Questão de Direito Administrativo — Hipóteses de Extinção dos Contratos (arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Hipóteses de Extinção dos Contratos (arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148001
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Em situações normais de ordens pública e ambiental, considere as seguintes afirmações sobre os motivos pelos quais os contratos administrativos de execução de obras públicas poderão ser extintos (extinção formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa): I. desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; II. não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz; III. suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração Pública, por prazo máximo de dois meses; IV. repetidas suspensões da execução do contrato que totalizem 60 dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas. Está correto o que se afirma em
AII e IV, apenas.
BI, II, III e IV.
CI e II, apenas.
DIII e IV, apenas.
EI e III, apenas.
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GabaritoC — I e II, apenas.
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Extinção dos contratos administrativos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. Estão corretos apenas os itens I e II, pois reproduzem, respectivamente, os incisos II e IX do art. 137 da Lei 14.133/2021 — motivos de extinção do contrato por conduta imputável ao contratado. Os itens III e IV estão errados porque invertem os prazos legais: a suspensão que dá direito à extinção pelo contratado é a superior a 3 meses (e não 2), e as repetidas suspensões devem totalizar 90 dias úteis (e não 60).
A extinção do contrato administrativo é o término da relação contratual antes do cumprimento integral do objeto ou do advento do prazo de vigência. A Lei 14.133/2021, no art. 137, elenca as situações que constituem motivos para essa extinção, exigindo que ela seja formalmente motivada nos autos do processo, com garantia de contraditório e ampla defesa. O dispositivo distingue dois blocos de hipóteses: o caput, que traz os motivos gerais (em regra, sem culpa da Administração, muitos imputáveis ao contratado), e o § 2º, que elenca as hipóteses em que o contratado terá direito à extinção — os chamados fatos da Administração, situações de culpa ou atraso imputáveis ao Poder Público.
A lógica da norma é proteger o equilíbrio do contrato: se a Administração deixa de cumprir obrigações que inviabilizam a execução (como suspender a obra por prazo excessivo ou atrasar pagamentos), o contratado não pode ficar indefinidamente vinculado a um contrato que não se executa. Por isso, o § 2º estabelece prazos objetivos que, uma vez ultrapassados, conferem ao contratado o direito de pleitear a extinção. Esses prazos são o coração da questão: 3 meses de suspensão, 90 dias úteis de repetidas suspensões e 2 meses de atraso no pagamento.
A banca explora exatamente a confusão entre esses números. O item III troca o prazo de 3 meses por 2 meses; o item IV troca 90 dias úteis por 60 dias úteis. Quem memorizou os prazos de forma imprecisa — ou confundiu com a regra da Lei 8.666/1993, que previa 120 dias — cai nos distratores. A pegadinha é puramente numérica, e a solução está na leitura atenta do § 2º, incisos II e III.
Art. 137, §2Lei-14133
Art. 137 — "Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: (...) II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; (...) IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz."
§ 2º — "O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (...) II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas."
Guarde a fronteira entre os dois blocos do art. 137: o caput (incisos I a IX) traz os motivos gerais de extinção, exigindo motivação, contraditório e ampla defesa; o § 2º (incisos I a V) traz as hipóteses em que o contratado tem direito à extinção, por culpa ou atraso da Administração. É exatamente nessa divisão que os itens III e IV se encaixam — e é nela que a banca arma a pegadinha.
Item
Conteúdo do Item
Previsão Legal (Art. 137, Lei 14.133/2021)
Situação do Item
I
Desatendimento de determinações regulares da autoridade fiscalizadora ou superior
Inciso II (caput)
✅ Correto
II
Não cumprimento da reserva de cargos para PCD, reabilitado ou aprendiz
Inciso IX (caput)
✅ Correto
III
Suspensão da execução por prazo máximo de 2 meses
§ 2º, II (exige prazo superior a 3 meses)
❌ Incorreto
IV
Repetidas suspensões totalizando 60 dias úteis
§ 2º, III (exige total de 90 dias úteis)
❌ Incorreto
Item I — ✅ Correto
O item reproduz, com pequena variação de redação, o inciso II do art. 137, caput, da Lei 14.133/2021. O desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, ou por autoridade superior, é motivo legítimo de extinção, pois configura descumprimento de dever contratual pelo contratado. A norma exige que a extinção seja formalmente motivada e precedida de contraditório e ampla defesa, o que o enunciado expressamente ressalva.
Item II — ✅ Correto
O item reproduz o inciso IX do art. 137, caput, da Lei 14.133/2021. O não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, é motivo de extinção do contrato. Trata-se de uma das novidades da Lei 14.133/2021 em relação à Lei 8.666/1993, que não previa expressamente essa hipótese. A norma visa garantir o cumprimento de políticas de inclusão social no âmbito dos contratos administrativos.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que a suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo máximo de dois meses, é motivo de extinção. O erro está no prazo: a hipótese do art. 137, § 2º, II, exige suspensão por prazo superior a 3 (três) meses. A suspensão por até 2 meses não confere ao contratado o direito à extinção — ela é uma medida administrativa ordinária de gestão do contrato. O número 2 meses aparece na lei em outro contexto: o atraso superior a 2 meses no pagamento (art. 137, § 2º, IV). A banca trocou os prazos para confundir o candidato.
Item IV — ❌ Incorreto
O item afirma que repetidas suspensões que totalizem 60 dias úteis dão direito à extinção. O erro está no número: o art. 137, § 2º, III, exige que as repetidas suspensões totalizem 90 (noventa) dias úteis. O prazo de 60 dias não tem previsão legal nesse contexto. Além disso, o item menciona corretamente a indenização pelas desmobilizações e mobilizações, mas o prazo errado torna a assertiva falsa. A banca trocou 90 por 60, um distrator numérico clássico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os prazos do art. 137, § 2º, para confundir. Aqui, ela trocou 3 meses por 2 meses (item III) e 90 dias úteis por 60 dias úteis (item IV). O candidato que memorizou os números de forma imprecisa cai nos distratores. Fique atento: 3 meses de suspensão, 90 dias úteis de repetidas suspensões e 2 meses de atraso no pagamento. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar os prazos do art. 137, § 2º, monte uma tabela mental: supressão além do limite (25%/50%) → extinção; suspensão > 3 meses → extinção; repetidas suspensões ≥ 90 dias úteis → extinção; atraso de pagamento > 2 meses → extinção; não liberação de área → extinção. Compare com a Lei 8.666/1993, que previa 120 dias de suspensão — a nova lei reduziu para 90 dias úteis.
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens I e II.