um direito que não está na lei (como renúncia formal ou produção de provas após o relatório), ela está incorreta.

Gabarito: letra A

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