Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025
Direito Administrativo›Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc148036
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
A Lei no 8.429/1992, com a redação dada pela Lei no 14.230/2021, ao tratar das responsabilidades dos pareceristas e consultores jurídicos no âmbito do regramento sobre a improbidade administrativa, previu expressamente que
Ao consultor ou parecerista que emitiu parecer para a prática do ato ímprobo responderá por improbidade administrativa apenas em caso de dolo.
Bo consultor ou parecerista que emitiu parecer para a prática do ato ímprobo responderá por improbidade administrativa em caso de dolo ou culpa.
Ca assessoria jurídica que emitir parecer opinando pela legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo gestor público é obrigada a defender o gestor judicialmente da acusação de improbidade até trânsito em julgado.
Da assessoria jurídica que emitir parecer opinando pela legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo gestor público será vedado defendê-to na ação de improbidade.
Eo consultor ou parecerista que emitiu parecer para a prática do ato ímprobo responderá por improbidade administrativa em ação em apartado daquela voltada ao gestor, por se tratar de conduta dolosa autônoma.
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GabaritoC — a assessoria jurídica que emitir parecer opinando pela legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo gestor público é obrigada a defender o gestor judicialmente da acusação de improbidade até trânsito em julgado.
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Responsabilidade dos pareceristas e consultores jurídicos na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra C. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, previu expressamente que a assessoria jurídica que emitir parecer opinando pela legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo gestor público é obrigada a defendê-lo judicialmente da acusação de improbidade até o trânsito em julgado (art. 17, § 20, da LIA). As demais alternativas distorcem o regime de responsabilização dos pareceristas, que, após a reforma, somente respondem por improbidade em caso de dolo.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa, alterando profundamente o regime de responsabilização dos agentes públicos e, em especial, dos pareceristas e consultores jurídicos. Antes da reforma, havia grande controvérsia sobre a responsabilização desses profissionais, especialmente quando emitiam pareceres opinativos que embasavam atos administrativos posteriormente considerados ímprobos. A reforma buscou trazer segurança jurídica para a atuação da advocacia pública e privada, estabelecendo regras claras sobre quando o parecerista pode ser responsabilizado.
O ponto central da reforma foi a exigência de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. A Lei nº 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa, que antes existia para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10). Assim, o parecerista ou consultor jurídico que emite parecer para a prática de ato ímprobo somente responderá por improbidade se agir com dolo, ou seja, com a intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito. A mera culpa, a imprudência, a negligência ou a imperícia na elaboração do parecer não são suficientes para a responsabilização por improbidade.
Além disso, a reforma estabeleceu uma regra específica para a assessoria jurídica que emite parecer opinando pela legalidade prévia dos atos administrativos. Nesse caso, a assessoria jurídica fica obrigada a defender o gestor judicialmente na ação de improbidade, até o trânsito em julgado da decisão. Essa obrigação decorre do art. 17, § 20, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021. A lógica dessa regra é que, se a assessoria jurídica opinou pela legalidade do ato, ela deve arcar com as consequências dessa opinião, defendendo o gestor que agiu com base em seu parecer. Trata-se de uma decorrência do princípio da confiança legítima e da boa-fé objetiva, que protege o administrador que age com base em orientação jurídica formal.
É importante distinguir duas situações: (1) o parecerista que emite parecer para a prática de ato ímprobo, que responde apenas em caso de dolo; e (2) a assessoria jurídica que emite parecer opinando pela legalidade prévia do ato, que fica obrigada a defender o gestor judicialmente. Na primeira situação, o parecerista pode ser responsabilizado, mas somente se comprovado o dolo. Na segunda, a assessoria jurídica não é responsabilizada, mas assume o ônus de defender o gestor. Essa distinção é fundamental para a compreensão do tema e é exatamente o que a questão cobra.
A banca explora a confusão entre o regime de responsabilização do parecerista (que exige dolo) e a obrigação de defesa da assessoria jurídica (que decorre do parecer de legalidade). O candidato que não conhece o art. 17, § 20, da LIA pode ser induzido a marcar a alternativa A, que parece correta ao afirmar que o parecerista responde apenas em caso de dolo. No entanto, a questão pede especificamente o que a lei previu expressamente sobre as responsabilidades dos pareceristas e consultores jurídicos, e a alternativa C é a única que reproduz fielmente o texto legal.
Parecerista/consultor jurídico (LIA)
1Emite parecer para ato ímprobo
Responde só com dolo
Não responde por culpa
2Assessoria que opinou pela legalidade prévia
Obrigada a defender o gestor
Até o trânsito em julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o consultor ou parecerista responderá por improbidade apenas em caso de dolo. Embora essa seja a regra geral após a reforma, a questão pede o que a lei previu expressamente sobre as responsabilidades dos pareceristas e consultores jurídicos. A alternativa C é mais específica e reproduz exatamente o texto do art. 17, § 20, da LIA, que trata da obrigação da assessoria jurídica de defender o gestor. A alternativa A, embora correta em sua essência, não é a resposta pedida, pois não aborda a previsão expressa sobre a assessoria jurídica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o consultor ou parecerista responderá por improbidade em caso de dolo ou culpa. Isso está incorreto, pois a Lei nº 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa de improbidade administrativa. Após a reforma, todos os atos de improbidade exigem dolo, conforme o art. 1º, § 2º, da LIA. A responsabilização por culpa não é mais possível no âmbito da improbidade administrativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 17, § 20, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. A lei previu expressamente que a assessoria jurídica que emitir parecer opinando pela legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo gestor público é obrigada a defendê-lo judicialmente da acusação de improbidade até o trânsito em julgado. Essa é a previsão literal da lei, e é exatamente o que a questão pede.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que será vedado à assessoria jurídica defender o gestor na ação de improbidade. Isso é o oposto do que a lei prevê. O art. 17, § 20, da LIA estabelece uma obrigação de defesa, não uma vedação. A assessoria jurídica que opinou pela legalidade do ato deve defender o gestor, e não está proibida de fazê-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o consultor ou parecerista responderá por improbidade em ação em apartado daquela voltada ao gestor, por se tratar de conduta dolosa autônoma. Não há previsão legal para essa ação em apartado. A lei não estabelece um procedimento específico para a responsabilização do parecerista em ação separada. A responsabilização do parecerista, quando cabível, segue o rito comum da ação de improbidade, e não há previsão de ação autônoma.