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Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoExecução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148007
Banca
FCC
Órgão
TRT 15
Ano
2025
Cargo
AJ TRT15
Acerca da responsabilidade nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Lei nºl 14.133/2021 dispõe que a Administração
  1. Aresponderá subsidiariamente pelos encargos previdenciários e solidariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
  2. Bresponderá solidariamente pelos encargos previdenciários e trabalhistas, independentemente de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
  3. Cresponderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
  4. Dnão será responsabilizada por encargos trabalhistas e previdenciários referentes à contratação.
  5. Eresponderá subsidiariamente pelos encargos previdenciários e trabalhistas, independentemente de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
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GabaritoC — responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade da Administração em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra

Gabarito: letra C. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, § 2º, estabelece que, exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, desde que comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. A alternativa C reproduz exatamente essa regra, que é a única que combina corretamente os dois tipos de responsabilidade (solidária para previdenciários, subsidiária para trabalhistas) com a condição da falha de fiscalização.

O tema da responsabilidade da Administração nos contratos administrativos é um dos mais cobrados em concursos, especialmente após a edição da nova Lei de Licitações. A regra geral, prevista no caput do art. 121, é a de que somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Isso significa que, em regra, a Administração não responde por esses encargos, pois o contrato administrativo não transfere a ela a condição de empregadora — o vínculo de trabalho é sempre com a empresa contratada.

O § 1º do mesmo artigo reforça essa lógica ao dispor que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações. Essa é a regra que se alinha à jurisprudência consolidada do STF, que, no julgamento da ADC 16, firmou entendimento de que o simples inadimplemento do contratado não gera responsabilidade automática do Poder Público.

A grande novidade trazida pela Lei nº 14.133/2021 está no § 2º do art. 121, que cria uma exceção qualificada à regra geral. Essa exceção só se aplica a um tipo específico de contratação: os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Nesses contratos, a Administração responde de forma solidária pelos encargos previdenciários e de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas, mas sempre condicionada à comprovação de falha na fiscalização. Ou seja, não basta o inadimplemento do contratado; é preciso que a Administração tenha sido negligente no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais.

A distinção entre responsabilidade solidária e subsidiária é essencial para resolver a questão. Na solidária, o credor pode cobrar a dívida integralmente de qualquer um dos devedores, sem necessidade de exaurir o patrimônio do devedor principal. Na subsidiária, o devedor secundário (no caso, a Administração) só responde após o esgotamento dos bens do devedor principal (o contratado). Essa diferença prática explica por que a lei tratou os encargos previdenciários e trabalhistas de forma distinta: os previdenciários, por terem natureza tributária e caráter alimentar, merecem proteção mais forte (solidariedade); os trabalhistas, embora também alimentares, seguem a lógica da subsidiariedade, que é a regra geral nos casos de terceirização.

A banca explora exatamente a confusão entre esses dois regimes de responsabilidade e a condição da falha de fiscalização. As alternativas incorretas trocam os termos: ora invertem a solidariedade e a subsidiariedade, ora dispensam a comprovação da falha de fiscalização, ora negam qualquer responsabilidade da Administração. A chave para acertar é memorizar a combinação exata: solidária para previdenciários, subsidiária para trabalhistas, sempre com falha comprovada na fiscalização.

Responsabilidade

Encargos Previdenciários

Encargos Trabalhistas

Condição

Administração (art. 121, § 2º)

Solidária

Subsidiária

Falha comprovada na fiscalização

Contratado (regra geral)

Exclusiva

Exclusiva

1Requisito
Falha comprovada na fiscalização
2Encargos previdenciários
Solidária
3Encargos trabalhistas
Subsidiária
4Regra geral (caput)
Só o contratado responde
Responsabilidade da Administração (art. 121, §2º)
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Responsabilidade da Administração (art. 121, §2º): Requisito (Falha comprovada na fiscalização); Encargos previdenciários (Solidária); Encargos trabalhistas (Subsidiária); Regra geral (caput) (Só o contratado responde)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inverte a ordem dos regimes de responsabilidade. A alternativa afirma que a Administração responde subsidiariamente pelos encargos previdenciários e solidariamente pelos trabalhistas, mas a lei determina exatamente o oposto: solidariedade para os previdenciários e subsidiariedade para os trabalhistas. A banca troca os dois institutos para confundir o candidato que não memorizou a regra do art. 121, § 2º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a responsabilidade é independentemente de falha na fiscalização. A lei condiciona expressamente a responsabilidade da Administração à comprovação de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Sem essa falha comprovada, a Administração não responde, conforme a regra geral do art. 121, caput, e a jurisprudência do STF (ADC 16). A alternativa também acerta ao dizer que a responsabilidade é solidária para previdenciários e trabalhistas, mas erra justamente na condição e na extensão (trabalhistas são subsidiários).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Todos os elementos estão corretos: o tipo de responsabilidade para cada encargo e a condição da falha de fiscalização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração não será responsabilizada por encargos trabalhistas e previdenciários. Isso contraria a regra do art. 121, § 2º, que prevê expressamente a responsabilidade da Administração nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, quando houver falha comprovada na fiscalização. A alternativa nega a existência da exceção legal, que é justamente o ponto central da questão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a responsabilidade é subsidiária para ambos os encargos (previdenciários e trabalhistas) e que independe de falha na fiscalização. A lei estabelece solidariedade para os previdenciários e subsidiariedade para os trabalhistas, sempre condicionada à comprovação de falha na fiscalização. A alternativa combina dois erros: o regime de responsabilidade dos previdenciários e a dispensa da condição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os regimes de responsabilidade (solidária × subsidiária) e a condição da falha de fiscalização. Nesta questão, as alternativas A, B e E exploram exatamente essas trocas. Memorize a combinação exata: solidária para previdenciários, subsidiária para trabalhistas, sempre com falha comprovada na fiscalização. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um esquema mental: "Previdenciário = Principal (solidária); Trabalhista = Terceiro (subsidiária)". E lembre-se: a responsabilidade da Administração nunca é automática — exige falha comprovada na fiscalização. Essa é a regra que o STF consolidou e que a Lei 14.133/2021 incorporou.

Gabarito: letra C

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