Questão de Direito Administrativo — Formas de Provimento (arts. 5º a 32 da Lei nº 8.112/1990) — FCC 2025
Direito Administrativo›Formas de Provimento (arts. 5º a 32 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fc148041
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
A Lei no 8.112/1990, ao prever a reversão de servidor, afirma que:
Aa reversão não é permitida por solicitação do servidor, mesmo que presente o interesse da administração.
Bo servidor terá seus proventos calculados pela remuneração do cargo que voltar a exercer, se nele permanecer por, no mínimo, 8 anos.
Cserá feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Dem caso de insubsistência da invalidez da aposentadoria, condiciona-se a reversão à vacância do cargo antes ocupado.
Equando do interesse da administração, não haverá exigência de o servidor ter sido aposentado enquanto estável na atividade.
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GabaritoC — será feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
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Reversão no regime da Lei nº 8.112/1990
Gabarito: letra C. A Lei nº 8.112/1990, ao tratar da reversão, determina expressamente que ela se fará no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (art. 25, § 1º). As demais alternativas distorcem os requisitos e efeitos do instituto, como o prazo de permanência para recálculo dos proventos e a necessidade de vacância do cargo.
A reversão é uma das formas de provimento derivado previstas no art. 8º da Lei nº 8.112/1990, consistindo no retorno à atividade de servidor aposentado. O instituto comporta duas hipóteses: (i) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; e (ii) no interesse da administração, desde que o servidor tenha solicitado a reversão, a aposentadoria tenha sido voluntária, o servidor fosse estável quando na atividade, a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e haja cargo vago. A doutrina, contudo, ressalva que a reversão a pedido, no interesse da administração, é considerada inconstitucional por violar a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF), prevalecendo apenas a reversão ex officio por cessação da invalidez.
O ponto central da questão é o § 1º do art. 25, que fixa o cargo de retorno: o servidor reverterá ao mesmo cargo que ocupava ou, se este tiver sido transformado, ao cargo resultante da transformação. Essa regra vale para ambas as hipóteses de reversão. No caso de reversão por invalidez, se o cargo estiver provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga (art. 25, § 3º). Já na reversão por interesse da administração, exige-se cargo vago como requisito (art. 25, II, 'e').
A remuneração do servidor revertido também é disciplinada: no retorno por interesse da administração, ele perceberá, em substituição aos proventos, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia antes da aposentadoria (art. 25, § 4º). O § 5º do mesmo artigo estabelece que o servidor somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo — e não oito, como afirma a alternativa B.
A pegadinha da questão está em confundir os requisitos e efeitos da reversão com os de outros institutos, como a reintegração (que exige a vacância do cargo antes ocupado) e a readaptação. A banca também explora a troca do prazo de cinco anos por oito anos no § 5º. Guarde a regra do art. 25, § 1º: a reversão é sempre no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Critério
Reversão (art. 25, Lei 8.112/1990)
Reintegração (art. 28, Lei 8.112/1990)
Conceito
Retorno à atividade de servidor aposentado
Retorno ao cargo de servidor demitido, após invalidação da demissão
Hipóteses
Invalidez (ex officio) ou interesse da administração (a pedido)
Decisão administrativa ou judicial
Cargo de retorno
Mesmo cargo ou cargo resultante de transformação
Mesmo cargo ou cargo resultante de transformação
Exigência de vacância
Não (se provido, exerce como excedente)
Sim (se provido, o ocupante é reconduzido ao cargo de origem)
Remuneração
Substitui proventos pela remuneração do cargo (com vantagens pessoais)
Ressarcimento de prejuízos e contagem de tempo de afastamento
Reversão (art. 25, Lei 8.112/1990)
1Hipóteses
Por invalidez (ex officio)
Junta médica declara insubsistente
Cargo provido → excedente
Interesse da administração (a pedido)
Estável na atividade
Aposentadoria voluntária
Até 5 anos da solicitação
Exige cargo vago
2Cargo de retorno (§1º)
Mesmo cargo
Cargo resultante de transformação
3Remuneração
Substitui proventos
5 anos no cargo → regras atuais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reversão não é permitida por solicitação do servidor, mesmo com interesse da administração. Isso contraria o art. 25, II, da Lei nº 8.112/1990, que exige, justamente, que o servidor tenha solicitado a reversão como um dos requisitos para o retorno no interesse da administração. A administração não pode reverter de ofício nessa hipótese; a solicitação do aposentado é condição indispensável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor terá os proventos calculados pela remuneração do cargo que voltar a exercer se nele permanecer por, no mínimo, 8 anos. O prazo correto é de 5 anos, conforme o art. 25, § 5º da Lei nº 8.112/1990. Além disso, a regra não trata do cálculo dos proventos pela remuneração do novo cargo, mas sim da possibilidade de o servidor ter os proventos calculados com base nas regras atuais de aposentadoria se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a literalidade do art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/1990: a reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Essa é a regra geral aplicável a ambas as hipóteses de reversão (por invalidez e por interesse da administração).
Art. 25, §1Lei-8112
Art. 25, § 1º — "A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, em caso de insubsistência da invalidez da aposentadoria, a reversão se condiciona à vacância do cargo antes ocupado. O art. 25, § 3º da Lei nº 8.112/1990 dispõe que, nessa hipótese, se o cargo estiver provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. Portanto, a vacância não é condição para a reversão por invalidez; o servidor retorna mesmo sem vaga, como excedente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, no interesse da administração, não há exigência de o servidor ter sido aposentado enquanto estável na atividade. O art. 25, II, 'c' da Lei nº 8.112/1990 exige, expressamente, que o servidor seja estável quando na atividade como requisito para a reversão no interesse da administração. A estabilidade é condição indispensável nessa hipótese.