Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025
Direito Administrativo›Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc148044
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Tec Min ( )
O prefeito do Município Y nomeia sobrinho, servidor municipal titular de cargo efetivo, para exercício da função gratificada de Controlador Geral da Administração Municipal. À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.42911992), trata-se de conduta
Aatípica, visto que a nomeação para função gratificada, por recair em servidor titular de cargo efetivo, não caracteriza nepotismo.
Batípica, visto que a lei não qualifica o nepotismo como improbidade.
Ctipificada como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Dtipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Eatípica, pois a lei qualifica o nepotismo como improbidade, mas o grau de parentesco em questão não se adequa à descrição legal.
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GabaritoD — tipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
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Nepotismo e improbidade administrativa: o inciso XI do art. 11 da LIA
Gabarito: letra D. A nomeação de sobrinho (parente em linha colateral de 3º grau) para função gratificada configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A conduta é expressamente tipificada como nepotismo, vedado pela Súmula Vinculante 13 do STF, e não se enquadra nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) nem de lesão ao erário (art. 10).
O nepotismo é a prática de nomear parentes para cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas, em razão do vínculo familiar e não do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e a nomeação de parentes viola diretamente os princípios da moralidade e da impessoalidade, pois o critério de escolha não é a capacidade técnica, mas o vínculo de parentesco.
A Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, trouxe uma importante inovação: a positivação do nepotismo como ato de improbidade. O art. 11, XI, da LIA passou a tipificar expressamente a conduta de nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada. Essa previsão legal é a concretização da Súmula Vinculante 13 do STF, que já vedava a prática.
No caso concreto, o prefeito nomeou o sobrinho, que é parente em linha colateral de terceiro grau, para exercer a função gratificada de Controlador Geral da Administração Municipal. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo do art. 11, XI, da LIA, pois se trata de nomeação de parente de terceiro grau para função gratificada. A circunstância de o sobrinho ser servidor titular de cargo efetivo não afasta a configuração do nepotismo, pois a vedação alcança a nomeação para função gratificada, independentemente de o nomeado já ser servidor efetivo. O que a lei veda é a nomeação para o exercício de cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, e não a nomeação para cargo efetivo, que exige concurso público.
É importante destacar que a conduta se enquadra no art. 11 da LIA, que trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, e não no art. 9º, que trata do enriquecimento ilícito. O enriquecimento ilícito pressupõe o auferimento de vantagem patrimonial indevida, o que não é o caso da simples nomeação para função gratificada, ainda que o nomeado receba a respectiva remuneração. A nomeação em si já é a violação aos princípios, independentemente de se comprovar o enriquecimento do agente ou o dano ao erário. O art. 11, § 4º, da LIA é claro ao dispor que os atos de improbidade que atentam contra os princípios independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
A distinção entre as três espécies de atos de improbidade é fundamental para a resolução da questão. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito, que exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida. O art. 10 trata da lesão ao erário, que exige a ocorrência de dano ao patrimônio público. O art. 11 trata da violação aos princípios, que não exige enriquecimento nem dano, bastando a conduta dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. A nomeação de parente para função gratificada é uma conduta que viola os princípios da moralidade e da impessoalidade, enquadrando-se no art. 11, XI, da LIA.
A banca explora a confusão entre as três espécies de improbidade e a falsa ideia de que o nepotismo não seria tipificado como improbidade. A alternativa correta é a letra D, que reconhece a tipificação como ato que atenta contra os princípios. As demais alternativas apresentam erros conceituais, como a alegação de atipicidade ou o enquadramento como enriquecimento ilícito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a nomeação de servidor efetivo para função gratificada não caracteriza nepotismo (alternativa A) ou que o nepotismo não é improbidade (alternativa B). A pegadinha está em não conhecer o inciso XI do art. 11 da LIA, que tipifica expressamente a conduta, e em confundir as três espécies de improbidade. A nomeação de parente para função gratificada é nepotismo e configura improbidade por violação aos princípios, não por enriquecimento ilícito.
Critério
Enriquecimento Ilícito (art. 9º)
Lesão ao Erário (art. 10)
Violação a Princípios (art. 11)
Exige vantagem patrimonial indevida?
Sim
Não
Não
Exige dano ao patrimônio público?
Não
Sim
Não
Exige conduta dolosa?
Sim
Sim
Sim
Nepotismo (art. 11, XI) se enquadra aqui?
Não
Não
Sim
Nepotismo (art. 11, XI, LIA): Parentesco vedado (Cônjuge ou companheiro, Linha reta, Linha colateral até 3º grau, Por afinidade até 3º grau); Cargos alcançados (Cargo em comissão, Cargo de confiança, Função gratificada); Natureza da improbidade (Atenta contra princípios, Independe de dano ao erário, Independe de enriquecimento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a nomeação para função gratificada, por recair em servidor titular de cargo efetivo, não caracteriza nepotismo. Esse entendimento está errado. A Súmula Vinculante 13 do STF e o art. 11, XI, da LIA vedam a nomeação de parentes para o exercício de cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, independentemente de o nomeado ser ou não servidor efetivo. A vedação visa impedir o favorecimento pessoal, e a condição de servidor efetivo não afasta a configuração do nepotismo. O que a lei veda é a nomeação para esses cargos/funções, e não a nomeação para cargo efetivo, que exige concurso público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei não qualifica o nepotismo como improbidade. Esse entendimento está superado desde a edição da Lei nº 14.230/2021, que inseriu o inciso XI no art. 11 da LIA, tipificando expressamente a nomeação de parentes para cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. Antes da reforma, o nepotismo era combatido com base na Súmula Vinculante 13 do STF e nos princípios constitucionais, mas não havia tipificação legal específica. Agora, a conduta é expressamente prevista em lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta é tipificada como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. Esse enquadramento está errado. O enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da LIA, exige o auferimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade. A simples nomeação para função gratificada, ainda que o nomeado receba a remuneração correspondente, não configura, por si só, enriquecimento ilícito. A conduta se enquadra no art. 11, XI, da LIA, que trata da violação aos princípios da Administração Pública, e não no art. 9º.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A nomeação de sobrinho (parente em linha colateral de 3º grau) para função gratificada configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, XI, da LIA. A conduta viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, pois o critério de escolha é o vínculo familiar e não o mérito. A tipificação legal é expressa e abrange a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta é atípica porque o grau de parentesco não se adequa à descrição legal. Esse entendimento está errado. O sobrinho é parente em linha colateral de terceiro grau, e o art. 11, XI, da LIA veda expressamente a nomeação de parentes em linha colateral até o terceiro grau, inclusive. Portanto, o grau de parentesco se adequa perfeitamente à descrição legal, e a conduta é típica.
A regra de ouro para a prova: a nomeação de parentes para cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas é nepotismo e configura improbidade por violação aos princípios (art. 11, XI, LIA), independentemente de o nomeado ser servidor efetivo e de haver enriquecimento ou dano ao erário.