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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — FCC 2025

Direito AdministrativoLei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
fc148015
Banca
FCC
Órgão
TRT 1
Ano
2025
Cargo
AJ TRT1
Suponha que determinada organização da sociedade civil pretenda celebrar parceria com a Administração Pública, na forma disciplinada pela Lei nº 13.019/2014, apresentando, por iniciativa própria, proposta que envolva a transferência de recursos por parte da Administração. De acordo com a disciplina estabelecida na citada legislação de regência, a proposta afigura-se juridicamente
  1. Apossível, apenas se a entidade tiver por objeto atividades vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social e estiver previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política.
  2. Bpossível, cabendo a apresentação de Manifestação de Interesse Social para que a Administração avalie a possibilidade de realização de chamamento público para a celebração da parceria.
  3. Cvedado, eis que as parcerias com organizações da sociedade civil não autorizam a transferência de recursos, mas apenas conjugação de esforços para atingimento de finalidades convergentes.
  4. Dpossível, mediante a celebração de Termo de Colaboração, após regular processo de qualificação da entidade e aprovação do respectivo plano de trabalho.
  5. Evedado, cabendo, em tais situações, tão somente a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social.
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GabaritoB — possível, cabendo a apresentação de Manifestação de Interesse Social para que a Administração avalie a possibilidade de realização de chamamento público para a celebração da parceria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) na Lei nº 13.019/2014

Gabarito: letra B. A proposta apresentada por iniciativa da organização da sociedade civil, envolvendo transferência de recursos, é juridicamente possível, devendo ser veiculada por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), para que a Administração avalie a conveniência de realizar chamamento público (Lei nº 13.019/2014, art. 18). A alternativa B espelha exatamente esse instrumento, que é o canal próprio para propostas de iniciativa da OSC.

A Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. O art. 2º, III, define parceria como o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica formal, mediante a execução de atividade ou projeto expressos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

A distinção central para resolver a questão está na iniciativa da proposta. Quando a proposta parte da Administração Pública, o instrumento adequado é o termo de colaboração (art. 16). Quando a proposta parte da organização da sociedade civil, o instrumento é o termo de fomento (art. 2º, VIII). Em ambos os casos, há transferência de recursos financeiros. Já o acordo de cooperação é o instrumento para parcerias sem transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A, e art. 16, parágrafo único).

O enunciado descreve exatamente a hipótese de proposta de iniciativa da OSC, com transferência de recursos. Nesse cenário, a lei prevê o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), disciplinado nos arts. 18 a 21, como o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. O PMIS é, portanto, o mecanismo que viabiliza a proposta de iniciativa privada, permitindo que a Administração, após análise, decida se realiza ou não o chamamento público.

A alternativa B está correta porque descreve com precisão o PMIS: a OSC apresenta a proposta (Manifestação de Interesse Social) e a Administração avalia a possibilidade de realizar chamamento público. As demais alternativas incorrem em erros específicos: a alternativa A confunde o PMIS com a hipótese de dispensa de chamamento público do art. 30, VI; a alternativa C nega a possibilidade de transferência de recursos, o que contraria os arts. 2º, VII e VIII, e 16; a alternativa D troca o instrumento (termo de colaboração é para proposta da Administração, não da OSC) e menciona qualificação, que não é requisito da Lei 13.019/2014; e a alternativa E invoca o contrato de gestão, que é instituto da Lei 9.637/1998 (Organizações Sociais), não da Lei 13.019/2014.

Guarde a fronteira entre os instrumentos: termo de colaboração (iniciativa da Administração) × termo de fomento (iniciativa da OSC) × acordo de cooperação (sem transferência de recursos). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

  1. 1Iniciativa da Administração
  2. 2Termo de colaboração
  3. 3Iniciativa da OSC
  4. 4PMIS (art. 18)
  5. 5Chamamento público
  6. 6Termo de fomento
  7. 7Sem repasse
  8. 8Acordo de cooperação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que a proposta seria possível apenas se a entidade tivesse por objeto atividades de educação, saúde e assistência social e estivesse previamente credenciada. Isso não corresponde ao PMIS. A hipótese de credenciamento prévio para atividades de educação, saúde e assistência social está prevista no art. 30, VI, da Lei 13.019/2014, mas como hipótese de dispensa de chamamento público, não como condição para a apresentação de proposta pela OSC. O PMIS não exige que a OSC atue nessas áreas específicas; qualquer OSC, movimento social ou cidadão pode apresentar proposta. A alternativa confunde o instrumento (PMIS) com uma hipótese de dispensa de chamamento público.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B está correta porque descreve exatamente o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), previsto no art. 18 da Lei 13.019/2014. A OSC apresenta proposta por iniciativa própria (Manifestação de Interesse Social) e a Administração avalia a possibilidade de realizar chamamento público para a celebração da parceria. O PMIS é o instrumento que permite à sociedade civil provocar a Administração, que decidirá discricionariamente se acolhe ou não a proposta.

Art. 18Lei-13019

Art. 18 — "É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que as parcerias com organizações da sociedade civil não autorizam a transferência de recursos, mas apenas conjugação de esforços. Isso é falso. A Lei 13.019/2014 prevê expressamente a transferência de recursos financeiros nos termos de colaboração (art. 2º, VII) e nos termos de fomento (art. 2º, VIII). A alternativa confunde a parceria com o acordo de cooperação, que é o instrumento para parcerias sem transferência de recursos financeiros. A transferência de recursos é perfeitamente possível nas parcerias regidas pela lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a proposta seria possível mediante a celebração de Termo de Colaboração, após regular processo de qualificação da entidade e aprovação do plano de trabalho. Há dois erros: (1) o termo de colaboração é o instrumento para parcerias propostas pela administração pública (art. 16), não pela OSC; quando a proposta parte da OSC, o instrumento é o termo de fomento (art. 2º, VIII); (2) a Lei 13.019/2014 não exige "qualificação" da entidade — esse é um instituto da Lei 9.637/1998 (Organizações Sociais) e da Lei 9.790/1999 (OSCIPs). A aprovação do plano de trabalho é requisito, mas o instrumento e o procedimento estão errados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que a proposta seria vedada, cabendo tão somente a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social. Há dois erros: (1) a proposta não é vedada — o PMIS é exatamente o instrumento para propostas de iniciativa da OSC; (2) o contrato de gestão é instituto da Lei 9.637/1998, que rege as parcerias com Organizações Sociais (OS), e não se aplica às parcerias da Lei 13.019/2014. A alternativa mistura regimes jurídicos distintos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os instrumentos da Lei 13.019/2014 e os institutos de outros regimes. A alternativa D troca o termo de fomento pelo termo de colaboração (invertendo a iniciativa da proposta), e a alternativa E invoca o contrato de gestão das Organizações Sociais (Lei 9.637/1998), que não se aplica ao MROSC. Na prova, identifique primeiro quem tomou a iniciativa: se foi a Administração, é termo de colaboração; se foi a OSC, é termo de fomento (via PMIS); se não há transferência de recursos, é acordo de cooperação. Com esse critério, você elimina as alternativas D e E de imediato.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o quadro mental dos três instrumentos da Lei 13.019/2014:

Instrumento

Iniciativa

Transferência de recursos

Termo de colaboração

Administração Pública

Sim

Termo de fomento

Organização da sociedade civil

Sim

Acordo de cooperação

Qualquer das partes

Não

O PMIS é o procedimento que antecede o chamamento público quando a proposta vem da OSC. Memorize: colaboração = Administração propõe; fomento = OSC propõe; acordo = sem dinheiro.

Gabarito: letra B

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