Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148045
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Tec Min ( )
No tocante à concorrência, a Lei no 14.13312021 estabelece que tal modalidade
Aserá adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Badotará como critério obrigatório o menor preço ou o maior desconto, para o julgamento das propostas.
Cserá adotada para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Dé obrigatória para licitações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.
Epoderá ser utilizada para registro de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras.
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GabaritoE — poderá ser utilizada para registro de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras.
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Concorrência na Lei nº 14.133/2021: modalidade para bens e serviços especiais
Gabarito: letra E. A concorrência, na nova Lei de Licitações, é a modalidade para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, podendo ser utilizada para registro de preços (art. 6º, XXXVIII, e art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021). A alternativa E está correta porque a lei não veda o uso da concorrência para o sistema de registro de preços, que é um procedimento auxiliar aplicável a qualquer modalidade.
A Lei nº 14.133/2021 revolucionou o sistema de modalidades de licitação. Ela extinguiu a tomada de preços e o convite, que existiam na Lei nº 8.666/1993, e criou o diálogo competitivo. Agora, as modalidades são apenas cinco: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28). A escolha da modalidade não é mais feita pelo valor estimado da contratação, mas sim pela natureza do objeto. Essa é a grande virada de chave: na lei antiga, o valor definia a modalidade; na nova, o objeto é que define.
A concorrência é definida no art. 6º, XXXVIII, como a modalidade para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. Bens e serviços especiais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos com especificações usuais de mercado (art. 6º, XIV). Já o pregão é a modalidade obrigatória para bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital (art. 6º, XIII e XLI). A concorrência, portanto, é a modalidade "residual" para os objetos mais complexos, enquanto o pregão é a regra para os objetos simples.
Um ponto crucial é que a concorrência admite todos os critérios de julgamento previstos na lei: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço e maior retorno econômico (art. 6º, XXXVIII). Já o pregão admite apenas menor preço ou maior desconto (art. 6º, XLI). Essa diferença é fundamental e muito cobrada em provas. Além disso, a concorrência segue o rito procedimental comum previsto no art. 17, o mesmo do pregão (art. 29).
A pegadinha clássica da banca é confundir as modalidades entre si, especialmente concorrência, pregão e concurso. O concurso é para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de melhor técnica ou conteúdo artístico (art. 6º, XXXIX). O pregão é para bens e serviços comuns, com critérios de menor preço ou maior desconto. A concorrência é para bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia, com todos os critérios de julgamento. Guarde essa tríade: é nela que as alternativas se dividem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as modalidades entre si. A alternativa A descreve o pregão, não a concorrência. A alternativa C descreve o concurso. A alternativa D fala em "obrigatória para grande vulto", mas a nova lei não usa mais o valor como critério de escolha da modalidade. A alternativa B limita os critérios da concorrência, mas ela admite todos. Fique atento: a concorrência é a modalidade para objetos especiais, e o pregão para objetos comuns.
Modalidade
Objeto (natureza)
Critérios de julgamento admitidos
Observações
Concorrência
Bens e serviços especiais; obras e serviços comuns e especiais de engenharia
Todos: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico
Pode ser usada para registro de preços; segue o rito comum (art. 17)
Pregão
Bens e serviços comuns (padrões objetivamente definidos)
Apenas menor preço ou maior desconto
Obrigatório para bens e serviços comuns
Concurso
Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
Melhor técnica ou conteúdo artístico
Para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor
Modalidades (art. 28): Pregão (Bens e serviços comuns, Menor preço ou maior desconto); Concorrência (Bens e serviços especiais, Obras e serviços de engenharia, Todos os critérios de julgamento); Concurso (Trabalho técnico, científico ou artístico, Melhor técnica ou conteúdo artístico); Leilão; Diálogo competitivo
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a hipótese de uso do pregão, não da concorrência. O art. 29 da Lei nº 14.133/2021 determina que o pregão deve ser adotado "sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado". Ou seja, essa é a definição de bens e serviços comuns (art. 6º, XIII), que são objeto do pregão, não da concorrência.
Art. 29Lei-14133
Art. 29 — "A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concorrência não adota como critério obrigatório o menor preço ou o maior desconto. Esses são os critérios do pregão (art. 6º, XLI). A concorrência admite todos os critérios de julgamento previstos na lei: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço e maior retorno econômico (art. 6º, XXXVIII). A alternativa erra ao restringir os critérios da concorrência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o concurso, não a concorrência. O art. 6º, XXXIX, define concurso como a modalidade "para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor". A concorrência, por sua vez, é para bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei nº 14.133/2021 não torna a concorrência obrigatória para licitações de grande vulto. Esse era o critério da Lei nº 8.666/1993, que usava o valor estimado para definir a modalidade. Na nova lei, a escolha da modalidade é feita pela natureza do objeto, não pelo valor. A concorrência é obrigatória para bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia, independentemente do valor. O conceito de "grande vulto" existe na lei, mas para outros fins, como a obrigatoriedade de matriz de riscos (art. 22, § 2º).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A concorrência pode ser utilizada para registro de preços. O sistema de registro de preços é um procedimento auxiliar previsto no art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021, e pode ser usado em conjunto com qualquer modalidade de licitação. Não há vedação legal para o uso da concorrência no registro de preços. Pelo contrário, é comum a utilização da concorrência para registrar preços de bens e serviços especiais, como obras e serviços de engenharia, que não podem ser contratados por pregão.
Art. 78Lei-14133
Art. 78 — "São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: (...) IV - sistema de registro de preços;"
A concorrência, portanto, é plenamente compatível com o sistema de registro de preços, sendo uma ferramenta útil para contratações futuras de objetos complexos.