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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — FCC 2025

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
fc148033
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
Ag Trib ( )
O instrumento jurídico que veicula a delegação da prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, abrangendo a possibilidade de remuneração por meio de tarifa cobrada dos próprios usuários e por meio de recursos transferidos pela própria Administração Pública, estes com a finalidade de fazer frente aos investimentos em bens reversíveis, denomina-se concessão
  1. Apatrocinada, que admite a remuneração dos serviços prestados pelo privado por meio de aporte público, vinculado o pagamento às metas de desempenho contratualmente estabelecidas.
  2. Bpor colaboração, cuja natureza jurídica híbrida, com disposições de regime público e outras de regime privado, admite o pagamento de tarifa pelo Poder Público e de aporte pelos próprios usuários dos serviços.
  3. Cpatrocinada, que inclui remuneração por meio de contraprestação paga pelo poder concedente e de tarifa cobrada do usuário, sem prejuízo da possibilidade de previsão de aporte.
  4. Dadministrativa, desde que não inclua a outorga do serviço público ao privado, admitindo a cobrança de tarifa diretamente dos usuários e a previsão de aporte.
  5. Ecomum, vedada a transferência de recursos financeiros para fazer frente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
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GabaritoC — patrocinada, que inclui remuneração por meio de contraprestação paga pelo poder concedente e de tarifa cobrada do usuário, sem prejuízo da possibilidade de previsão de aporte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão patrocinada: a PPP com dupla fonte de remuneração

Gabarito: letra C. O enunciado descreve exatamente a concessão patrocinada, modalidade de parceria público-privada em que a remuneração do parceiro privado combina a tarifa cobrada dos usuários com a contraprestação pecuniária paga pelo poder concedente, podendo ainda haver aporte de recursos para investimentos em bens reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 1º, e art. 6º, § 2º). A alternativa C espelha com precisão essa estrutura de remuneração mista, sem os equívocos das demais.

A Lei nº 11.079/2004 instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública, definindo-a como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A concessão patrocinada é a espécie que mais se aproxima da concessão comum disciplinada pela Lei nº 8.987/1995, pois também envolve a delegação da prestação de serviços públicos ou de obras públicas, mas com uma diferença essencial: além da tarifa paga pelos usuários, o parceiro público paga uma contraprestação pecuniária ao parceiro privado. Essa dupla fonte de remuneração é o traço distintivo que a caracteriza como PPP.

A contraprestação da Administração Pública pode ser feita por diversos meios, como ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei. Além disso, o contrato pode prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação. Esse aporte é uma injeção de capital do poder público para viabilizar os investimentos iniciais, e não se confunde com a contraprestação periódica pela prestação do serviço.

É importante distinguir as três espécies de concessão: a comum, regida pela Lei nº 8.987/1995, em que o parceiro privado é remunerado apenas pelas tarifas dos usuários; a patrocinada, que soma à tarifa a contraprestação do poder público; e a administrativa, em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta dos serviços e a remuneração é feita integralmente pelo Estado, sem cobrança de tarifa dos usuários. A pegadinha da banca está justamente em inverter essas fontes de remuneração ou em confundir as modalidades, como fazem as alternativas A, B, D e E.

Guarde o critério decisivo: na concessão patrocinada, há sempre a combinação de tarifa do usuário + contraprestação do poder público, podendo haver ainda o aporte para bens reversíveis. É exatamente essa estrutura que o enunciado descreve e que a alternativa C reproduz fielmente.

1Remuneração
Tarifa dos usuários
Contraprestação do poder público
Aporte p/ bens reversíveis
2Objeto
Serviços públicos
Obras públicas
3Base legal
Lei nº 11.079/2004
Lei nº 8.987/1995
Concessão patrocinada (PPP)
LEVELsoulevel.com.br
Concessão patrocinada (PPP): Remuneração (Tarifa dos usuários, Contraprestação do poder público, Aporte p/ bens reversíveis); Objeto (Serviços públicos, Obras públicas); Base legal (Lei nº 11.079/2004, Lei nº 8.987/1995)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que a concessão patrocinada admite remuneração "por meio de aporte público, vinculado o pagamento às metas de desempenho". O aporte de recursos, previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004, destina-se especificamente à realização de obras e aquisição de bens reversíveis, e não é a forma de remuneração pelos serviços prestados. A remuneração variável vinculada a metas de desempenho é outra figura, prevista no § 1º do mesmo artigo, e não se confunde com o aporte. Além disso, a alternativa omite a tarifa cobrada dos usuários, que é componente essencial da concessão patrocinada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B inverte completamente as fontes de remuneração. Na concessão patrocinada, a tarifa é cobrada dos usuários e a contraprestação é paga pelo poder público. A alternativa afirma o contrário: "pagamento de tarifa pelo Poder Público e de aporte pelos próprios usuários", o que não corresponde a nenhuma modalidade de concessão. Além disso, a expressão "concessão por colaboração" não existe no ordenamento jurídico brasileiro como espécie de concessão de serviço público.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C descreve com precisão a concessão patrocinada: "inclui remuneração por meio de contraprestação paga pelo poder concedente e de tarifa cobrada do usuário, sem prejuízo da possibilidade de previsão de aporte". Isso corresponde exatamente ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004, que define a concessão patrocinada como aquela que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. E o art. 6º, § 2º, da mesma lei permite o aporte de recursos para obras e bens reversíveis, confirmando a correção da alternativa.

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º, § 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

Art. 6, §2Lei-11079

Art. 6º, § 2º — "O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação..."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D apresenta dois erros. Primeiro, afirma que a concessão administrativa "não inclui a outorga do serviço público ao privado", o que é incorreto: a concessão administrativa pode ter por objeto a prestação de serviços públicos, desde que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta. Segundo, e mais grave, afirma que a concessão administrativa admite "cobrança de tarifa diretamente dos usuários", o que é vedado: na concessão administrativa, a remuneração é feita integralmente pelo poder público, sem tarifa dos usuários. A alternativa confunde as duas modalidades de PPP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E erra ao afirmar que na concessão comum é "vedada a transferência de recursos financeiros para fazer frente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual". A concessão comum, regida pela Lei nº 8.987/1995, admite sim a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, inclusive com a revisão das tarifas, mas não envolve contraprestação pecuniária do poder público como forma de remuneração ordinária do concessionário. A vedação que existe é quanto à celebração de PPP (patrocinada ou administrativa) sem contraprestação pecuniária do parceiro público, o que a descaracterizaria como PPP e a tornaria uma concessão comum. A alternativa confunde a impossibilidade de contraprestação ordinária com a vedação de recomposição do equilíbrio, que é direito do concessionário.

A distinção entre as modalidades de concessão é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo, e a banca explora exatamente a confusão entre as fontes de remuneração. Memorize o quadro:

Critério

Concessão Comum

Concessão Patrocinada (PPP)

Concessão Administrativa (PPP)

Objeto

Serviços públicos ou obras públicas

Serviços públicos ou obras públicas

Prestação de serviços (públicos ou administrativos)

Usuário

Coletividade

Coletividade

Administração Pública (direta ou indireta)

Remuneração

Tarifa dos usuários

Tarifa dos usuários + contraprestação do poder público

Contraprestação integral do poder público

Aporte para bens reversíveis

Não previsto

Possível (art. 6º, § 2º)

Possível (art. 6º, § 2º)

Repartição de riscos

Riscos ordinários com o concessionário

Repartição objetiva de riscos

Repartição objetiva de riscos

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as fontes de remuneração entre as modalidades de concessão. Na patrocinada, a tarifa é paga pelo usuário e a contraprestação pelo poder público; na administrativa, não há tarifa, apenas contraprestação do poder público. Se a alternativa disser o contrário, está errada. Fique atento também à diferença entre contraprestação (remuneração periódica pelo serviço) e aporte (investimento em bens reversíveis).

Gabarito: letra C

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