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Questão de Direito Administrativo — Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoDuração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148029
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4
A Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) dispõe, acerca da duração dos contratos administrativos:
  1. AOs contratos administrativos têm vigência por prazo indeterminado, salvo disposição em contrário.
  2. BNa contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o contrato será automaticamente extinto quando seu objeto nao for concluído no período firmado no contrato.
  3. CA vigência dos contratos administrativos deve ser Iimitada ao exercido financeiro, independentemente do objeto do contrato.
  4. DNa contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, o prazo de vigência será de até 25 anos.
  5. ENão serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes.
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GabaritoE — Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Duração dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz, com fidelidade, o teor do parágrafo único do art. 105 da Lei nº 14.133/2021, que veda o cancelamento automático dos restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual antes do encerramento de sua vigência. As demais alternativas distorcem as regras de duração contratual previstas nos arts. 105 a 114 da mesma lei, ora invertendo o regime de vigência, ora trocando os prazos máximos.

A duração dos contratos administrativos é um dos temas mais cobrados em concursos, e a Lei nº 14.133/2021 trouxe um regime próprio, mais detalhado e, em alguns pontos, mais flexível que o da antiga Lei nº 8.666/1993. A regra geral está no art. 105: a duração será a prevista em edital, observada a disponibilidade de créditos orçamentários no momento da contratação e a cada exercício financeiro, bem como a previsão no plano plurianual quando a vigência ultrapassar um exercício. Isso significa que, em regra, o contrato não pode "viver" sem lastro orçamentário — a cada ano, a Administração deve comprovar que há crédito para honrar as parcelas vincendas. Essa exigência decorre do princípio orçamentário da anualidade e da vedação constitucional de realização de despesas sem crédito correspondente.

O parágrafo único do art. 105, incluído pela Lei nº 14.770/2023, trata de uma consequência prática importante: os restos a pagar (despesas empenhadas e não pagas até o fim do exercício) vinculados a contratos de duração plurianual não serão cancelados automaticamente, mas apenas depois de encerrada a vigência do contrato. A lógica é simples: se o contrato tem vigência de, digamos, 3 anos, as despesas de cada exercício podem virar restos a pagar, e o cancelamento automático desses restos no fim de cada ano inviabilizaria a execução plurianual. Por isso, a lei protege esses restos a pagar até o término da vigência contratual.

Além da regra geral, a lei estabelece prazos específicos para hipóteses particulares. Para serviços e fornecimentos contínuos, o prazo inicial é de até 5 anos, prorrogável sucessivamente até o máximo de 10 anos (art. 106 e 107). Para as contratações com dispensa de licitação previstas no art. 75, IV, "f" e "g", V, VI, XII e XVI, o prazo é de até 10 anos (art. 108). Nos contratos que gerem receita ou nos contratos de eficiência que gerem economia, o prazo é de até 10 anos sem investimento e até 35 anos com investimento (art. 110). Para sistemas estruturantes de TI, até 15 anos (art. 114). E, nos contratos em que a Administração é usuária de serviço público em regime de monopólio, admite-se prazo indeterminado (art. 109).

A alternativa B merece atenção especial, pois inverte a regra do art. 111. Na contratação com escopo predefinido, se o objeto não for concluído no prazo firmado, o contrato não é extinto automaticamente — ao contrário, o prazo de vigência é automaticamente prorrogado. A extinção é apenas uma faculdade da Administração, e somente quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado. Essa é uma das pegadinhas mais comuns da banca: trocar a prorrogação automática pela extinção automática.

A alternativa C também erra ao afirmar que a vigência deve ser limitada ao exercício financeiro. Essa era a lógica da Lei nº 8.666/1993 (art. 57, caput), mas a Lei nº 14.133/2021 adotou regime diverso: a duração é a prevista em edital, podendo ultrapassar o exercício financeiro desde que observados os requisitos do art. 105. A alternativa D, por sua vez, troca os prazos do art. 110: o prazo máximo é de 10 anos (sem investimento) e 35 anos (com investimento), e não 25 anos.

Guarde a fronteira entre a regra geral (art. 105), as hipóteses específicas (arts. 106 a 114) e a exceção do prazo indeterminado (art. 109): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Regra geral (art. 105)

Serviços/fornecimentos contínuos (arts. 106-107)

Contratos com receita/eficiência (art. 110)

Escopo predefinido (art. 111)

Monopólio (art. 109)

Prazo de vigência

Previsto em edital

Até 5 anos, prorrogável até 10

Até 10 anos (sem investimento) ou até 35 (com investimento)

Prorrogação automática se não concluído

Indeterminado

Requisito específico

Disponibilidade de créditos orçamentários e previsão no PPA (se >1 exercício)

Natureza contínua do serviço/fornecimento

Geração de receita ou economia para a Administração

Escopo predefinido no contrato

Administração é usuária de serviço em regime de monopólio; comprovação anual de créditos

Extinção/regra especial

Prorrogações sucessivas limitadas ao máximo legal

Investimento: benfeitorias permanentes revertidas ao patrimônio público

Extinção é faculdade da Administração, apenas se culpa do contratado

Exceção à regra da duração determinada

Duração dos contratos (Lei 14.133/2021)
  • 1Regra geral (art. 105)
    • Prevista em edital
    • Exige créditos orçamentários
    • Pode ultrapassar exercício
  • 2Restos a pagar (art. 105, p.ú.)
    • Sem cancelamento automático
    • Até encerrar vigência
  • 3Serviços contínuos (art. 106-107)
    • 5 anos, prorrogável até 10
  • 4Receita/eficiência (art. 110)
    • 10 anos sem investimento
    • 35 anos com investimento
  • 5TI estruturante (art. 114)
    • Até 15 anos
  • 6Monopólio (art. 109)
    • Prazo indeterminado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os contratos administrativos têm vigência por prazo indeterminado, salvo disposição em contrário. Isso inverte a regra geral. A vigência por prazo indeterminado é a exceção, prevista apenas no art. 109 da Lei nº 14.133/2021, para os contratos em que a Administração é usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. A regra é a duração determinada, prevista em edital, conforme o art. 105.

Art. 109Lei-14133

Art. 109 — "A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, na contratação com escopo predefinido, o contrato será automaticamente extinto quando o objeto não for concluído no período firmado. Isso contraria o art. 111, que determina a prorrogação automática do prazo de vigência. A extinção é apenas uma faculdade da Administração, e somente quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado (art. 111, parágrafo único, II).

Art. 111Lei-14133

Art. 111 — "Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato."

Parágrafo único — "Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a vigência dos contratos administrativos deve ser limitada ao exercício financeiro, independentemente do objeto. Isso não corresponde à Lei nº 14.133/2021. A regra do art. 105 é que a duração será a prevista em edital, podendo ultrapassar o exercício financeiro, desde que observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual. A limitação ao exercício financeiro era característica da Lei nº 8.666/1993 (art. 57, caput), mas a nova lei adotou regime mais flexível.

Art. 105Lei-14133

Art. 105 — "A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia, o prazo de vigência será de até 25 anos. Isso não corresponde ao art. 110, que estabelece prazos de até 10 anos (sem investimento) e até 35 anos (com investimento). O número 25 não tem previsão legal nesse contexto.

Art. 110Lei-14133

Art. 110 — "Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o teor do parágrafo único do art. 105 da Lei nº 14.133/2021, incluído pela Lei nº 14.770/2023. Os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual não serão cancelados automaticamente, mas apenas depois de encerrada a vigência destes. A mesma proteção se estende aos restos a pagar vinculados a contratos rescindidos nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 da mesma lei.

Art. 105, §8Lei-14133

Art. 105, parágrafo único — "Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei."

A lógica da norma é proteger a execução plurianual: se os restos a pagar fossem cancelados ao fim de cada exercício, a continuidade do contrato ficaria comprometida. Por isso, o cancelamento só ocorre após o término da vigência contratual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão da regra do art. 111 (prorrogação automática × extinção automática) e a troca dos prazos do art. 110 (10/35 anos × 25 anos). Na prova, desconfie de alternativas que afirmem "extinção automática" ou "prazo indeterminado" como regra geral — a lei adota a prorrogação automática e a duração determinada como regra.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os prazos da Lei nº 14.133/2021, organize-os por hipótese: serviços contínuos (5 anos, prorrogáveis até 10), dispensa do art. 75 (10 anos), receita/eficiência (10 ou 35 anos), TI estruturante (15 anos), monopólio (indeterminado). Essa tabela mental resolve a maioria das questões sobre duração.

Gabarito: letra E

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