Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — FCC 2025
Direito Administrativo›Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fc148025
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4
Ares e Zeus sao servidores públicos federais há dez anos. Em fevereiro de 2025, ambos praticaram condutas vedadas, conforme preceitua a Lei nº 8.112/1990. Ares revelou segredo do qual se apropriou em razao do cargo, e Zeus acumulou ilegalmente dois cargos públicos. Nos termos da mencionada Lei nº 8.112/1990,
Aa conduta de Ares está sujeita é penalidade de advertência e a de Zeus à penalidade de suspensao.
Bambas as condutas estao sujeitas à penalidade de advertência.
Ca conduta de Ares está sujeita é penalidade de advertência e a de Zeus à penalidade de demissao.
Dambas as condutas estao sujeitas à penalidade de demissao.
Ea conduta de Ares está sujeita é penalidade de demissao e a de Zeus é penalidade de advertência.
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GabaritoD — ambas as condutas estao sujeitas à penalidade de demissao.
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Regime disciplinar: penalidades aplicáveis a Ares e Zeus
Gabarito: letra D. Tanto a revelação de segredo do qual o servidor se apropriou em razão do cargo quanto a acumulação ilegal de cargos públicos são hipóteses de aplicação obrigatória da penalidade de demissão, conforme o art. 132, incisos IX e XII, da Lei nº 8.112/1990. A questão exige o conhecimento das hipóteses legais de demissão, que são taxativas e não admitem discricionariedade da autoridade administrativa.
O regime disciplinar da Lei nº 8.112/1990 estabelece um sistema de penalidades que variam em gradação: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. A correta aplicação de cada uma depende da natureza da infração cometida. A advertência é a penalidade mais branda, aplicada por escrito nos casos de violação de proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade mais grave, ou de inobservância de dever funcional. A suspensão, por sua vez, é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. Já a demissão é a penalidade mais severa, aplicada nos casos taxativamente previstos no art. 132, que incluem infrações graves como a revelação de segredo e a acumulação ilegal de cargos.
A lógica do legislador é clara: infrações que envolvem quebra de confiança na Administração ou violação direta de deveres fundamentais do cargo merecem a punição máxima, que é a demissão. A revelação de segredo do qual o servidor se apropriou em razão do cargo (art. 132, IX) representa uma grave violação do dever de sigilo e lealdade, comprometendo a confiança depositada no servidor. A acumulação ilegal de cargos (art. 132, XII) também é considerada infração gravíssima, pois viola diretamente o princípio constitucional da moralidade administrativa e a regra constitucional que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas hipóteses constitucionalmente permitidas. Em ambos os casos, a lei não confere à autoridade administrativa qualquer margem de escolha: a demissão é a penalidade obrigatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, afirmando que a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/1990. Isso significa que, uma vez comprovada a prática de qualquer das infrações listadas no art. 132, a autoridade competente deve aplicar a demissão, sem poder optar por uma penalidade mais branda. Essa é a regra que resolve a questão: Ares e Zeus praticaram condutas que se enquadram exatamente em dois incisos do art. 132, portanto ambos estão sujeitos à demissão.
A pegadinha da questão está em tentar associar a revelação de segredo a uma penalidade mais branda, como a advertência, ou a acumulação ilegal a uma penalidade intermediária, como a suspensão. O candidato que não conhece o rol do art. 132 pode ser induzido a erro, pensando que a revelação de segredo seria uma mera violação de dever funcional ou que a acumulação ilegal seria uma infração de menor gravidade. No entanto, a lei é expressa ao incluir ambas as condutas no rol das infrações puníveis com demissão. A chave para acertar a questão é memorizar o rol do art. 132 e saber que ele é taxativo, ou seja, a autoridade não pode aplicar outra penalidade quando a infração se enquadra em um de seus incisos.
Penalidade
Hipóteses (Lei 8.112/90)
Discricionariedade
Advertência
Violação de proibição sem pena mais grave; inobservância de dever (art. 117)
Aplicada por escrito
Suspensão
Reincidência em advertência; demais proibições sem demissão
Até 90 dias
Demissão
Rol taxativo do art. 132 (ex.: revelar segredo – IX; acumular cargos – XII)
Obrigatória (Súmula 650/STJ)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta de Ares (revelação de segredo) está sujeita à advertência e a de Zeus (acumulação ilegal) à suspensão. Isso está errado porque ambas as condutas estão expressamente previstas no art. 132, incisos IX e XII, da Lei nº 8.112/1990, que determina a aplicação da penalidade de demissão. A advertência é aplicada apenas para violações de proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade mais grave, e a suspensão para reincidência ou violação de proibições que não ensejem demissão. Nenhuma das duas condutas se enquadra nessas hipóteses.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que ambas as condutas estão sujeitas à penalidade de advertência. Isso é incorreto, pois a advertência é a penalidade mais branda, aplicada apenas para infrações leves, como as previstas no art. 117 que não tipifiquem infração sujeita a penalidade mais grave. A revelação de segredo e a acumulação ilegal de cargos são infrações graves, expressamente previstas no art. 132, que impõe a demissão. A advertência não é cabível para infrações que a lei pune com demissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta de Ares (revelação de segredo) está sujeita à advertência e a de Zeus (acumulação ilegal) à demissão. O erro está na primeira parte: a revelação de segredo do qual o servidor se apropriou em razão do cargo é expressamente prevista no art. 132, IX, da Lei nº 8.112/1990, que determina a demissão. Portanto, Ares também está sujeito à demissão, e não à advertência. A segunda parte está correta, pois a acumulação ilegal de cargos é punida com demissão (art. 132, XII).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque ambas as condutas estão expressamente previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/1990, que determina a aplicação da penalidade de demissão. A revelação de segredo do qual o servidor se apropriou em razão do cargo está prevista no inciso IX, e a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas está prevista no inciso XII. A jurisprudência do STJ (Súmula 650) reforça que a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão quando caracterizadas as hipóteses do art. 132.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte as penalidades: afirma que a conduta de Ares (revelação de segredo) está sujeita à demissão e a de Zeus (acumulação ilegal) à advertência. O erro está na segunda parte: a acumulação ilegal de cargos é expressamente prevista no art. 132, XII, da Lei nº 8.112/1990, que determina a demissão, e não a advertência. A primeira parte está correta, pois a revelação de segredo é punida com demissão (art. 132, IX).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a revelação de segredo a uma penalidade branda (advertência) e a acumulação ilegal a uma penalidade intermediária (suspensão). A armadilha está em não conhecer o rol taxativo do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, que prevê a demissão para ambas as condutas. Memorize os incisos IX e XII: revelação de segredo e acumulação ilegal são infrações gravíssimas, que não admitem outra penalidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre penalidades disciplinares, decore o rol do art. 132 da Lei nº 8.112/1990. Ele é taxativo e a autoridade não pode aplicar outra pena quando a infração se enquadra em um de seus incisos. Uma tabela mental com as infrações mais cobradas (revelação de segredo, acumulação ilegal, improbidade, corrupção, abandono de cargo) ajuda a fixar o conteúdo.