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Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148042
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
Segundo prevê a nova lei de licitações (Lei federal no 14.133/2021 ), a contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo e executar obras ou serviços de engenharia, ficando a cargo do Poder Público o fornecimento do projeto básico, é denominada contratação
  1. Aintegrada.
  2. Bpor licitação inversa.
  3. Csemi-integrada.
  4. Dsecundária.
  5. Epor diálogo competitivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — semi-integrada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação semi-integrada na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. A contratação semi-integrada é o regime em que o contratado elabora e desenvolve o projeto executivo, executa obras e serviços de engenharia, fornece bens ou presta serviços especiais, enquanto o Poder Público fornece o projeto básico — exatamente o que descreve o enunciado (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXXIII). A distinção central está em quem elabora o projeto básico: na semi-integrada, é a Administração; na integrada, é o próprio contratado.

A Lei nº 14.133/2021, ao tratar dos regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia, trouxe, além dos regimes tradicionais já previstos na revogada Lei nº 8.666/1993 (empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa), três novas figuras: a contratação integrada, a contratação semi-integrada e o fornecimento e prestação de serviço associado. Esses regimes estão definidos no art. 6º, que traz o rol de definições legais para os fins da Lei, e são admitidos no art. 46, que elenca os regimes de execução indireta.

A lógica por trás desses regimes é distribuir, entre contratante e contratado, as responsabilidades pelo desenvolvimento dos projetos e pela execução da obra. Quanto mais a Administração transfere ao contratado a elaboração de projetos, maior a transferência de riscos técnicos e de engenharia para o particular — e, em contrapartida, menor o detalhamento prévio exigido da Administração. É uma questão de alocação de riscos e de capacidade técnica: em obras de alta complexidade ou com metodologias inovadoras, pode ser mais eficiente que o próprio executor desenvolva os projetos.

Na prática, a diferença entre os regimes se resume a quem elabora cada projeto. Na contratação integrada, o contratado é responsável por elaborar e desenvolver tanto o projeto básico quanto o executivo — a Administração sequer elabora projeto básico, devendo apresentar apenas um anteprojeto. Na semi-integrada, a Administração elabora o projeto básico, e o contratado desenvolve o projeto executivo e executa a obra. Já nos regimes tradicionais (empreitada), a Administração elabora ambos os projetos e o contratado apenas executa.

A pegadinha que a banca explora neste tema é justamente a confusão entre contratação integrada e semi-integrada. O candidato desatento lê "contratado responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo" e pode associar erroneamente à contratação integrada, esquecendo que, nesta última, o contratado também elabora o projeto básico. A palavra-chave que separa os dois regimes é o projeto básico: se a Administração o fornece, é semi-integrada; se o contratado o elabora, é integrada.

Guarde essa fronteira — quem elabora o projeto básico — pois é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Regime de Execução

Quem elabora o Projeto Básico

Quem elabora o Projeto Executivo

Quem executa a obra

Contratação Integrada

Contratado

Contratado

Contratado

Contratação Semi-integrada

Poder Público (Administração)

Contratado

Contratado

Empreitada (regimes tradicionais)

Poder Público (Administração)

Poder Público (Administração)

Contratado

Regimes de execução indireta (art. 6º)
  • 1Quem elabora o projeto básico
    • Administração
      • Semi-integrada
      • Empreitadas tradicionais
    • Contratado
      • Integrada
  • 2Quem elabora o projeto executivo
    • Contratado
      • Semi-integrada
      • Integrada
    • Administração
      • Empreitadas tradicionais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A contratação integrada é o regime em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, além de executar obras e serviços de engenharia. No enunciado, o Poder Público fornece o projeto básico, o que afasta a contratação integrada. A banca troca o regime: na integrada, o contratado faz tudo, inclusive o projeto básico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Licitação inversa" não é um regime de execução indireta previsto na Lei nº 14.133/2021. O que existe é a inversão de fases no procedimento licitatório (julgamento antes da habilitação), prevista no art. 17, § 2º, mas isso nada tem a ver com a definição de quem elabora os projetos. A alternativa mistura conceitos de procedimento com regimes de execução.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contratação semi-integrada é exatamente o regime descrito no enunciado: o contratado elabora e desenvolve o projeto executivo, executa obras e serviços de engenharia, e a Administração fornece o projeto básico. A definição legal está no art. 6º, XXXIII, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 6, XXXIIILei-14133

Art. 6º, XXXIII — "contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto"

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Contratação secundária" não é um regime de execução indireta previsto na Lei nº 14.133/2021. Não existe essa figura na legislação de licitações. A alternativa inventa uma denominação que não corresponde a nenhum instituto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação (art. 6º, XLII, e art. 32 da Lei nº 14.133/2021), não um regime de execução de obras e serviços de engenharia. A alternativa confunde modalidade licitatória com regime de execução indireta. O diálogo competitivo é utilizado para contratações de objetos complexos, em que a Administração dialoga com licitantes para desenvolver soluções, mas não define quem elabora os projetos.

Gabarito: letra C

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