Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025
Direito Administrativo›Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc148013
Banca
FCC
Órgão
TRT 1
Ano
2025
Cargo
AJ TRT1
Pedro, servidor público ocupante de cargo de livre provimento, está sendo alvo de apuração relativa à prática de ato de improbidade administrativa, em razão de suposta negligência em pesquisa de preços realizada em procedimento de dispensa de licitação, que teria ensejado contratação acima dos parâmetros de mercado. De acordo com a legislação de regência (Lei nº 8.429/1992),
APedro está sujeito à aplicação das sanções relativas à prática de improbidade, desde que comprovada culpa grave em regular procedimento disciplinar de apuração de responsabilidade.
Ba comprovação de conduta culposa, desde que comissiva, é suficiente para caracterização de ato de improbidade, se comprovada ofensa aos princípios da Administração Pública na forma tipificada.
Cnão basta a mera negligência para capitulação da conduta de Pedro como ato de improbidade, sendo necessário, para tanto, a existência do elemento subjetivo dolo consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
Dcondutas omissivas e comissivas são passíveis de capitulação como ato de improbidade, independentemente da existência de dolo, bastando a individualização da conduta do agente e do prejuízo à Administração.
EPedro não é sujeito à penalização por ato de improbidade, eis que apenas servidores efetivos são potenciais sujeitos ativos de ato de improbidade, além dos particulares que se beneficiem direta ou indiretamente do ato ímprobo.
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GabaritoC — não basta a mera negligência para capitulação da conduta de Pedro como ato de improbidade, sendo necessário, para tanto, a existência do elemento subjetivo dolo consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
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Elemento subjetivo na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra C. Após a Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) exige, para a configuração de qualquer ato ímprobo, a presença do elemento subjetivo dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 — não bastando a mera negligência ou culpa (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992). Pedro, servidor comissionado, pode sim ser sujeito ativo de improbidade, mas a suposta negligência na pesquisa de preços, por si só, não caracteriza o ato.
A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, promoveu uma verdadeira reforma no sistema de improbidade administrativa. Antes da reforma, o art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário) admitia a modalidade culposa. Após a alteração, todos os atos de improbidade — enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios (art. 11) — passaram a exigir dolo. Essa é a mudança mais significativa e a mais cobrada em provas recentes.
O conceito de dolo para a improbidade não é o dolo genérico (a simples voluntariedade de agir), mas sim o dolo específico: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Isso significa que não basta o agente ter agido voluntariamente; é preciso que ele tenha querido o resultado ilícito descrito na lei. A negligência, a imprudência e a imperícia (culpa em sentido estrito) não são suficientes para a caracterização da improbidade.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
A exigência do dolo específico é reforçada pelo art. 1º, § 3º, que afasta a responsabilidade quando há mero exercício da função sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, e pelo art. 17-C, I, que veda a presunção dos elementos dos arts. 9º, 10 e 11. No caso de Pedro, a suposta negligência na pesquisa de preços, ainda que tenha gerado contratação acima dos parâmetros de mercado, não configura, por si só, ato de improbidade — seria necessário comprovar que ele agiu com dolo, ou seja, com a intenção de alcançar o resultado ilícito.
A distinção central que a questão explora é entre culpa (negligência, imprudência, imperícia) e dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito). A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra anterior à reforma, em que a culpa era admitida para o prejuízo ao erário. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Elemento
Antes da Lei nº 14.230/2021
Depois da Lei nº 14.230/2021
Elemento subjetivo exigido
Dolo (art. 9º e 11) e culpa (art. 10)
Dolo para todos os atos (arts. 9º, 10 e 11)
Conceito de dolo
Dolo genérico (voluntariedade)
Dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito)
Tratamento da negligência
Poderia configurar improbidade (art. 10)
Não configura improbidade (art. 1º, §§ 1º e 2º)
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992): Elemento subjetivo (Dolo (vontade de alcançar resultado ilícito), Não basta culpa/negligência); Sujeito ativo (Qualquer agente público, Inclui comissionados); Conduta (Comissiva ou omissiva, Sempre exige dolo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro estaria sujeito às sanções "desde que comprovada culpa grave". A Lei nº 8.429/1992, após a Lei nº 14.230/2021, não admite a modalidade culposa para nenhum ato de improbidade. A culpa grave, ainda que comprovada em procedimento disciplinar, não é suficiente — é indispensável o dolo. A alternativa confunde o elemento subjetivo exigido na esfera administrativa disciplinar (que admite culpa) com o exigido na improbidade (que exige dolo).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta culposa comissiva seria suficiente para caracterizar improbidade por ofensa aos princípios. Há dois erros: (1) a conduta culposa não é suficiente, pois a lei exige dolo; (2) a alternativa tenta limitar a culpa à modalidade comissiva, mas a lei não faz essa distinção — o que importa é a presença do dolo, independentemente de a conduta ser comissiva ou omissiva. A banca explora a confusão entre o elemento subjetivo e a forma de execução da conduta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a mera negligência não basta para a capitulação da conduta como improbidade, sendo necessário o dolo consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Essa é exatamente a regra do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992. A alternativa espelha a literalidade da lei e o entendimento consolidado após a reforma de 2021.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que condutas omissivas e comissivas são passíveis de capitulação como improbidade "independentemente da existência de dolo". O erro está na dispensa do dolo: a lei exige dolo para todas as condutas, sejam omissivas ou comissivas. A alternativa mistura a possibilidade de punição de condutas omissivas (que existe) com a exigência do elemento subjetivo (que também existe para as omissivas).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro não poderia ser penalizado por ser servidor comissionado (livre provimento), pois apenas servidores efetivos seriam sujeitos ativos. A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 1º, caput, aplica-se a "qualquer agente público, servidor ou não", o que inclui os ocupantes de cargo em comissão. A alternativa confunde a natureza do vínculo (efetivo ou comissionado) com a condição de agente público — ambos são sujeitos ativos de improbidade.
Gabarito: letra C — a única que corretamente exige o dolo como elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992.