Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — FCC 2025
Direito Administrativo›Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
fc148038
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
A Lei federal no 13.019/2014, para fins de sua aplicação, dispõe expressamente que a parceria é
Aum conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de reIação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expresso em termo de colaboração, fomento ou acordos de cooperação.
Ba formalização de instrumento pelo qual a administração pública e a organização da sociedade civil se unem para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Cum conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.
Da formalização de instrumento pelo qual a administração pública e organização da sociedade civil se unem para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco que envolvam a transferência de recursos financeiros entre as partes.
Euma reunião de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.
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GabaritoA — um conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de reIação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expresso em termo de colaboração, fomento ou acordos de cooperação.
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Parceria na Lei nº 13.019/2014 (MROSC)
Gabarito: letra A. A Lei nº 13.019/2014 define parceria, em seu art. 2º, III, como o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A alternativa A reproduz fielmente esse conceito legal.
A Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs). O art. 2º da lei traz as definições legais dos institutos por ela regulados, e é nele que encontramos o conceito de parceria, no inciso III. É importante notar que a lei distingue três instrumentos de formalização da parceria: o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. Os dois primeiros envolvem transferência de recursos financeiros, diferenciando-se pela origem da proposta (o termo de colaboração é proposto pela administração pública, enquanto o termo de fomento é proposto pela OSC). Já o acordo de cooperação não envolve transferência de recursos financeiros.
A definição legal de parceria é composta por elementos essenciais: (1) é um conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações; (2) decorre de relação jurídica estabelecida formalmente; (3) entre a administração pública e organizações da sociedade civil; (4) em regime de mútua cooperação; (5) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; (6) mediante a execução de atividade ou de projeto; (7) expressos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação. Cada um desses elementos é essencial para a caracterização da parceria, e a banca explora exatamente a ausência ou a troca de algum deles nas alternativas incorretas.
A lei também define, nos incisos III-A e III-B do art. 2º, os conceitos de atividade e projeto, que são frequentemente confundidos com o próprio conceito de parceria. Atividade é o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados. Projeto, por sua vez, é o conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados. A distinção fundamental entre eles é a continuidade: a atividade é contínua ou permanente, enquanto o projeto é limitado no tempo. As alternativas C e E exploram exatamente essa confusão, apresentando os conceitos de atividade e projeto como se fossem o conceito de parceria.
A pegadinha central desta questão está na distinção entre o conceito de parceria (art. 2º, III) e os conceitos de atividade (art. 2º, III-A) e projeto (art. 2º, III-B), bem como na distinção entre os instrumentos que envolvem transferência de recursos (termo de colaboração e termo de fomento) e o que não envolve (acordo de cooperação). As alternativas B e D exploram essa confusão, apresentando definições parciais ou de outros institutos como se fossem o conceito de parceria. Guarde esses critérios: a parceria é o gênero, que se formaliza por três instrumentos específicos; atividade e projeto são os objetos da parceria, não a parceria em si.
Parceria (art. 2º, III): Natureza (Conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações, Relação jurídica formal, Mútua cooperação); Partes (Administração pública, Organizações da sociedade civil); Finalidade (Interesse público e recíproco); Objeto (Atividade (contínua/permanente), Projeto (limitado no tempo)); Instrumentos (Termo de colaboração (proposta da Adm.), Termo de fomento (proposta da OSC), Acordo de cooperação (sem repasse))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz, com precisão, o conceito legal de parceria previsto no art. 2º, III, da Lei nº 13.019/2014. Todos os elementos essenciais estão presentes: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações; relação jurídica formal; entre administração pública e organizações da sociedade civil; regime de mútua cooperação; finalidades de interesse público e recíproco; execução de atividade ou projeto; e os três instrumentos de formalização (termo de colaboração, fomento ou acordos de cooperação).
Art. 2, IIILei-13019
Art. 2º, III — "parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação"
A alternativa é a transcrição literal do dispositivo legal, sendo, portanto, a única correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B apresenta a definição de acordo de cooperação, não de parceria. O acordo de cooperação é apenas um dos instrumentos pelos quais a parceria pode ser formalizada, e sua característica distintiva é justamente a ausência de transferência de recursos financeiros. A parceria, como gênero, pode ser formalizada por três instrumentos distintos, sendo que dois deles (termo de colaboração e termo de fomento) envolvem transferência de recursos. A alternativa erra ao restringir o conceito de parceria a um único instrumento, que é apenas uma de suas espécies.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C apresenta a definição de atividade, prevista no art. 2º, III-A, da Lei nº 13.019/2014, e não o conceito de parceria. A atividade é o objeto da parceria, ou seja, aquilo que será executado por meio dela, caracterizando-se por ser um conjunto de operações contínuas ou permanentes. A banca explora a confusão entre o conceito de parceria (o vínculo jurídico) e o conceito de atividade (o objeto desse vínculo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D apresenta a definição de termo de colaboração ou termo de fomento, que são instrumentos de formalização da parceria que envolvem transferência de recursos financeiros. A parceria, como gênero, não se restringe a esses instrumentos, pois também pode ser formalizada por acordo de cooperação, que não envolve transferência de recursos. A alternativa erra ao apresentar uma das espécies de instrumento como se fosse o conceito geral de parceria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E apresenta a definição de projeto, prevista no art. 2º, III-B, da Lei nº 13.019/2014, e não o conceito de parceria. O projeto é o objeto da parceria, caracterizando-se por ser um conjunto de operações limitadas no tempo. A banca explora a confusão entre o conceito de parceria (o vínculo jurídico) e o conceito de projeto (o objeto desse vínculo), assim como fez na alternativa C com o conceito de atividade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o conceito de parceria pelos conceitos de atividade, projeto ou pelos instrumentos de formalização (termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação). Para não cair, lembre-se: parceria é o gênero (o vínculo jurídico), atividade e projeto são os objetos da parceria, e os termos de colaboração, fomento e acordos de cooperação são os instrumentos pelos quais a parceria se formaliza. Na dúvida, volte ao art. 2º, III, da Lei nº 13.019/2014 e confira se todos os elementos estão presentes.