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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade Objetiva das Empresas Estatais e das Prestadoras de Serviços Públicos — FCC 2025

Direito AdministrativoResponsabilidade Objetiva das Empresas Estatais e das Prestadoras de Serviços Públicos
Código
fc148049
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
ATE ( )
Durante a realização de uma competição esportiva em uma escola estadual, uma parte da arquibancada recém-instalada para atender o público do evento cedeu, causando ferimentos nos familiares dos alunos que ali estavam. O socorro médico foi acionado, mas foi necessária transferência de algumas vítimas para internação hospitalar, em razão da gravidade das lesões.   Diante do contexto fático narrado, pode(m) ser responsabilizado(s) pelos danos causados,
  1. Asob a modalidade objetiva, o agente público responsável pela gestão da unidade escolar, em razão de seu dever de ofício de zelar pela segurança das instalações do equipamento público.
  2. Bsob a modalidade objetiva, a empresa responsável pela construção ou instalação da arquibancada, remanescendo o Estado com a responsabilidade subjetiva subsidiária pelos danos ocorridos.
  3. Co Estado, sob a modalidade objetiva, considerando a demonstração do nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos familiares e a atuação dos agentes públicos que promoveram a contratação da empresa que realizou a construção ou instalação da arquibancada.
  4. Da empresa responsável pela construção ou instalação da arquibancada, desde que comprovada culpa ou dolo de seus funcionários, remanescendo objetiva a responsabilidade do Estado e do agente público imbuído da gestão da unidade escolar.
  5. Esob a modalidade subjetiva, o Estado, na qualidade de proprietário da unidade escolar, e, objetivamente, caso comprovada a tipificação de ato de improbidade, os agentes públicos responsáveis pela escolha e contratação da empresa que construiu as instalações da arquibancada.
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GabaritoC — o Estado, sob a modalidade objetiva, considerando a demonstração do nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos familiares e a atuação dos agentes públicos que promoveram a contratação da empresa que realizou a construção ou instalação da arquibancada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado: teoria do risco administrativo e a responsabilidade por obras públicas

Gabarito: letra C. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atuação estatal — aqui, a contratação e instalação da arquibancada que cedeu (CF, art. 37, § 6º). A responsabilidade objetiva independe de culpa ou dolo do agente público, e a responsabilidade da empresa contratada, em regra, é subjetiva, não se confundindo com a do Estado.

A responsabilidade civil do Estado é o dever de indenizar danos causados a terceiros por condutas (comissivas ou omissivas) de seus agentes, no exercício da função pública. A Constituição Federal de 1988 adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva: para que surja o dever de indenizar, basta a presença de três elementos — o dano, a conduta administrativa (ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre eles. Não se exige a demonstração de culpa ou dolo do agente público, pois o risco da atividade administrativa é assumido pelo Estado, que deve reparar os prejuízos que sua atuação causar aos administrados.

O fundamento constitucional está no art. 37, § 6º, da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa. Isso significa que a vítima não precisa provar culpa do Estado, mas apenas o dano e o nexo causal. A culpa do agente só interessa na relação interna entre o Estado e o agente, para fins de ação regressiva.

No caso narrado, a arquibancada recém-instalada em escola estadual cedeu, causando ferimentos em familiares de alunos. Há um dano (lesões), uma conduta administrativa (a contratação e instalação da arquibancada, que se revelou defeituosa) e o nexo causal entre elas. A responsabilidade do Estado é objetiva, independentemente de se apurar culpa do agente público que conduziu a contratação. A demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a atuação dos agentes públicos que promoveram a contratação é suficiente para responsabilizar o Estado.

A responsabilidade da empresa contratada para construir ou instalar a arquibancada, por sua vez, não é regida pela regra constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, pois ela não é prestadora de serviço público, mas sim uma contratada para executar uma obra. Sua responsabilidade, em regra, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo de seus funcionários, conforme as regras do Código Civil. O Estado, contudo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, e pode exercer o direito de regresso contra a empresa ou contra o agente público, se houver dolo ou culpa.

A distinção central que separa as alternativas é a natureza da responsabilidade do Estado (objetiva) versus a natureza da responsabilidade da empresa contratada (subjetiva), além da desnecessidade de se perquirir culpa do agente público para a responsabilização estatal. A banca explora a confusão entre essas esferas de responsabilidade, tentando fazer o candidato acreditar que a responsabilidade do Estado dependeria de culpa do agente ou que a empresa contratada responderia objetivamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao misturar as esferas de responsabilidade. A pegadinha está em: (1) atribuir responsabilidade objetiva ao agente público individualmente (errado — a responsabilidade objetiva é do Estado, pessoa jurídica; o agente responde subjetivamente, em regresso); (2) atribuir responsabilidade subjetiva ao Estado (errado — a responsabilidade do Estado é objetiva, por força do art. 37, § 6º, da CF); (3) atribuir responsabilidade objetiva à empresa contratada (errado — ela não é prestadora de serviço público, responde subjetivamente). O candidato que não domina a distinção entre responsabilidade do Estado e responsabilidade do contratado cai facilmente.

Critério

Estado (pessoa jurídica)

Agente público

Empresa contratada (obra)

Natureza da responsabilidade

Objetiva (teoria do risco administrativo)

Subjetiva (dolo ou culpa)

Subjetiva (dolo ou culpa)

Fundamento

Art. 37, § 6º, da CF/88

Art. 37, § 6º, da CF/88 (direito de regresso)

Código Civil (responsabilidade civil contratual)

Requisitos para indenizar

Dano + nexo causal (independe de culpa)

Dano + nexo causal + dolo ou culpa

Dano + nexo causal + dolo ou culpa

Relação com a vítima

Direta (responde pelos danos)

Indireta (regresso pelo Estado)

Indireta (regresso pelo Estado)

1Estado (art. 37, §6º)
Objetiva (risco administrativo)
Dano + nexo causal
Regresso contra agente (dolo/culpa)
2Empresa contratada (obra)
Subjetiva (culpa/dolo)
Não é prestadora de serviço público
3Agente público
Subjetiva (dolo/culpa)
Só em ação regressiva
Responsabilidade civil do Estado
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Responsabilidade civil do Estado: Estado (art. 37, §6º) (Objetiva (risco administrativo), Dano + nexo causal, Regresso contra agente (dolo/culpa)); Empresa contratada (obra) (Subjetiva (culpa/dolo), Não é prestadora de serviço público); Agente público (Subjetiva (dolo/culpa), Só em ação regressiva)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui responsabilidade objetiva ao agente público individualmente, pelo dever de ofício de zelar pela segurança. A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF é da pessoa jurídica (Estado), não do agente público. O agente responde, em regra, de forma subjetiva, e apenas em ação de regresso movida pelo Estado, quando agir com dolo ou culpa. A alternativa confunde o sujeito passivo da responsabilidade objetiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui responsabilidade objetiva à empresa contratada e responsabilidade subjetiva subsidiária ao Estado. Inverte as naturezas: a empresa contratada para obra não é prestadora de serviço público, logo responde subjetivamente (culpa ou dolo de seus funcionários); o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, e não de forma subsidiária e subjetiva. A alternativa troca os polos da responsabilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o Estado responde objetivamente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre os danos e a atuação dos agentes públicos que promoveram a contratação da empresa. É a aplicação direta do art. 37, § 6º, da CF: a responsabilidade objetiva do Estado independe de culpa, exigindo apenas dano e nexo causal. A alternativa espelha exatamente a regra constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a empresa responde objetivamente e que o Estado e o agente público respondem objetivamente. Erra ao atribuir responsabilidade objetiva à empresa contratada (que responde subjetivamente) e ao agente público (que responde subjetivamente, em regresso). A responsabilidade objetiva é do Estado, pessoa jurídica, e não da empresa ou do agente individualmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o Estado responde subjetivamente e que os agentes públicos respondem objetivamente em caso de improbidade. Inverte as naturezas: o Estado responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF), e os agentes públicos respondem subjetivamente (dolo ou culpa), inclusive em ação de improbidade, que exige a demonstração do elemento subjetivo. A alternativa erra ao condicionar a responsabilidade do Estado à comprovação de culpa e ao atribuir responsabilidade objetiva aos agentes.

Gabarito: letra C.

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