Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148037
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
A Lei federal no 14.133/2021, como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, previu que a aplicação do índice de correção monetária estipulado no contrato deve retratar a variação eletiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, o que denomina expressamente de
Aproporcionalidade contratual.
Breequilíbrio contratual.
Catualização monetária.
Dresposta à variação econômico-financeira.
Ereajustamento em sentido estrito.
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GabaritoE — reajustamento em sentido estrito.
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Reajustamento em sentido estrito na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. A Lei nº 14.133/2021 define expressamente, no art. 6º, LVIII, que a aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, denomina-se reajustamento em sentido estrito. É uma das formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, ao lado da repactuação e da revisão.
O equilíbrio econômico-financeiro é a relação entre os encargos do contratado e a remuneração correspondente, estabelecida no momento da proposta. Para preservá-lo ao longo da execução contratual, a lei prevê mecanismos distintos, cada um com finalidade e hipóteses próprias. O reajustamento em sentido estrito é o mecanismo que incide sobre a variação ordinária de preços, por meio da aplicação de índice de correção monetária previamente pactuado, que deve refletir a variação efetiva do custo de produção. A lei admite, inclusive, a adoção de índices específicos ou setoriais, ou seja, que reflitam a realidade do setor econômico do objeto contratado.
A distinção entre os institutos é essencial para a prova. O reajustamento em sentido estrito é automático e previsível, pois decorre da aplicação de índice contratual. A repactuação, por sua vez, é utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos, com data vinculada à proposta ou ao acordo coletivo. Já a revisão (ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo) ocorre em situações excepcionais, como caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, que onerem a execução do contrato de forma extraordinária.
A banca explora exatamente a confusão entre esses institutos. A alternativa correta é a que reproduz a nomenclatura legal exata, enquanto as demais apresentam conceitos vizinhos ou genéricos. A literalidade do art. 6º, LVIII, é o critério decisivo para a resolução.
Art. 6Lei-14133
Art. 6º — Para os fins desta Lei, consideram-se:
LVIII — reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
Alternativa A — ❌ Incorreta
A proporcionalidade contratual não é um instituto previsto na Lei nº 14.133/2021 para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O termo "proporcionalidade" aparece na lei como princípio (art. 5º), mas não como mecanismo de correção de preços. A banca utiliza um termo genérico que não corresponde à definição legal apresentada no enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O reequilíbrio contratual (ou revisão) é um instituto distinto, utilizado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em situações excepcionais, como caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis. Não se confunde com o reajustamento, que é o mecanismo ordinário de correção pela variação de custos. A banca troca o mecanismo ordinário pelo extraordinário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A atualização monetária é um conceito mais amplo, que se refere à correção do valor da moeda entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo pagamento (art. 92, V). Embora relacionada, não é a denominação legal específica para o mecanismo descrito no enunciado, que é o reajustamento em sentido estrito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Resposta à variação econômico-financeira não é uma expressão utilizada pela Lei nº 14.133/2021. A lei utiliza termos técnicos específicos como "reajustamento em sentido estrito", "repactuação" e "revisão". A alternativa apresenta uma descrição genérica, sem correspondência com a nomenclatura legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a definição legal do art. 6º, LVIII, da Lei nº 14.133/2021. O reajustamento em sentido estrito é a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. É a nomenclatura expressa da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O reajustamento em sentido estrito é o mecanismo ordinário, automático, baseado em índice contratual. A repactuação é específica para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. A revisão é para situações excepcionais. Memorize a definição legal exata para não cair na troca.