Questão de Direito Administrativo — Fases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Fases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148002
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Nos processos licitatórios para contratação de obras públicas, os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de
A25 dias úteis, para licitação de obras em que se adote o critério de julgamento de maior lance.
B10 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia.
C15 dias úteis, para licitação de obras em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica.
D20 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia.
E30 dias úteis, quando o regime de execução da obra for de contratação integrada.
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GabaritoB — 10 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia.
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Prazos mínimos para apresentação de propostas e lances (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. Para serviços comuns e obras e serviços comuns de engenharia, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, o prazo mínimo é de 10 dias úteis, contados da divulgação do edital — exatamente o que dispõe o art. 55, II, "a", da Lei 14.133/2021. As demais alternativas trocam os prazos ou os critérios, como veremos.
A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece um rol de prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, que variam conforme o objeto da contratação (bens, serviços, obras) e o critério de julgamento adotado (menor preço, maior desconto, técnica e preço, maior lance, etc.). Esses prazos são contados a partir da data de divulgação do edital de licitação e visam garantir que os interessados tenham tempo hábil para elaborar suas propostas de forma adequada, assegurando a competitividade e a isonomia do certame.
A regra geral está no art. 55, que se divide em quatro incisos principais. Para aquisição de bens (inciso I), o prazo é de 8 dias úteis para menor preço/maior desconto e 15 dias úteis nas demais hipóteses. Para serviços e obras (inciso II), os prazos são escalonados: 10 dias úteis para serviços comuns e obras/serviços comuns de engenharia com menor preço/maior desconto; 25 dias úteis para serviços especiais e obras/serviços especiais de engenharia com menor preço/maior desconto; 60 dias úteis para contratação integrada; e 35 dias úteis para contratação semi-integrada ou demais hipóteses. Para o critério de maior lance (inciso III), o prazo é de 15 dias úteis. Para técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico (inciso IV), o prazo é de 35 dias úteis.
A lógica por trás desses prazos é proporcional à complexidade do objeto e do critério de julgamento. Objetos mais simples (bens, serviços comuns) e critérios mais objetivos (menor preço) exigem menos tempo para a elaboração das propostas. Já objetos complexos (obras especiais, contratação integrada) e critérios que exigem análise técnica mais aprofundada (técnica e preço) demandam prazos maiores, pois os licitantes precisam de mais tempo para desenvolver suas propostas e a Administração para avaliá-las.
A banca explora justamente a confusão entre esses prazos, especialmente entre os casos de serviços comuns e especiais, e entre os critérios de julgamento. É fundamental memorizar a tabela completa do art. 55 para não cair nas armadilhas.
Art. 55Lei-14133
Art. 55 — Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
II — no caso de serviços e obras:
a) — 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) — 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) — 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) — 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso.
A pegadinha central desta questão é a troca de prazos entre serviços comuns e especiais. O candidato que não domina a tabela pode facilmente confundir o prazo de 10 dias (serviços comuns) com o de 25 dias (serviços especiais), ou ainda associar o prazo de 35 dias ao critério de técnica e preço, quando na verdade ele se aplica à contratação semi-integrada ou às demais hipóteses do inciso II.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 25 dias úteis para licitação de obras com critério de julgamento de maior lance. Há dois erros: o prazo para maior lance é de 15 dias úteis (art. 55, III), e o prazo de 25 dias úteis se aplica a serviços especiais e obras/serviços especiais de engenharia com critérios de menor preço ou maior desconto (art. 55, II, "b"). A alternativa mistura o prazo de um caso com o critério de outro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 55, II, "a": 10 dias úteis para serviços comuns e obras/serviços comuns de engenharia, com critérios de menor preço ou maior desconto. É a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 15 dias úteis para licitação de obras com critério de técnica e preço ou melhor técnica. O prazo correto para esses critérios é de 35 dias úteis (art. 55, IV). O prazo de 15 dias úteis se aplica ao critério de maior lance (art. 55, III) e à aquisição de bens nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" do inciso I (art. 55, I, "b").
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 20 dias úteis para serviços especiais e obras/serviços especiais de engenharia com menor preço ou maior desconto. O prazo correto é de 25 dias úteis (art. 55, II, "b"). O número 20 não corresponde a nenhum prazo previsto no art. 55, sendo um distrator puro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 30 dias úteis para contratação integrada. O prazo correto é de 60 dias úteis (art. 55, II, "c"). O número 30 não corresponde a nenhum prazo do art. 55; o prazo de 35 dias úteis é que se aplica à contratação semi-integrada (art. 55, II, "d").
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os prazos e os critérios. Nesta questão, ela troca o prazo de 10 dias (serviços comuns) por 25 dias (serviços especiais), o prazo de 35 dias (técnica e preço) por 15 dias, e o prazo de 60 dias (contratação integrada) por 30 dias. A dica é memorizar a tabela completa do art. 55 e, na hora da prova, identificar primeiro o objeto (bem, serviço comum, serviço especial, obra) e depois o critério de julgamento ou regime de execução. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar os prazos do art. 55, monte uma tabela mental com as seguintes categorias: Bens (8 dias para menor preço/maior desconto; 15 dias nas demais), Serviços e Obras (10 dias para comuns; 25 dias para especiais; 60 dias para integrada; 35 dias para semi-integrada ou demais), Maior lance (15 dias) e Técnica e preço/melhor técnica (35 dias). Resolver questões sobre esse tema é essencial para memorizar os números.