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Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148003
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Os contratos administrativos de obras públicas advindos de processos licitatórios poderão ser alterados unilateralmente pela Administração Pública com as devidas justificativas, quando
  1. Afor necessário modificar a forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
  2. Bfor necessário restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado.
  3. Chouver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
  4. Dfor conveniente a substituição do tipo de garantia de execução devido a possíveis variações dos índices financeiros de mercado.
  5. Efor necessário modificar o regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
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GabaritoC — houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração dos contratos administrativos na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. A alteração unilateral pela Administração é cabível, entre outras hipóteses, quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação — exatamente o que a alternativa C descreve, em conformidade com o art. 124, I, "a", da Lei 14.133/2021. As demais alternativas, embora correspondam a hipóteses legítimas de alteração contratual, dependem de acordo entre as partes (art. 124, II), e não de ato unilateral da Administração.

A Lei 14.133/2021, que instituiu o novo regime de licitações e contratos administrativos, estabelece um rol de hipóteses em que os contratos podem ser alterados, sempre com as devidas justificativas. A distinção fundamental que a questão explora é entre as alterações unilaterais (promovidas pela Administração no exercício de suas prerrogativas, as chamadas cláusulas exorbitantes) e as alterações bilaterais (que dependem de acordo entre as partes). Essa separação não é meramente formal: reflete a lógica de que certas modificações são necessárias para a consecução do interesse público e podem ser impostas pela Administração, enquanto outras envolvem a recomposição de direitos do contratado ou ajustes que pressupõem consenso.

O art. 124 da Lei 14.133/2021 é o dispositivo central da matéria. Em seu inciso I, elenca as hipóteses de alteração unilateral: (a) modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos; e (b) modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites legais. Já o inciso II prevê as alterações por acordo entre as partes: (a) substituição da garantia de execução; (b) modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento; (c) modificação da forma de pagamento; e (d) restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis de consequências incalculáveis.

A lógica por trás dessa divisão é didática e prática. As alterações unilaterais qualitativas (projeto/especificações) e quantitativas (valor) são instrumentos de adequação do contrato ao interesse público, que não pode ficar refém da concordância do particular quando a modificação é necessária para atingir a finalidade da contratação. Já as alterações bilaterais envolvem, em regra, situações em que o contratado precisa de proteção (equilíbrio econômico-financeiro, forma de pagamento) ou em que a modificação é conveniente, mas não imprescindível (garantia, regime de execução).

Um exemplo concreto ajuda a fixar: imagine um contrato de construção de uma escola pública. Se, durante a execução, a Administração verifica que o projeto original prevê um sistema de iluminação inadequado às normas técnicas atuais, ela pode, unilateralmente, alterar as especificações para adequar o projeto — é a hipótese da letra C. Por outro lado, se o contratado enfrenta uma enchente que inviabiliza temporariamente a obra, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro será feito por acordo entre as partes (letra B). A distinção entre o que é unilateral e o que é bilateral é o critério decisivo que separa as alternativas desta questão.

A pegadinha da banca está em apresentar hipóteses verdadeiras de alteração contratual, mas classificá-las incorretamente como unilaterais. O candidato que conhece apenas o conteúdo das hipóteses, sem dominar a classificação, tende a marcar uma alternativa que descreve uma alteração bilateral como se fosse unilateral. Por isso, o ponto central é memorizar o art. 124 com sua estrutura de incisos e alíneas.

Tipo de Alteração

Hipóteses (art. 124 da Lei 14.133/2021)

Natureza

Unilateral (inciso I)

Modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos (I, "a")

Qualitativa

Unilateral (inciso I)

Modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites legais (I, "b")

Quantitativa

Bilateral (inciso II)

Substituição da garantia de execução (II, "a")

Conveniência

Bilateral (inciso II)

Modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento (II, "b")

Conveniência

Bilateral (inciso II)

Modificação da forma de pagamento (II, "c")

Conveniência

Bilateral (inciso II)

Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis de consequências incalculáveis (II, "d")

Recomposição de direitos

Alteração contratual (art. 124)
  • 1Unilateral (inciso I)
    • Projeto ou especificações
    • Valor (acréscimo/supressão)
  • 2Bilateral (inciso II)
    • Garantia de execução
    • Regime de execução/fornecimento
    • Forma de pagamento
    • Equilíbrio econômico-financeiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, é hipótese de alteração por acordo entre as partes (art. 124, II, "c"), e não unilateral. A banca troca a natureza da alteração: o que é bilateral é apresentado como unilateral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em caso de força maior ou fatos imprevisíveis de consequências incalculáveis, também é hipótese de alteração por acordo entre as partes (art. 124, II, "d"), e não unilateral. A banca inverte a classificação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, é hipótese de alteração unilateralmente pela Administração, nos termos do art. 124, I, "a", da Lei 14.133/2021. É a única alternativa que descreve corretamente uma hipótese de alteração unilateral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A substituição da garantia de execução, quando conveniente, é hipótese de alteração por acordo entre as partes (art. 124, II, "a"), e não unilateral. A banca troca a natureza da alteração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, é hipótese de alteração por acordo entre as partes (art. 124, II, "b"), e não unilateral. A banca inverte a classificação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca apresenta hipóteses verdadeiras de alteração contratual, mas classifica como unilaterais aquelas que, na lei, dependem de acordo entre as partes. O candidato que decora apenas o conteúdo das hipóteses, sem memorizar a estrutura do art. 124 (inciso I = unilateral; inciso II = bilateral), tende a errar. A dica é: grave que as alterações unilaterais são apenas duas — modificação do projeto/especificações e modificação do valor por acréscimo/supressão. Todas as demais (garantia, regime de execução, forma de pagamento, equilíbrio econômico-financeiro) são bilaterais.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: Unilateral (art. 124, I): projeto/especificações (qualitativa) e valor (quantitativa). Bilateral (art. 124, II): garantia, regime de execução, forma de pagamento e equilíbrio econômico-financeiro. Na prova, ao ler a alternativa, pergunte-se: "essa hipótese está no inciso I ou no II?" — essa é a chave da questão.

Gabarito: letra C

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