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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Licitações e Contratos Administrativos — FCC 2025

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Licitações e Contratos Administrativos
Código
fc147997
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
A contratação da aquisição de cadeiras de escritório, realizada por um órgão público por meio de pregão, resultou em compra com sobrepreço, ou seja, com valor significativamente superior aos praticados no mercado. Em razão dessa irregularidade, a Administração Pública decidiu instaurar o regular procedimento de apuração em face do pregoeiro. Considerando as fases do procedimento de licitação regido pela Lei nº 14.133/2021,
  1. Ase o pregoeiro não participou da fase interna da licitação e da elaboração do orçamento que apresentou sobrepreço, não se vislumbra fundamento para a responsabilização pessoal daquele agente público.
  2. Bo pregoeiro goza de imunidade em relação aos atos praticados anteriormente ao início da fase externa, sendo incabível sua responsabilização, por ausência de liame de causalidade.
  3. Co agente público designado pregoeiro, como consequência do múnus público assumido, responde objetivamente pelo resultado do pregão.
  4. Dsomente poderá haver responsabilização dos envolvidos que tenham agido com dolo, o que pode abranger o pregoeiro.
  5. Eo pregoeiro do certame deverá ser responsabilizado, considerando o que é o agente público a quem compete a condução da licitação, independentemente de dolo ou culpa.
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GabaritoA — se o pregoeiro não participou da fase interna da licitação e da elaboração do orçamento que apresentou sobrepreço, não se vislumbra fundamento para a responsabilização pessoal daquele agente público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade do pregoeiro na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra A. Se o pregoeiro não participou da fase interna da licitação e da elaboração do orçamento que apresentou sobrepreço, não há fundamento para sua responsabilização pessoal, pois a responsabilidade do agente de contratação (e do pregoeiro, que o é na modalidade pregão) é subjetiva e individual, limitada aos atos que efetivamente praticou, conforme o art. 8º, § 1º, da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 28 da LINDB (Lei 13.655/2018), que exige dolo ou erro grosseiro.

A questão trata da responsabilização do pregoeiro por irregularidade na licitação — no caso, a aquisição de cadeiras de escritório com sobrepreço. O sobrepreço, definido no art. 6º, LVI, da Lei 14.133/2021, é o preço orçado ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado. A irregularidade, portanto, nasce na fase interna (planejamento e orçamento), antes mesmo da condução do certame.

O pregoeiro é o agente de contratação na modalidade pregão (art. 8º, § 5º, da Lei 14.133/2021). Sua responsabilidade, contudo, não é objetiva nem automática. O art. 8º, § 1º, da Lei 14.133/2021 estabelece que o agente de contratação responde individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela equipe de apoio. Isso significa que a responsabilidade é subjetiva e pessoal: só responde por aquilo que fez, e não por atos de terceiros ou por vícios que não lhe são imputáveis.

Além disso, o art. 28 da LINDB (Lei 13.655/2018) — que se aplica a todas as esferas e a todos os agentes públicos — determina que o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Ou seja, não basta a mera culpa leve; é necessária a demonstração de dolo ou de erro grosseiro, que é o erro com grave inobservância do dever de cuidado. Se o pregoeiro não participou da elaboração do orçamento superfaturado, não há nexo causal entre sua conduta e o dano, e não se pode falar em dolo ou erro grosseiro imputável a ele.

A jurisprudência do TCU e a doutrina majoritária seguem essa linha: a responsabilização do agente público exige a demonstração de culpa (dolo ou erro grosseiro) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não se admite responsabilização objetiva do agente público por atos de terceiros ou por vícios que ele não concorreu para causar. A banca explora exatamente essa distinção: o pregoeiro conduz a fase externa, mas o sobrepreço nasce na fase interna, cuja responsabilidade é de quem elaborou o orçamento.

Guarde o critério decisivo: responsabilidade subjetiva + nexo causal + dolo ou erro grosseiro. É exatamente nesses três elementos que as alternativas se dividem.

Critério

Pregoeiro (caso concreto)

Fundamento legal

Responsabilidade

Subjetiva e individual

Art. 8º, § 1º, Lei 14.133/2021

Elemento subjetivo exigido

Dolo ou erro grosseiro

Art. 28, LINDB

Nexo causal

Ausente (não participou da fase interna/orçamento)

Art. 28, LINDB

Responsabilização objetiva

Não se aplica ao agente público

Art. 37, § 6º, CF (exceção)

1Natureza
Subjetiva e individual
Exige dolo ou erro grosseiro
2Limites (art. 8º, §1º)
Só pelos atos que praticou
Não responde por atos de terceiros
Não responde por vícios da fase interna
3Fundamento legal
Art. 28 da LINDB
Art. 8º, §1º, Lei 14.133/2021
Responsabilidade do pregoeiro
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Responsabilidade do pregoeiro: Natureza (Subjetiva e individual, Exige dolo ou erro grosseiro); Limites (art. 8º, §1º) (Só pelos atos que praticou, Não responde por atos de terceiros, Não responde por vícios da fase interna); Fundamento legal (Art. 28 da LINDB, Art. 8º, §1º, Lei 14.133/2021)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reflete a regra do art. 8º, § 1º, da Lei 14.133/2021, combinada com o art. 28 da LINDB. O pregoeiro responde individualmente pelos atos que pratica. Se ele não participou da fase interna (elaboração do orçamento), não há nexo causal entre sua conduta e o sobrepreço, e não há como imputar-lhe dolo ou erro grosseiro. A responsabilidade é subjetiva e pessoal, não objetiva.

Art. 8, §1Lei-14133

Art. 8º, § 1º — "O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe."

Art. 28LINDB

Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o pregoeiro goza de "imunidade" em relação aos atos anteriores à fase externa. Isso é incorreto: não existe imunidade para o pregoeiro. Ele responde pelos atos que pratica, inclusive os da fase externa, se houver dolo ou erro grosseiro. O que ocorre no caso é a ausência de nexo causal e de culpa, não uma imunidade. A palavra "imunidade" é o erro: o pregoeiro não é imune, apenas não responde por atos que não praticou.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o pregoeiro responde objetivamente pelo resultado do pregão. Isso é incorreto: a responsabilidade do agente público é subjetiva, exigindo dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB). A responsabilidade objetiva é exceção, prevista para a pessoa jurídica de direito público (art. 37, § 6º, CF), não para o agente público individualmente. O pregoeiro não é segurador do resultado do certame.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "somente poderá haver responsabilização dos envolvidos que tenham agido com dolo". Isso é incorreto porque a responsabilização também pode ocorrer por erro grosseiro, que é modalidade culposa qualificada (art. 28 da LINDB). A alternativa exclui indevidamente o erro grosseiro, restringindo a responsabilidade apenas ao dolo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o pregoeiro deve ser responsabilizado "independentemente de dolo ou culpa". Isso é incorreto: a responsabilidade do agente público é subjetiva, exigindo dolo ou erro grosseiro. A responsabilidade objetiva não se aplica ao agente público individualmente. A alternativa contraria frontalmente o art. 28 da LINDB e o art. 8º, § 1º, da Lei 14.133/2021.

A regra de ouro para a prova: o agente público (incluindo o pregoeiro) só responde pessoalmente por dolo ou erro grosseiro, e apenas pelos atos que praticou. Sem nexo causal, não há responsabilização.

Gabarito: letra A

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