Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148043
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
Nos termos da Lei n• 14.133/2021, é dispensável a licitação
Apara contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização.
Bquando a União, o Estado ou Município tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Cpara aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tomem necessária sua escolha.
Dpara aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.
Enos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem, exclusivamente para aquisição de material bélico ou relacionado à segurança.
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GabaritoA — para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização.
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Contratação direta na Lei 14.133/2021: dispensa × inexigibilidade
Gabarito: letra A. A contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização, é hipótese de licitação dispensável, prevista no art. 75, XIII, da Lei 14.133/2021 — e não de inexigibilidade, como ocorre com os serviços técnicos especializados do art. 74, III. A questão testa exatamente a fronteira entre os dois institutos de contratação direta.
A contratação direta é a regra de exceção à licitação, subdividindo-se em duas espécies: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A diferença conceitual é o critério que as separa: na inexigibilidade, a competição é inviável — não há como licitar porque não existe pluralidade de objetos ou de fornecedores; na dispensa, a competição é possível, mas o legislador, por razões de conveniência e oportunidade, autoriza o administrador a não licitar. É uma distinção que a banca explora com frequência, pois várias hipóteses parecem semelhantes, mas se enquadram em institutos diferentes.
No caso da alternativa A, o legislador criou uma hipótese específica de dispensa para a contratação de profissionais que vão compor a comissão de avaliação de critérios de técnica — aquela comissão que julga propostas em licitações do tipo técnica e preço. Apesar de envolver profissional de notória especialização (termo que remete à inexigibilidade), a lei expressamente a classificou como dispensável, no art. 75, XIII. Já a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, é hipótese de inexigibilidade (art. 74, III). A pegadinha está em não confundir os dois dispositivos.
Para fixar a distinção, veja a comparação:
Critério
Inexigibilidade (art. 74)
Dispensa (art. 75)
Natureza
Competição inviável
Competição possível, mas dispensada
Rol
Exemplificativo
Taxativo
Exemplo clássico
Fornecedor exclusivo (inciso I)
Baixo valor (incisos I e II)
Serviços técnicos especializados
Inciso III (notória especialização)
Inciso XIII (comissão de avaliação de técnica)
A alternativa A é a única que corresponde a uma hipótese de dispensa prevista no art. 75. As demais alternativas descrevem situações que, na verdade, são de inexigibilidade (art. 74) ou não correspondem a nenhuma hipótese legal. Guarde o critério: se a competição é inviável, é inexigibilidade; se é possível, mas a lei autoriza não licitar, é dispensa. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
1Inexigibilidade (art. 74)
Competição inviável
Rol exemplificativo
Fornecedor exclusivo (I)
Serviços técnicos notórios (III)
Imóvel singular (V)
2Dispensa (art. 75)
Competição possível
Rol taxativo
Baixo valor (I e II)
Comissão de avaliação de técnica (XIII)
Guerra/estado de defesa (V)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a hipótese do art. 75, XIII, da Lei 14.133/2021, que prevê a dispensa de licitação para a contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização. É uma hipótese de licitação dispensável, pois a competição é possível, mas o legislador autoriza a contratação direta. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que está corretamente transcrito na alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a intervenção no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, que não é hipótese de dispensa prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021. Na verdade, essa situação se enquadra como inexigibilidade, pois a competição é inviável — o Estado atua diretamente na economia, sem margem para licitar. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma situação que, embora seja de contratação direta, não se enquadra no rol taxativo do art. 75.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha é hipótese de inexigibilidade, prevista no art. 74, V, da Lei 14.133/2021, e não de dispensa. A competição é inviável porque o imóvel é singular, não havendo como comparar propostas. A banca troca o instituto: apresenta uma hipótese de inexigibilidade como se fosse de dispensa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, ou a contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, é hipótese de inexigibilidade, prevista no art. 74, I, da Lei 14.133/2021. A competição é inviável porque há um único fornecedor. A alternativa erra ao classificá-la como dispensa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem, mas restringe a dispensa a material bélico ou relacionado à segurança. Na verdade, o art. 75, V, da Lei 14.133/2021 prevê a dispensa nesses casos, mas sem essa restrição — a dispensa abrange qualquer objeto necessário ao enfrentamento da situação excepcional. A alternativa é incorreta por impor uma limitação que a lei não estabelece.