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Questão de Direito Administrativo — Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025

Direito AdministrativoDas Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc148024
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4
Considere a seguinte situaçao hipotética: Xisto é Prefeito de determinado Município do Estado do Rio Grande do Sul e está sendo processado pela prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário. Na petição inicial, o Ministério Público, autor da ação, enquadrou a conduta de Xisto em um dos incisos do artigo 10, da Lei nº 8.42911992. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), caso Xisto seja condenado, uma das sanções passíveis de lhe ser aplicada, dentre outras, é o pagamento de multa civil
  1. Aequivalente ao valor do dano, podendo ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor for ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
  2. Bde até 12 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, podendo ser aumentada até o triplo, se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor for ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
  3. Cde até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, podendo ser aumentada até o dobro, em virtude da gravidade do ato praticado, independentemente da situação econômica do réu.
  4. Dequivalente ao valor do dano, nao podendo ser aumentada em nenhuma circunstância, haja vista expressa disposição legal nesse sentido.
  5. Eequivalente a 2 vezes o valor do dano, podendo ser aumentada até o triplo, em virtude da gravidade do ato praticado, independentemente da situação econômica do réu.
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GabaritoA — equivalente ao valor do dano, podendo ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor for ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário

Gabarito: letra A. Para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), a multa civil é equivalente ao valor do dano, podendo ser aumentada até o dobro se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor é ineficaz para reprovação e prevenção do ato (art. 12, II e § 2º, da Lei nº 8.429/1992). É exatamente essa a previsão literal da alternativa A.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um sistema de sanções que varia conforme o tipo de ato ímprobo praticado. O art. 12 da LIA é o dispositivo central que define essas cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Para cada um dos três tipos de ato (enriquecimento ilícito – art. 9º; prejuízo ao erário – art. 10; violação aos princípios – art. 11), há um rol específico de sanções, e a multa civil tem parâmetros distintos em cada caso.

No caso do art. 10 (prejuízo ao erário), a multa civil é equivalente ao valor do dano. Isso significa que o valor-base da multa é o próprio dano causado ao patrimônio público. Já no caso do art. 9º (enriquecimento ilícito), a multa é equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e no caso do art. 11 (violação aos princípios), a multa é de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Essa distinção é crucial e é o coração da questão.

Além do valor-base, o § 2º do art. 12 prevê uma possibilidade de majoração da multa, que se aplica a todos os incisos (I, II e III): a multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. Ou seja, o aumento não é automático nem depende da gravidade do ato em si, mas sim da capacidade econômica do réu em suportar a sanção. A lógica é garantir que a multa tenha efeito punitivo e preventivo real, não sendo um mero custo irrelevante para o agente.

A banca explora exatamente a confusão entre os parâmetros da multa nos diferentes incisos do art. 12 e a regra de majoração do § 2º. O candidato que não domina a literalidade do dispositivo pode facilmente trocar o valor-base (dano × remuneração) ou o fator de aumento (dobro × triplo). A alternativa A é a única que reproduz fielmente a combinação correta para o caso do art. 10: multa equivalente ao dano, com possibilidade de aumento até o dobro por situação econômica do réu.

Art. 12, §2Lei-8429

Art. 12 — "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato"

II — "na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos"

§ 2º — "A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade"

A pegadinha central está na troca dos parâmetros da multa entre os incisos do art. 12. A alternativa B, por exemplo, mistura o valor-base do art. 11 (até 24 vezes a remuneração) com um fator de aumento que não existe na LIA (triplo). A alternativa C também usa o valor-base do art. 11, mas com fator de aumento errado (dobro) e critério errado (gravidade do ato, independentemente da situação econômica). A alternativa D nega a possibilidade de aumento, contrariando o § 2º. A alternativa E inventa um valor-base de 2 vezes o dano, que não tem previsão legal. A alternativa A é a única que espelha a regra correta.

Guarde a fronteira entre os três incisos do art. 12 e a regra do § 2º: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A multa do art. 10 é equivalente ao dano, e o aumento até o dobro depende da situação econômica do réu.

Multa civil na LIA (art. 12)
  • 1Art. 9º (enriquecimento ilícito)
    • Equivalente ao acréscimo patrimonial
  • 2Art. 10 (prejuízo ao erário)
    • Equivalente ao valor do dano
  • 3Art. 11 (violação aos princípios)
    • Até 24× a remuneração
  • 4Majoração (§ 2º)
    • Até o dobro
    • Critério: situação econômica do réu
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade a regra do art. 12, II e § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10), a multa civil é equivalente ao valor do dano, e o § 2º autoriza o aumento até o dobro quando o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor é ineficaz para reprovação e prevenção do ato. Todos os elementos da alternativa — valor-base, fator de aumento e critério — estão corretos e em conformidade com a literalidade da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está na combinação de elementos de incisos diferentes. O valor-base "até 12 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente" não corresponde ao art. 10 (prejuízo ao erário), cuja multa é equivalente ao valor do dano. Esse parâmetro de "até 24 vezes a remuneração" é do art. 11 (violação aos princípios), e mesmo assim o fator de aumento "até o triplo" não existe na LIA — o § 2º do art. 12 prevê aumento até o dobro. A alternativa mistura o valor-base de um inciso com um fator de aumento de outro, criando uma regra inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O valor-base "até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente" é do art. 11 (violação aos princípios), não do art. 10 (prejuízo ao erário). Além disso, o fator de aumento "até o dobro" está correto, mas o critério está errado: o § 2º do art. 12 condiciona o aumento à situação econômica do réu, e não à "gravidade do ato praticado, independentemente da situação econômica do réu". A alternativa troca o critério legal por um critério subjetivo que não encontra amparo na lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acerta o valor-base (multa equivalente ao valor do dano), mas erra ao afirmar que a multa "não pode ser aumentada em nenhuma circunstância". O § 2º do art. 12 da LIA prevê expressamente a possibilidade de aumento até o dobro quando o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor é ineficaz para reprovação e prevenção do ato. A alternativa nega uma previsão legal expressa, contrariando a literalidade do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O valor-base "equivalente a 2 vezes o valor do dano" não tem previsão legal. A LIA estabelece que a multa é equivalente ao valor do dano (art. 12, II), e o aumento até o dobro é uma possibilidade excepcional, condicionada à situação econômica do réu (§ 2º). A alternativa inventa um valor-base que não existe na lei e ainda usa um critério de aumento (gravidade do ato, independentemente da situação econômica) que não é o previsto. É um distrator que mistura elementos de forma totalmente desconectada da norma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os parâmetros da multa entre os incisos do art. 12 da LIA. O candidato que decora apenas um dos incisos ou confunde o valor-base (dano × remuneração) com o fator de aumento (dobro × triplo) cai facilmente nas alternativas B, C e E. A chave é memorizar a tríade: art. 9º → multa = acréscimo patrimonial; art. 10 → multa = dano; art. 11 → multa = até 24 vezes a remuneração. E o aumento até o dobro, em todos os casos, depende da situação econômica do réu. Com esse mapa, você enxerga as trocas de longe 💪

Gabarito: letra A

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