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Questão de Direito Administrativo — Da Prescrição (arts. 23 a 23-C da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025

Direito AdministrativoDa Prescrição (arts. 23 a 23-C da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc148031
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
TJ TRF4
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a ação para a aplicação das sanções previtas na mencionada Lei prescreve em
  1. A7 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que iniciou a permanência.
  2. B5 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  3. C5 anos, contados a partir da ciência do fato pelo autor da ação ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que iniciou a permanência.
  4. D8 anos, contados a partir da ciência do fato pelo autor da ação ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que iniciou a permanência.
  5. E8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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GabaritoE — 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa (art. 23 da Lei nº 8.429/1992)

Gabarito: letra E. A ação para aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência — exatamente o que dispõe o art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

A prescrição é o instituto que extingue a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do tempo, em razão da inércia do titular do direito de agir. No âmbito da improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/1992 (LIA) estabelece um prazo único e uniforme para a propositura da ação de improbidade, que busca aplicar as sanções do art. 12 (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público, entre outras). Esse prazo é de 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato — ou seja, do momento em que o ato ímprobo se consuma. Para as infrações permanentes, aquelas cuja execução se prolonga no tempo (como a manutenção de uma situação ilegal), o termo inicial é o dia em que cessa a permanência, pois enquanto perdura a violação, o prazo não começa a fluir.

A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 foi significativa nesse ponto: antes, o art. 23 previa prazos distintos conforme a natureza do ato (por exemplo, 5 anos para atos que atentam contra os princípios e 10 anos para enriquecimento ilícito). Com a alteração, unificou-se o prazo em 8 anos para todos os atos de improbidade, independentemente da tipificação (arts. 9º, 10 e 11 da LIA). Essa uniformização simplificou o regime e eliminou as discussões sobre qual prazo se aplicava a cada conduta.

É importante distinguir a prescrição da ação de improbidade (que visa às sanções) da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal ressalva as ações de ressarcimento, que são imprescritíveis, conforme entendimento consolidado do STF. Assim, enquanto a pretensão sancionatória prescreve em 8 anos, a pretensão de reparação do dano ao erário não se sujeita a prazo prescricional. Essa distinção é crucial e frequentemente cobrada em provas.

A banca explora exatamente a confusão entre o prazo (8 anos) e o termo inicial (ocorrência do fato ou cessação da permanência). As alternativas incorretas misturam prazos de outras leis (como 5 anos, que é o prazo da Lei Anticorrupção ou da prescrição administrativa federal) ou trocam o termo inicial (como "ciência do fato" ou "início da permanência"). O candidato deve memorizar com precisão o caput do art. 23 da LIA.

Art. 23Lei-8429

Art. 23 — "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."

Guarde o binômio prazo-termo inicial: 8 anos + ocorrência do fato / cessação da permanência. É exatamente nesses dois elementos que as alternativas se dividem.

1Prazo: 8 anos
2Termo inicial
Ocorrência do fato
Infração permanente: cessou a permanência
3Não confundir
5 anos (Lei Anticorrupção)
Ciência do fato (não é o critério da LIA)
4Ressarcimento ao erário
Imprescritível (art. 37, §5º, CF)
Prescrição na LIA (art. 23)
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Prescrição na LIA (art. 23): Prazo: 8 anos; Termo inicial (Ocorrência do fato, Infração permanente: cessou a permanência); Não confundir (5 anos (Lei Anticorrupção), Ciência do fato (não é o critério da LIA)); Ressarcimento ao erário (Imprescritível (art. 37, §5º, CF))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra no prazo (7 anos) e no termo inicial para infrações permanentes ("iniciou a permanência"). O prazo correto é de 8 anos, e nas infrações permanentes o prazo conta do dia em que cessou a permanência, não do início. O número 7 não corresponde a nenhum prazo previsto na LIA.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra no prazo (5 anos). O prazo de 5 anos não é o da LIA; ele aparece em outros regimes, como na prescrição da pretensão punitiva da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) ou na prescrição administrativa federal (Lei nº 9.873/1999). O termo inicial para infrações permanentes está correto (cessou a permanência), mas o prazo de 5 anos torna a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra no prazo (5 anos) e no termo inicial ("ciência do fato pelo autor da ação"). A LIA não adota o critério da ciência do fato; o prazo conta da ocorrência do fato. Além disso, para infrações permanentes, o termo é a cessação da permanência, não o início. O critério da "ciência" é típico de outras leis sancionadoras, como a Lei Anticorrupção (ciência da infração pela Administração).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra no termo inicial para infrações permanentes ("iniciou a permanência"). O prazo de 8 anos está correto, e o termo inicial para atos instantâneos (ocorrência do fato) também. Porém, nas infrações permanentes, o prazo conta do dia em que cessou a permanência, não do início. A alternativa mistura o termo correto com o termo errado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992: prazo de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. É a literalidade do dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar o termo inicial da prescrição. Nas alternativas, ela mistura "ocorrência do fato" com "ciência do fato" e "início da permanência" com "cessação da permanência". O candidato que não decora o caput do art. 23 acaba escolhendo uma alternativa com o prazo certo (8 anos) mas o termo errado, como a letra D. Fique atento: na LIA, o prazo corre da ocorrência do fato (não da ciência) e, nas infrações permanentes, da cessação (não do início).

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare com outros regimes prescricionais que usam critérios diferentes:

Lei

Prazo

Termo inicial

LIA (8.429/1992)

8 anos

Ocorrência do fato / cessação da permanência

Lei Anticorrupção (12.846/2013)

5 anos

Ciência da infração pela Administração

Lei de Licitações (14.133/2021)

5 anos

Ciência da infração pela Administração

Estatuto do Servidor (8.112/1990)

5 anos

Ciência do fato pela Administração

Memorize: na improbidade, o prazo é 8 anos e o termo é objetivo (ocorrência do fato), não subjetivo (ciência).

Gabarito: letra E

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