Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.460/2017 - Direitos Básicos do Usuário do Serviço Público — FCC 2025
Direito Administrativo›Lei nº 13.460/2017 - Direitos Básicos do Usuário do Serviço Público
Código
fc148009
Banca
FCC
Órgão
TRT 15
Ano
2025
Cargo
TJ TRT15
A propósito dos direitos dos usuários de serviços públicos, a Lei nº 13.460/2017 (Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) preceitua que a manifestação dos usuários, para produzir os efeitos da Lei,
Anão pode ser anônima, mas a identificação dos usuários é informação pessoal legalmente protegida com restrição de acesso.
Bserá dirigida à corregedoria do órgão ou entidade responsável pela prestação do serviço.
Cpoderá ser feita por meio eletrônico ou correspondência convencional, vedada a manifestação verbal.
Ddeve ser acompanhada de justificativa quanto aos motivos determinantes de sua apresentação.
Epode ter seu recebimento recusado, desde que imediatamente justificada a recusa por escrito.
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GabaritoA — não pode ser anônima, mas a identificação dos usuários é informação pessoal legalmente protegida com restrição de acesso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Manifestações do usuário de serviço público (Lei 13.460/2017)
Gabarito: letra A. A manifestação do usuário não pode ser anônima — o art. 10, caput, da Lei 13.460/2017 exige a identificação do requerente — mas essa identificação é informação pessoal protegida com restrição de acesso, nos termos do art. 10, § 7º, da mesma lei, que remete à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). É exatamente essa combinação — identificação obrigatória + proteção da identidade — que a alternativa A espelha com precisão.
A Lei 13.460/2017, conhecida como Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público, regulamenta o art. 37, § 3º, da Constituição Federal e estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. O art. 9º assegura ao usuário o direito de apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos, e o art. 10 disciplina os requisitos dessa manifestação.
O ponto central da questão é o equilíbrio que a lei busca entre dois valores: de um lado, a necessidade de identificar o requerente para viabilizar o tratamento da manifestação e evitar abusos; de outro, a proteção da identidade do usuário, que não pode ser exposta ou usada em seu desfavor. Por isso, a lei exige a identificação (vedando a manifestação anônima), mas, ao mesmo tempo, classifica essa identificação como informação pessoal protegida com restrição de acesso — ou seja, a administração sabe quem é o requerente, mas não pode divulgar essa informação a terceiros.
O art. 10, § 1º, reforça essa lógica ao vedar exigências que inviabilizem a manifestação, e o § 2º veda exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação — o usuário não precisa justificar por que está reclamando. O § 4º admite a manifestação por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente (hipótese em que deve ser reduzida a termo), e o § 5º permite que, no caso de manifestação eletrônica, a administração requeira meio de certificação da identidade do usuário, respeitada a legislação de sigilo e proteção de dados.
A alternativa A é a única que captura integralmente o regime jurídico da manifestação: a identificação é obrigatória (não pode ser anônima), mas é protegida com restrição de acesso. As demais alternativas distorcem pontos específicos da lei — o destinatário da manifestação, os meios admitidos, a exigência de justificativa e a possibilidade de recusa —, como veremos a seguir.
Art. 10, §7Lei-13460
Art. 10 — "A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente"
§ 7º — "A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011"
Manifestação do usuário (Lei 13.460/2017)
1Requisitos (art. 10)
Dirigida à ouvidoria
Identificação obrigatória (não anônima)
Vedada exigência de motivos (§2º)
Meios admitidos (§4º)
Eletrônico
Correspondência convencional
Verbal (reduzida a termo)
2Proteção da identidade (§7º)
Informação pessoal com restrição de acesso
Remete à Lei 12.527/2011
3Recebimento (art. 11)
Vedada recusa em qualquer hipótese
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz fielmente o regime do art. 10 da Lei 13.460/2017. O caput exige a identificação do requerente — logo, a manifestação não pode ser anônima — e o § 7º qualifica essa identificação como informação pessoal protegida com restrição de acesso, nos termos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A banca cobra exatamente a literalidade combinada desses dois dispositivos: a identificação é obrigatória para a administração, mas é protegida contra divulgação a terceiros.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque troca o destinatário da manifestação. O art. 10, caput, determina que a manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável, e não à corregedoria. A corregedoria tem função diversa — apuração de infrações disciplinares de agentes públicos —, enquanto a ouvidoria é o canal de participação e defesa do usuário. O § 3º do art. 10 ainda prevê que, caso não haja ouvidoria, a manifestação poderá ser apresentada diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem — mas nunca à corregedoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque veda a manifestação verbal, quando o art. 10, § 4º, expressamente a admite. O dispositivo prevê que a manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo. A banca inverte o sentido da norma: em vez de admitir os três meios, a alternativa exclui o verbal, criando uma restrição que a lei não estabelece.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque impõe uma exigência que a lei expressamente veda. O art. 10, § 2º, determina que são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria. Ou seja, o usuário não precisa justificar por que está apresentando a manifestação — a exigência de justificativa seria um obstáculo indevido ao exercício do direito. A alternativa contraria frontalmente o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o art. 11 da Lei 13.460/2017 veda expressamente a recusa do recebimento de manifestações formuladas nos termos da lei, sob pena de responsabilidade do agente público. O dispositivo é categórico: "Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei". A alternativa inventa uma possibilidade de recusa justificada por escrito que não existe no ordenamento — a recusa é vedada em qualquer hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ouvidoria e corregedoria (alternativa B) e entre os meios de manifestação (alternativa C). Na letra B, o candidato pode lembrar que a manifestação é dirigida a um órgão de controle, mas troca o canal correto; na letra C, a pegadinha é inverter a regra do § 4º, que admite a manifestação verbal. Fique atento: a lei é generosa com o usuário — admite vários meios, veda exigências de justificativa e proíbe a recusa. Qualquer alternativa que restrinja esses direitos está errada.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 13.460/2017, memorize o art. 10 como o "artigo da manifestação": caput (ouvidoria + identificação), § 1º (veda exigências que inviabilizem), § 2º (veda exigência de motivos), § 3º (sem ouvidoria, dirige ao órgão responsável), § 4º (meios: eletrônico, correspondência ou verbal), § 5º (certificação de identidade no meio eletrônico), § 6º (formulários simplificados) e § 7º (identificação protegida). E lembre do art. 11: recusa de recebimento é vedada em qualquer hipótese. Esses dois artigos concentram a maioria das cobranças da banca sobre o tema.