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Questão de Direito Administrativo — Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoObjetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148026
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4
Na lei nº 14.133/2021, em seu artigo 17, parágrafo 3º, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.   Tal parágrafo refere-se à fase do processo de licitação denominada
  1. Apreparatória.
  2. Bhomologação.
  3. Capresentação de propostas e lances.
  4. Djulgamento.
  5. Ehabilitação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — julgamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fases da licitação na Lei 14.133/2021: a análise de conformidade da proposta

Gabarito: letra D. O art. 17, § 3º, da Lei 14.133/2021 autoriza a análise e avaliação da conformidade da proposta do licitante provisoriamente vencedor na fase de julgamento (inciso IV do caput do art. 17), mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que expressamente remete à fase de julgamento.

A Lei 14.133/2021, em seu art. 17, estabelece um rol de fases que o processo de licitação deve observar, em sequência. Esse rol é o esqueleto do procedimento licitatório comum e representa uma das grandes novidades da nova lei em relação à revogada Lei 8.666/1993, que não positivava a fase preparatória nem a de apresentação de propostas e lances como fases autônomas. A sequência legal é: preparatória; divulgação do edital; apresentação de propostas e lances; julgamento; habilitação; recursal; e homologação.

O § 3º do art. 17 trata de um instrumento de verificação da aderência da proposta às especificações do edital. A leitura atenta do dispositivo revela que essa verificação ocorre "na fase a que se refere o inciso IV do caput", ou seja, na fase de julgamento. É um mecanismo que permite à Administração testar, antes de declarar o vencedor, se a proposta do licitante provisoriamente vencedor realmente atende ao que foi exigido no termo de referência ou no projeto básico. Isso é feito por meio de homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes.

A lógica por trás dessa previsão é garantir o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa, evitando que um licitante seja declarado vencedor com base apenas na análise documental da proposta, sem que a Administração verifique se o produto ou serviço ofertado é, de fato, aderente às especificações. É uma ferramenta de controle de qualidade da proposta, que se insere no contexto da fase de julgamento, pois é nela que se analisa o conteúdo das propostas para selecionar a mais vantajosa.

É importante distinguir a fase de julgamento da fase de habilitação. Enquanto o julgamento analisa as propostas (o objeto ofertado, o preço, a qualidade), a habilitação verifica as condições pessoais dos licitantes (capacidade jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal, social e trabalhista). A análise de conformidade da proposta, com testes de amostras e prova de conceito, é um ato típico da fase de julgamento, pois diz respeito ao conteúdo da proposta em si. Já a homologação, que é a fase final, é o ato pelo qual a autoridade competente aprova o procedimento licitatório e o seu resultado, após a verificação de sua legalidade.

A pegadinha da questão está em confundir a homologação de amostras (que é um dos testes realizados na fase de julgamento) com a fase de homologação (que é a fase final do procedimento). A banca explora essa ambiguidade do termo "homologação" para induzir o candidato ao erro. O candidato que não conhece a literalidade do art. 17, § 3º, pode associar a palavra "homologação" à fase final do processo, marcando a alternativa B, quando a resposta correta é a fase de julgamento.

Art. 17, §3Lei-14133

Art. 17 — O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I — preparatória;

II — de divulgação do edital de licitação;

III — de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV — de julgamento;

V — de habilitação;

VI — recursal;

VII — de homologação.

§ 3º — Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

Guarde a fronteira entre as fases de julgamento e habilitação, e entre a "homologação de amostras" (técnica de verificação da proposta) e a "fase de homologação" (ato final do procedimento): é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

  1. 1Preparatória
  2. 2Divulgação do edital
  3. 3Propostas e lances
  4. 4Julgamento
  5. 5Habilitação
  6. 6Recursal
  7. 7Homologação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A fase preparatória é a fase interna de planejamento da licitação, que antecede a publicação do edital. É nela que se elabora o estudo técnico preliminar, o termo de referência ou projeto básico, e se define o objeto da contratação. A análise de conformidade da proposta, com testes de amostras e prova de conceito, ocorre após a apresentação das propostas, não na fase de planejamento. A banca tenta confundir o candidato ao associar a análise de conformidade com a fase em que se definem as especificações, mas o dispositivo legal é claro ao situar essa verificação na fase de julgamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta é a pegadinha clássica da questão. A alternativa explora a ambiguidade do termo "homologação": o § 3º menciona "homologação de amostras" como um dos testes de conformidade, mas isso não significa que a análise ocorra na fase de homologação. A fase de homologação (inciso VII) é o ato final do procedimento, em que a autoridade competente aprova o resultado da licitação, após verificar sua legalidade e exauridos os recursos. A "homologação de amostras" é apenas um dos meios de verificar a aderência da proposta, e o dispositivo expressamente a situa na fase de julgamento (inciso IV).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A fase de apresentação de propostas e lances (inciso III) é o momento em que os licitantes apresentam suas propostas e, quando cabível, disputam lances. A análise de conformidade da proposta, com testes de amostras e prova de conceito, ocorre depois dessa fase, quando já há um licitante provisoriamente vencedor. A banca tenta confundir ao associar a verificação da proposta com o momento de sua apresentação, mas o dispositivo legal é expresso ao situar essa análise na fase de julgamento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o art. 17, § 3º, da Lei 14.133/2021 expressamente determina que a análise e avaliação da conformidade da proposta ocorre "na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo", que é a fase de julgamento. É nessa fase que a Administração, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realiza a homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, para comprovar a aderência da proposta às especificações do edital. O dispositivo legal é a fonte direta da resposta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A fase de habilitação (inciso V) é o momento em que se verifica a capacidade do licitante de cumprir as obrigações contratuais, por meio da análise de documentos de habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal, social e trabalhista. A análise de conformidade da proposta, com testes de amostras e prova de conceito, não se confunde com a habilitação, pois esta verifica as condições pessoais do licitante, enquanto aquela verifica o conteúdo da proposta. A banca tenta confundir ao associar a verificação da proposta com a verificação da capacidade do licitante, mas são fases distintas.

A regra de ouro para a prova: a análise de conformidade da proposta (homologação de amostras, exame de conformidade, prova de conceito) é um instrumento da fase de julgamento, previsto no art. 17, § 3º, da Lei 14.133/2021. Não confunda com a fase de habilitação (que verifica o licitante) nem com a fase de homologação (que é o ato final de aprovação do procedimento).

Gabarito: letra D

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