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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar — FCC 2025

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar
Código
fc147996
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Um servidor está sendo processado nas esferas criminal e disciplinar. Tendo havido o recebimento da denúncia, o processo criminal está na fase de instrução, com oitiva de testemunhas. O servidor pretende juntar ao processo disciplinar o resultado da prova pericial realizada no processo criminal. Esse pedido foi indeferido pela autoridade processante no processo disciplinar. Considerando o disposto na Lei nº 8.989/1979 e no Decreto nº 43.233/2003, a instrução probatória, nos processos disciplinares,
  1. Adeve ser produzida com base, exclusivamente, no requerimento inicial formulado pela parte, sendo incabível a produção de ofício, sob pena de violação à imparcialidade da comissão processante, ou a apresentação de pleito de prova emprestada.
  2. Bindepende de apresentação de requerimento pela parte, realizando-se, eminentemente, de ofício, como dever da Administração Pública de apuração correta dos fatos, não podendo o servidor irresignar-se.
  3. Cdeve ser exclusiva e específica para o procedimento disciplinar em que será utilizada, prescindindo-se de intimação da parte para o respectivo acompanhamento, quando a iniciativa da produção derive de requerimento dela.
  4. Dlimita-se à juntada irrestrita de prova documental e à produção de prova testemunhal, mediante oitiva do rol indicado pela parte e pela Comissão Processante, não admitindo provas de outro processo.
  5. Eadmite a utilização de prova empresta lícita e regularmente produzida em outro juízo, quando pertinente e necessária ao processo disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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GabaritoE — admite a utilização de prova empresta lícita e regularmente produzida em outro juízo, quando pertinente e necessária ao processo disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova emprestada no processo administrativo disciplinar

Gabarito: letra E. A instrução probatória no processo administrativo disciplinar admite a utilização de prova emprestada, desde que lícita e regularmente produzida em outro processo, quando pertinente e necessária, respeitados o contraditório e a ampla defesa — é exatamente o que consagra a Súmula 591 do STJ, que resolve o caso narrado no enunciado.

A prova emprestada é o instituto pelo qual se aproveita, em um processo, a prova produzida em outro, desde que observados os requisitos de licitude e de respeito ao contraditório e à ampla defesa. No âmbito do processo administrativo disciplinar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa prova é admissível, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Essa é a regra que decide a questão: o servidor pode, sim, juntar ao PAD o resultado da prova pericial realizada no processo criminal, pois se trata de prova emprestada lícita e regularmente produzida em outro juízo.

A lógica por trás da admissão é a busca da verdade material, princípio que rege o processo administrativo. A Administração não está adstrita à prova produzida exclusivamente nos autos do PAD; pode e deve valer-se de elementos probatórios produzidos em outras esferas, desde que respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal. O que se exige é que a prova seja lícita — ou seja, não obtida por meios ilícitos — e que a parte tenha tido oportunidade de se manifestar sobre ela, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.

Na prática, imagine que a perícia realizada no processo criminal tenha concluído que o servidor não praticou o ato que lhe é imputado. Negar a juntada dessa prova ao PAD seria um contrassenso, pois privaria a comissão processante de elemento essencial para a correta apuração dos fatos. Por isso, o indeferimento do pedido de juntada, sem justificativa plausível, viola o direito à ampla defesa do servidor.

A distinção que importa é entre a prova emprestada e a prova produzida exclusivamente no processo. Enquanto esta é produzida nos autos do próprio PAD, aquela é produzida em outro processo e transportada para o PAD. A admissibilidade da prova emprestada não é absoluta: exige-se que seja lícita, que tenha sido produzida com observância do contraditório e da ampla defesa no processo de origem, e que seja pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos apurados.

A pegadinha da banca está em apresentar alternativas que restringem indevidamente a instrução probatória, como se ela fosse limitada a determinados meios de prova ou dependesse exclusivamente de requerimento da parte. A instrução no PAD é ampla, podendo a comissão processante produzir provas de ofício, e o servidor pode requerer a produção de provas, inclusive a juntada de prova emprestada. O que não se admite é a prova ilícita ou a prova produzida sem observância do contraditório e da ampla defesa.

Guarde a fronteira entre o que é admitido e o que é vedado na instrução do PAD: a prova emprestada é admitida, desde que lícita e respeitados o contraditório e a ampla defesa; a prova ilícita é vedada; a produção de provas de ofício pela comissão é permitida; e o indeferimento de provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias é possível. É exatamente nesses critérios que as alternativas se dividem.

Critério

Prova emprestada (admitida)

Prova ilícita (vedada)

Origem

Produzida em outro processo (ex.: criminal)

Obtida por meios ilícitos

Requisitos

Licitude, autorização do juízo competente, respeito ao contraditório e à ampla defesa

Finalidade

Pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos

Efeito no PAD

Pode ser juntada aos autos

Não pode ser utilizada

1Requisitos (Súmula 591/STJ)
Licitude da prova
Autorização do juízo competente
Contraditório e ampla defesa
2Admissibilidade
Pertinente e necessária
Produzida em outro juízo
3Vedações
Prova ilícita
Sem contraditório no processo de origem
Prova emprestada no PAD
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Prova emprestada no PAD: Requisitos (Súmula 591/STJ) (Licitude da prova, Autorização do juízo competente, Contraditório e ampla defesa); Admissibilidade (Pertinente e necessária, Produzida em outro juízo); Vedações (Prova ilícita, Sem contraditório no processo de origem)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a instrução probatória deve ser produzida exclusivamente com base no requerimento inicial da parte, sendo incabível a produção de ofício ou a apresentação de pleito de prova emprestada. Erra ao restringir a instrução à iniciativa da parte, quando a Administração pode e deve produzir provas de ofício, em busca da verdade material. Além disso, a prova emprestada é admitida no PAD, conforme a Súmula 591 do STJ.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a instrução independe de requerimento da parte, realizando-se eminentemente de ofício, e que o servidor não pode se irresignar. Erra ao excluir a participação do servidor na instrução, pois o contraditório e a ampla defesa asseguram-lhe o direito de requerer a produção de provas e de se manifestar sobre os elementos dos autos. A instrução não é exclusivamente de ofício; o servidor tem direito de participar ativamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a instrução deve ser exclusiva e específica para o procedimento disciplinar, prescindindo-se de intimação da parte quando a iniciativa da produção derive de requerimento dela. Erra ao vedar a utilização de prova emprestada e ao dispensar a intimação da parte, pois o contraditório exige que o servidor seja cientificado da produção de provas, ainda que a iniciativa seja dele.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a instrução se limita à juntada irrestrita de prova documental e à produção de prova testemunhal, não admitindo provas de outro processo. Erra ao restringir os meios de prova e ao vedar a prova emprestada. A instrução no PAD é ampla, admitindo-se diversos meios de prova, inclusive a prova emprestada, desde que lícita e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a instrução admite a utilização de prova emprestada lícita e regularmente produzida em outro juízo, quando pertinente e necessária ao processo disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa. É exatamente o teor da Súmula 591 do STJ, que autoriza a prova emprestada no PAD sob essas condições. No caso narrado, o servidor pode juntar ao PAD o resultado da prova pericial realizada no processo criminal, pois se trata de prova emprestada lícita e regularmente produzida em outro juízo.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 591

"É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

A prova emprestada é, portanto, um instrumento legítimo de instrução no PAD, desde que observados os requisitos de licitude e de respeito às garantias constitucionais. O indeferimento do pedido de juntada, sem justificativa, viola o direito à ampla defesa do servidor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar alternativas que restringem indevidamente a instrução probatória, como se ela fosse limitada a determinados meios de prova ou dependesse exclusivamente de requerimento da parte. A instrução no PAD é ampla, podendo a comissão processante produzir provas de ofício, e o servidor pode requerer a produção de provas, inclusive a juntada de prova emprestada. O que não se admite é a prova ilícita ou a prova produzida sem observância do contraditório e da ampla defesa. Fique atento: a prova emprestada é admitida, desde que lícita e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre prova emprestada no PAD, lembre-se dos requisitos da Súmula 591 do STJ: (1) licitude da prova; (2) autorização do juízo competente; (3) respeito ao contraditório e à ampla defesa. Se a alternativa mencionar qualquer restrição a esses requisitos, ela está incorreta.

Gabarito: letra E

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