Questão de Direito Administrativo — Da Responsabilização Judicial (arts. 18 a 21 da Lei nº 12.846/2013) — FCC 2025
Direito Administrativo›Da Responsabilização Judicial (arts. 18 a 21 da Lei nº 12.846/2013)
Código
fc147999
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
A Lei Federal nº. 12.846, de 111. de agosto de 2013, estabelece hipóteses de responsabilização de pessoas jurídicas, na esfera administrativa e civil. De acordo com a citada Lei, a prática de atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira poderá levar à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I. Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e privadas, e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de cinco e máximo de dez anos.
II. Suspensão ou interdição parcial de suas atividades.
III. Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
IV. Dissolução compulsória da pessoa jurídica, devendo esta sanção ser aplicada de forma não cumulativa com as demais.
Está correto o que se afirma em
AI e III, apenas.
BII e IV, apenas.
CI e IV, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II, III e IV.
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GabaritoD — II e III, apenas.
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Sanções da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra D. Estão corretos apenas os itens II e III: a suspensão ou interdição parcial das atividades e o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito obtidos da infração. O item I erra ao incluir "instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público" no rol da proibição de receber incentivos (a lei fala apenas em "órgãos ou entidades públicos"), e o item IV erra ao afirmar que a dissolução compulsória deve ser aplicada de forma não cumulativa (a lei prevê expressamente a cumulatividade). A base legal é o art. 19 da Lei nº 12.846/2013, que elenca as sanções aplicáveis na esfera judicial.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Essa responsabilização ocorre em duas esferas: a administrativa e a judicial (civil). Na esfera administrativa, as sanções estão previstas no art. 6º da lei e são aplicadas pela própria Administração Pública, após processo administrativo. Na esfera judicial, as sanções estão previstas no art. 19 e são aplicadas pelo Poder Judiciário, em ação ajuizada pela Advocacia Pública ou pelo Ministério Público. É fundamental distinguir esses dois âmbitos, pois as sanções de cada um são diferentes e a questão cobra exatamente as sanções da esfera judicial.
O art. 19 da Lei nº 12.846/2013 é o dispositivo central para resolver esta questão. Ele estabelece que, em razão da prática de atos lesivos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras. O rol de sanções judiciais é composto por quatro itens: I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
A banca explora duas pegadinhas clássicas neste tema. A primeira é a inversão do prazo da sanção de proibição de receber incentivos: a lei prevê o prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos, mas o item I afirma que o prazo é de mínimo de cinco e máximo de dez anos. A segunda é a inversão da regra de cumulatividade da dissolução compulsória: a lei prevê que essa sanção será aplicada de forma cumulativa com as demais, mas o item IV afirma que ela deve ser aplicada de forma não cumulativa. Essas inversões são típicas de questões de literalidade, em que o candidato precisa conhecer o texto exato da lei para não cair em armadilhas.
Para fixar o conteúdo, é importante comparar as sanções administrativas e judiciais da Lei Anticorrupção. As sanções administrativas, previstas no art. 6º, são: multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória. Já as sanções judiciais, previstas no art. 19, são as quatro mencionadas acima. A distinção entre os dois âmbitos é essencial para não confundir as sanções e seus respectivos prazos e condições.
A pegadinha central desta questão é a inversão de termos e prazos nos itens I e IV. O candidato que não conhece a literalidade do art. 19 pode marcar a alternativa E (todos os itens corretos), mas os itens I e IV contêm erros sutis que os tornam incorretos. A dica é sempre desconfiar de prazos e regras de cumulatividade em questões de lei seca, pois são os pontos mais explorados pelas bancas.
Sanção (art. 19, Lei nº 12.846/2013)
Previsão legal
Item da questão
Perdimento de bens, direitos ou valores (vantagem obtida)
Art. 19, I
III (correto)
Suspensão ou interdição parcial das atividades
Art. 19, II
II (correto)
Dissolução compulsória da pessoa jurídica
Art. 19, III (aplicada de forma cumulativa)
IV (incorreto – afirma não cumulativa)
Proibição de receber incentivos, subsídios etc.
Art. 19, IV (prazo: 1 a 5 anos; apenas órgãos/entidades públicos)
I (incorreto – prazo e rol ampliados)
Sanções judiciais (art. 19): Perdimento de bens (vantagem obtida da infração, ressalvado terceiro de boa-fé); Suspensão/interdição parcial (das atividades); Dissolução compulsória (aplicada cumulativamente); Proibição de incentivos (prazo: 1 a 5 anos, órgãos públicos e instituições financeiras públicas)
Item I — ❌ Incorreto
O item I afirma que a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e privadas, e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, tem prazo mínimo de cinco e máximo de dez anos. Há dois erros: (1) a lei fala apenas em "órgãos ou entidades públicos", não incluindo "entidades privadas"; (2) o prazo correto é mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos, não de cinco a dez anos. A banca inverteu o prazo e ampliou o rol de entidades, tornando o item incorreto.
Item II — ✅ Correto
O item II afirma que a suspensão ou interdição parcial de suas atividades é uma sanção aplicável. Isso está correto, pois o art. 19, II, da Lei nº 12.846/2013 prevê expressamente a "suspensão ou interdição parcial de suas atividades" como sanção judicial. Não há qualquer erro neste item.
Item III — ✅ Correto
O item III afirma que o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, é uma sanção aplicável. Isso está correto, pois o art. 19, I, da Lei nº 12.846/2013 prevê expressamente o "perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé". Não há qualquer erro neste item.
Item IV — ❌ Incorreto
O item IV afirma que a dissolução compulsória da pessoa jurídica deve ser aplicada de forma não cumulativa com as demais sanções. Isso está incorreto, pois o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.846/2013 prevê expressamente que a dissolução compulsória "será aplicada de forma cumulativa com as demais sanções". A banca inverteu a regra de cumulatividade, tornando o item incorreto.
Conclusão: Corretos apenas os itens II e III, portanto o gabarito é a letra D.