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Questão de Direito Administrativo — Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoInstrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148000
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Nas licitações de obras públicas, o edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. A matriz deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual. O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:    I. às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento.    II. à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual.    III. à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.    IV. à contratação de obras e serviços de grande vulto.    Está correto o que se afirma em
  1. AI, II, III e IV.
  2. BI e IV, apenas.
  3. CIII e IV, apenas.
  4. DI e II, apenas.
  5. EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, II, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Matriz de alocação de riscos na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra A. Todos os quatro itens (I, II, III e IV) estão corretos, pois reproduzem, com precisão, o conteúdo do art. 22, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que enumera as matérias que o contrato deverá refletir a partir da matriz de riscos, e do § 3º do mesmo artigo, que trata da obrigatoriedade da matriz nas contratações de obras e serviços de grande vulto. A questão é de literalidade legal: cada inciso do enunciado corresponde exatamente a um inciso do dispositivo.

A matriz de alocação de riscos é uma das grandes inovações da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Trata-se de uma cláusula contratual que define, de antemão, quais riscos serão assumidos por cada parte (contratante e contratado), funcionando como um verdadeiro "mapa" de responsabilidades. O objetivo é promover a alocação eficiente dos riscos, ou seja, atribuí-los à parte que tem melhores condições de gerenciá-los, o que gera mais segurança jurídica e economicidade para a contratação.

A lei estabelece que, em regra, a matriz é facultativa — o edital poderá contemplá-la. No entanto, ela se torna obrigatória em duas situações específicas: (1) quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto; e (2) quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. Essa distinção entre o caráter facultativo (regra) e obrigatório (exceção) é um ponto que a banca adora explorar.

O art. 22, § 2º, por sua vez, determina que o contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto a três aspectos: (I) as hipóteses de alteração para restabelecimento da equação econômico-financeira; (II) a possibilidade de resolução contratual quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução; e (III) a contratação de seguros obrigatórios. O item IV, embora não conste do § 2º, está correto porque decorre diretamente do § 3º, que impõe a obrigatoriedade da matriz justamente nas contratações de grande vulto.

A lógica por trás da matriz é simples: se as partes já sabem, desde o início, quem responde por cada risco, evita-se que um evento superveniente (o "sinistro") gere disputas sobre quem deve arcar com o prejuízo. O contrato deve ser o espelho dessa alocação, prevendo os mecanismos de recomposição do equilíbrio, as hipóteses de extinção e as garantias (seguros) que protegem as partes. É por isso que a lei exige que o contrato "reflita" a matriz — não basta defini-la no edital; ela precisa estar materializada no instrumento contratual.

Art. 22, §1Lei-14133

Art. 22 — "O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo."

§ 1º — "A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual."

§ 2º — "O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:"

I — "às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;"

II — "à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;"

III — "à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado."

§ 3º — "Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado."

A pegadinha desta questão é justamente o item IV. O candidato que decora apenas o § 2º pode achar que o item IV está incorreto, pois ele não aparece naquele parágrafo. No entanto, o item IV não trata do que o contrato deve refletir (matéria do § 2º), mas sim de uma hipótese de obrigatoriedade da matriz (matéria do § 3º). O enunciado pergunta o que está correto em relação à matriz de riscos como um todo, e não apenas em relação ao § 2º. Por isso, o item IV está correto: nas contratações de grande vulto, a matriz é obrigatória.

Guarde a distinção entre o conteúdo da matriz (o que ela deve conter — art. 22, § 2º) e a obrigatoriedade de sua adoção (quando ela é exigida — art. 22, § 3º). É exatamente nessa fronteira que a questão se resolve.

1Natureza
Facultativa (regra)
Obrigatória (grande vulto; integrada/semi-integrada)
2Conteúdo (§ 2º)
Reequilíbrio econômico-financeiro
Resolução por sinistro excessivo
Seguros obrigatórios
3Finalidade
Alocação eficiente dos riscos
Responsabilidade de cada parte
Mecanismos de mitigação
Matriz de alocação de riscos (art. 22)
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Matriz de alocação de riscos (art. 22): Natureza (Facultativa (regra), Obrigatória (grande vulto; integrada/semi-integrada)); Conteúdo (§ 2º) (Reequilíbrio econômico-financeiro, Resolução por sinistro excessivo, Seguros obrigatórios); Finalidade (Alocação eficiente dos riscos, Responsabilidade de cada parte, Mecanismos de mitigação)

Item I — ✅ Correto

O item reproduz, com fidelidade, o inciso I do § 2º do art. 22. A matriz deve prever as hipóteses em que o contrato poderá ser alterado para restabelecer a equação econômico-financeira, mas apenas quando o sinistro for considerado, na própria matriz, como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretende o restabelecimento. Ou seja: se a parte assumiu aquele risco na matriz, ela não pode pedir o reequilíbrio por conta dele; se não assumiu, pode. É a lógica da alocação de riscos funcionando.

Item II — ✅ Correto

Reproduz o inciso II do § 2º. A matriz deve prever a possibilidade de resolução (extinção) do contrato quando o sinistro majorar excessivamente os custos ou impedir a continuidade da execução. É uma válvula de escape para situações extremas, em que o desequilíbrio é tão grande que inviabiliza a manutenção do contrato.

Item III — ✅ Correto

Reproduz o inciso III do § 2º. A matriz deve prever a contratação de seguros obrigatórios, definidos previamente no contrato, com o custo da contratação integrado ao preço ofertado. Isso significa que o licitante deve incluir no seu preço o valor do prêmio do seguro, de modo que a Administração saiba, desde logo, o custo total da contratação.

Item IV — ✅ Correto

Este item não está no § 2º, mas no § 3º do art. 22. Ele trata da obrigatoriedade da matriz: quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto, o edital obrigatoriamente contemplará a matriz de alocação de riscos. O item está correto porque afirma exatamente isso — que a matriz se aplica à contratação de obras e serviços de grande vulto. A pegadinha está em o candidato achar que, por não estar no § 2º, o item seria incorreto. Mas o enunciado pergunta sobre a matriz de riscos em geral, e o § 3º é parte integrante do regime jurídico da matriz.

Conclusão: todos os itens (I, II, III e IV) estão corretos, portanto a alternativa correta é a letra A.

Gabarito: letra A

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