Questão de Direito Administrativo — Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025
Direito Administrativo›Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc148032
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
TJ TRF4
No que toca à aplicação das sanções, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em sua redação vigente, estabelece que a sanção
Aaplicada a pessoas jurídicas com base nessa lei e a sanção aplicada com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) são independentes e podem ser aplicadas cumulativamente.
Bde multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, os parâmetros constantes da lei se mostraram ineficazes para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Caplicada será executada imediatamente após a publicação da sentença, ressalvada a atribuição de efeito suspensivo, em caso de apelação.
Dde proibição de contratação com o poder público aplica-se automaticamente em relação a todos os entes públicos, uma vez incluída a empresa no Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas (CEIS).
Elimitar-se-á à aplicação de multa, deduzido o ressarcimento do dano, no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela lei.
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GabaritoB — de multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, os parâmetros constantes da lei se mostraram ineficazes para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
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Aplicação das sanções na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a regra do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que permite ao juiz aumentar a multa até o dobro quando, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado nos termos dos incisos I, II e III do caput se mostrar ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, especialmente quanto à execução das sanções (que exige trânsito em julgado), à aplicação automática da proibição de contratar e à limitação da sanção em caso de menor ofensa.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um sistema de sanções que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. O art. 12 é o núcleo desse sistema, prevendo as cominações para cada tipo de ato ímprobo: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e violação aos princípios da administração pública (art. 11). A lógica da lei é que as sanções sejam proporcionais e suficientes para reprovar e prevenir a conduta, mas sem inviabilizar a atividade econômica ou a função social da pessoa jurídica.
O § 2º do art. 12 trata da dosimetria da multa, permitindo que o juiz, diante da situação econômica do réu, aumente o valor calculado até o dobro. Essa é uma válvula de escape para casos em que a multa calculada nos parâmetros legais se mostre ineficaz — por exemplo, quando o agente tem grande capacidade financeira e o valor máximo previsto não o desestimularia a praticar novos atos. A regra é uma exceção à aplicação dos parâmetros legais, exigindo fundamentação específica do juiz.
A questão explora justamente a literalidade desses parágrafos do art. 12, que foram profundamente alterados pela Lei nº 14.230/2021. O candidato precisa conhecer não apenas o caput, mas também os parágrafos que detalham a execução das sanções, a responsabilização da pessoa jurídica, o cadastro de empresas inidôneas e a hipótese de menor ofensa. A banca mistura dispositivos corretos com distorções sutis, exigindo atenção redobrada à redação exata da lei.
Art. 12, §2Lei-8429
Art. 12 — "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato"
§ 2º — "A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade"
A distinção central que separa as alternativas é a fronteira entre o que a lei efetivamente prevê e o que ela não prevê. Enquanto a alternativa B espelha com precisão o § 2º, as demais ou invertem o sentido de dispositivos (como a execução imediata da sentença, que na verdade exige trânsito em julgado) ou criam regras que não existem na lei (como a aplicação automática da proibição de contratar a todos os entes públicos). Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.
Sanções na LIA (art. 12): Dosimetria da multa (§2º) (Aumento até o dobro, Situação econômica do réu, Parâmetros ineficazes); Execução (§9º) (Não é imediata, Exige trânsito em julgado); Proibição de contratar (§4º) (Regra: ente lesado, Extensão a outros entes é exceção); Menor ofensa (§5º) (Limita-se à multa, Sem prejuízo do ressarcimento); Pessoa jurídica (§7º) (Não cumula com Lei Anticorrupção, Observa non bis in idem)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base na Lei de Improbidade e na Lei Anticorrupção são independentes e podem ser aplicadas cumulativamente. Isso contraria o princípio do non bis in idem, expressamente previsto no art. 12, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, que determina que as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nessa lei e na Lei nº 12.846/2013 devem observar o referido princípio. Além disso, o art. 3º, § 2º, da LIA estabelece que as sanções desta lei não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei Anticorrupção. Ou seja, há uma vedação à dupla punição, e não uma independência que permita a cumulação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que permite ao juiz aumentar a multa até o dobro quando considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. A regra é uma exceção à dosimetria padrão, aplicável quando os parâmetros legais se mostram insuficientes diante da capacidade econômica do agente. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal, sem acrescentar ou omitir elementos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sanção será executada imediatamente após a publicação da sentença, ressalvada a atribuição de efeito suspensivo em caso de apelação. Isso contraria o art. 12, § 9º, da Lei nº 8.429/1992, que determina que as sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A regra é exatamente o oposto: a execução não é imediata, mas depende do trânsito em julgado. A banca inverteu o sentido do dispositivo, fazendo parecer que a regra é a execução imediata, quando a lei exige o trânsito em julgado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sanção de proibição de contratação com o poder público se aplica automaticamente a todos os entes públicos, uma vez incluída a empresa no CEIS. Isso contraria o art. 12, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece que, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade. Ou seja, a regra é que a sanção se limita ao ente lesado, e a extensão a outros entes é exceção, que depende de decisão judicial fundamentada. Além disso, o § 8º do mesmo artigo determina que a sanção deverá constar do CEIS, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial. A aplicação automática a todos os entes públicos não existe na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sanção se limitará à aplicação de multa, deduzido o ressarcimento do dano, no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela lei. Isso contraria o art. 12, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece que, no caso de atos de menor ofensa, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso. A alternativa erra ao afirmar que o ressarcimento do dano é deduzido da multa, quando na verdade o ressarcimento é uma obrigação autônoma, que não é prejudicada pela limitação da sanção à multa. A banca trocou a expressão "sem prejuízo do ressarcimento" por "deduzido o ressarcimento", invertendo o sentido do dispositivo.
A regra de ouro para esta questão é conhecer a literalidade dos parágrafos do art. 12 da LIA, especialmente os que tratam da dosimetria da multa (§ 2º), da execução das sanções (§ 9º), da extensão da proibição de contratar (§ 4º) e da hipótese de menor ofensa (§ 5º). A banca explora exatamente as inversões de sentido e as distorções desses dispositivos.