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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025

Direito AdministrativoDas Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc148020
Banca
FCC
Órgão
TRT 1
Ano
2025
Cargo
AJ TRT1
Considere que Saulo, empresário do ramo de tecnologia, tenha sido intimado para prestar esclarecimentos no âmbito de inquérito civil instaurado para apurar a prática de ato de improbidade administrativa envolvendo superfaturamento em contratos celebrados com a Administração Pública. De acordo com as disposições constantes da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), Saulo
  1. Apode sofrer, embora não passível de caracterização como agente ativo de ato de improbidade, os mesmos efeitos da condenação imposta aos agentes públicos, caso comprovado que, independentemente de dolo específico, se beneficiou do ato improbo.
  2. Bé passível de sancionamento por ato de improbidade, se comprovado que se beneficiou do ato ímprobo e presente a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
  3. Cfigura como agente passivo do ato de improbidade investigado, podendo, caso comprovada a conduta ilícita dos agentes públicos, ser atingido apenas pelos efeitos pecuniários da condenação imposta a estes.
  4. Dnão é passível de sancionamento pela prática de ato de improbidade, eis que tal tipificação apenas atinge agentes públicos ou aqueles que possuam alguma espécie de vínculo funcional com a Administração Pública.
  5. Epoderá celebrar acordo de leniência para evitar o sancionamento, desde que a conduta tipificada seja culposa, pois atos de improbidade dolosos não são passíveis de acordo de não persecução civil.
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GabaritoB — é passível de sancionamento por ato de improbidade, se comprovado que se beneficiou do ato ímprobo e presente a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: sujeitos e elemento subjetivo

Gabarito: letra B. Saulo, empresário particular, pode ser sancionado por ato de improbidade administrativa se comprovado que se beneficiou do ato ímprobo e que agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 3º). A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei 14.230/2021, exige dolo para a configuração do ato de improbidade, não bastando a mera voluntariedade ou a conduta culposa.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece um sistema de responsabilização que tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. O ponto central da questão é identificar quem pode ser sujeito ativo do ato de improbidade e qual o elemento subjetivo exigido para a responsabilização.

O art. 1º, § 1º, da LIA define que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais". O § 2º do mesmo artigo complementa que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Isso significa que, após a Lei 14.230/2021, a modalidade culposa deixou de ser punível pela LIA, e o dolo exigido é o dolo específico, ou seja, a intenção de alcançar o resultado ilícito.

Quanto aos sujeitos, o art. 2º da LIA define como agente público "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". O art. 3º, por sua vez, estende a responsabilização a terceiros: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". Portanto, o particular que se beneficia do ato ímprobo pode sim ser responsabilizado, desde que presente o dolo.

A banca explora exatamente a confusão entre a responsabilização do particular e a necessidade de dolo. O particular não precisa ser agente público para ser sujeito ativo, mas precisa ter agido com dolo, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A mera conduta culposa ou o simples benefício sem dolo não configuram ato de improbidade.

Guarde a fronteira entre os requisitos: (1) o particular pode ser sujeito ativo se induzir, concorrer ou se beneficiar do ato; (2) a conduta deve ser dolosa, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. É exatamente nesses dois pontos que as alternativas se dividem.

Critério

Particular (Saulo)

Agente Público

Sujeito ativo do ato de improbidade

Sim, se induzir, concorrer ou se beneficiar (art. 3º)

Sim, por definição (art. 2º)

Elemento subjetivo exigido

Dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito)

Dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito)

Fundamento legal

Art. 1º, §§ 1º e 2º, c/c art. 3º

Art. 1º, §§ 1º e 2º, c/c art. 2º

Sujeitos da improbidade (LIA)
  • 1Agente público (art. 2º)
    • Cargo, emprego ou função
    • Transitório ou sem remuneração
  • 2Particular (art. 3º)
    • Induz ou concorre
    • Beneficia-se direta/indiretamente
  • 3Elemento subjetivo (art. 1º)
    • Dolo: vontade livre e consciente
    • Não basta mera voluntariedade
    • Não pune culpa (Lei 14.230/2021)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Saulo pode sofrer os mesmos efeitos da condenação "independentemente de dolo específico". Isso contraria frontalmente o art. 1º, § 1º, da LIA, que exige conduta dolosa. O dolo é elemento indispensável para a configuração do ato de improbidade, não bastando o mero benefício. A alternativa tenta induzir o candidato a acreditar que o benefício, por si só, seria suficiente, o que é incorreto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente os requisitos legais: Saulo, como particular, pode ser sancionado se comprovado que se beneficiou do ato ímprobo (art. 3º da LIA) e se presente a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, § 2º, da LIA). É a única alternativa que conjuga corretamente os dois elementos: a possibilidade de responsabilização do particular e a exigência de dolo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Saulo figura como "agente passivo" do ato de improbidade. Isso é um erro conceitual: o agente passivo é a pessoa jurídica de direito público ou a entidade cujo patrimônio é lesado (art. 1º, §§ 5º a 7º, da LIA). O particular que se beneficia do ato é sujeito ativo, não passivo. Além disso, a alternativa limita a responsabilização do particular aos "efeitos pecuniários", o que não encontra amparo legal — o particular pode sofrer todas as sanções previstas no art. 12 da LIA, conforme o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a tipificação apenas atinge agentes públicos ou quem tenha vínculo funcional com a Administração. Isso contraria o art. 3º da LIA, que expressamente estende a responsabilização ao particular que induza, concorra ou se beneficie do ato de improbidade. A alternativa ignora a possibilidade de responsabilização do terceiro beneficiário, que é exatamente o caso de Saulo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o acordo de não persecução civil só é possível para condutas culposas, pois atos dolosos não seriam passíveis de acordo. Isso é incorreto: o acordo de não persecução civil, previsto no art. 17-B da LIA, pode ser celebrado independentemente da modalidade subjetiva da conduta, desde que preenchidos os requisitos legais. A alternativa inverte a lógica do instituto, que visa justamente evitar o processo em casos de menor reprovabilidade, mas não exclui os atos dolosos de forma absoluta.

Gabarito: letra B

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