Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º a 15 da Lei nº 12.846/2013) — FCC 2025
Direito Administrativo›Do Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º a 15 da Lei nº 12.846/2013)
Código
fc148022
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM
Segundo dispõe a Lei nº 12.846/2013, Lei Anticorrupção, que prevê a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional e estrangeira, no processo administrativo de responsabilização:
Aa instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta mesma Lei.
Bserá concedido o prazo de até 20 dias, prorrogável por mais 10, para a defesa da pessoa jurídica, contados a partir do ato de intimação.
Cpoderá haver subdelegação da competência delegada para a instauração e julgamento do processo administrativo, desde que justificadamente.
Da personalidade jurídica não poderá ser desconsiderada se, para provocar confusão patrimonial, de qualquer forma, não encobrir a prática ilícita.
Ea condução se dará por comissão designada pela autoridade instauradora, a qual poderá, inclusive, decidir cautelarmente sobre a suspensão dos efeitos do ato de processo objeto da investigação.
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GabaritoA — a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta mesma Lei.
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Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na Lei Anticorrupção
Gabarito: letra A. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções, conforme o art. 13, caput, da Lei nº 12.846/2013. Isso significa que a apuração do dano e a aplicação das sanções administrativas (multa e publicação extraordinária) seguem em paralelo, sem que uma dependa da conclusão da outra.
O processo administrativo de responsabilização (PAR) é o rito pelo qual a Administração apura a prática de atos lesivos por pessoas jurídicas e aplica as sanções administrativas previstas na Lei Anticorrupção. A lei estabelece regras específicas para esse processo, que se diferenciam do processo administrativo comum (Lei nº 9.784/1999) em pontos importantes, como prazos, delegação de competência e desconsideração da personalidade jurídica. Compreender essas particularidades é essencial para resolver questões sobre o tema.
A lógica do art. 13 é a de que as sanções administrativas (multa e publicação extraordinária da decisão condenatória) têm natureza punitiva, enquanto a reparação integral do dano tem natureza ressarcitória. São obrigações independentes: a empresa sancionada continua obrigada a devolver os recursos subtraídos, e a instauração de um processo específico para apurar o dano não impede que as sanções sejam aplicadas de imediato. O parágrafo único do art. 13 complementa a regra: se o processo de reparação do dano for concluído e não houver pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Na prática, imagine que uma empresa seja flagrada pagando propina a um agente público. A Administração pode, simultaneamente: (1) instaurar o PAR para aplicar a multa e a publicação extraordinária; e (2) instaurar um processo administrativo específico para apurar o valor do dano causado ao erário. A conclusão do segundo processo não é condição para a aplicação das sanções do primeiro. Essa é a regra do art. 13, caput.
A banca explora neste tema a confusão entre os institutos da reparação do dano e das sanções administrativas. O candidato pode pensar que as sanções só seriam aplicadas após a apuração do dano, mas a lei expressamente afasta essa dependência. Além disso, a questão testa o conhecimento de outros dispositivos do PAR, como o prazo de defesa (art. 11), a vedação à subdelegação (art. 8º, § 1º) e a desconsideração da personalidade jurídica (art. 14).
Guarde a fronteira entre o que é sanção e o que é reparação: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a que afirma a independência entre os dois processos.
Dispositivo (Lei nº 12.846/2013)
Regra legal
O que a alternativa afirma
Art. 13, caput
Instauração de processo de reparação do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções
A instauração de processo específico de reparação não prejudica a aplicação imediata das sanções (correta)
Art. 11
Prazo de defesa: 30 dias, contados da intimação
Prazo de até 20 dias, prorrogável por mais 10 (incorreta)
Art. 8º, § 1º
Competência delegável, vedada a subdelegação
Subdelegação possível, desde que justificadamente (incorreta)
Art. 14
Desconsideração da personalidade jurídica possível quando houver abuso (confusão patrimonial, encobrir ilícito)
Personalidade jurídica não poderá ser desconsiderada se a confusão patrimonial não encobrir ilícito (incorreta)
Art. 8º e normas do PAR
Comissão designada pela autoridade instauradora; medida cautelar é decidida pela autoridade, não pela comissão
Comissão pode decidir cautelarmente sobre suspensão dos efeitos do ato (incorreta)
PAR (Lei 12.846/2013): Instauração e julgamento (Autoridade máxima, Delegação permitida, Subdelegação vedada); Defesa (Prazo de 30 dias, Sem prorrogação); Sanções e dano (Sanções imediatas, Processo de reparação não prejudica); Desconsideração da PJ (Abuso do direito, Confusão patrimonial)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 13, caput, da Lei nº 12.846/2013, que estabelece a independência entre o processo de reparação do dano e a aplicação das sanções administrativas. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é o ponto central da questão.
Art. 13Lei-12846
Art. 13 — "A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei"
A expressão "não prejudica" é o núcleo da regra: as sanções (multa e publicação extraordinária) podem ser aplicadas imediatamente, independentemente da conclusão do processo de reparação do dano. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que, se o processo de reparação for concluído e não houver pagamento, o crédito será inscrito em dívida ativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para defesa no PAR é de 30 dias, e não 20 dias prorrogáveis por mais 10. A alternativa erra ao indicar um prazo menor e ao prever uma prorrogação que a lei não estabelece. O art. 11 da Lei nº 12.846/2013 é expresso:
Art. 11Lei-12846
Art. 11 — "No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação"
O prazo de 30 dias é único e não comporta prorrogação. A banca troca o prazo legal por um número menor, provavelmente para confundir o candidato que não memorizou o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência para instauração e julgamento do PAR pode ser delegada, mas a lei veda expressamente a subdelegação. A alternativa afirma que a subdelegação seria possível "desde que justificadamente", o que contraria o art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013:
Art. 8, §1Lei-12846
Art. 8º — "A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa"
§ 1º — "A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação"
A delegação é permitida, mas a subdelegação é proibida em qualquer hipótese, ainda que justificada. A banca inverte a regra: apresenta a subdelegação como possível quando a lei a veda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a lógica do art. 14 da Lei nº 12.846/2013. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos, ou para provocar confusão patrimonial. A alternativa afirma o contrário: que a personalidade jurídica não poderá ser desconsiderada se a confusão patrimonial não encobrir a prática ilícita.
Art. 14Lei-12846
Art. 14 — "A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa"
A desconsideração é uma medida que visa combater o abuso da personalidade jurídica, e a lei a autoriza justamente quando há confusão patrimonial ou utilização para encobrir ilícitos. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, a condução do PAR se dá por comissão designada pela autoridade instauradora, o que está correto. Segundo, a comissão não pode decidir cautelarmente sobre a suspensão dos efeitos do ato de processo objeto da investigação — essa medida cautelar é de competência da autoridade instauradora ou julgadora, não da comissão processante. A lei não atribui à comissão o poder de decidir sobre medidas cautelares; a comissão tem função instrutória, e a decisão sobre medidas cautelares cabe à autoridade competente.
A alternativa mistura a função da comissão (instruir o processo) com a função da autoridade (decidir sobre medidas cautelares), criando uma atribuição que a lei não confere à comissão.
Gabarito: letra A — a única alternativa que reproduz corretamente a regra do art. 13, caput, da Lei nº 12.846/2013.