Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148050
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
ATE ( )
Considere que a Administração Pública necessite instalar um posto de atendimento à população e não possua imóvel vago e disponível que atenda tal objeto. Pretende, assim, alugar ou adquirir imóvel disponível no mercado, mediante prévia avaliação do mesmo, do seu estado de conservação, dos custos de eventuais adaptações imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos. Tendo identificado um imóvel que considerou adequado, teme que não esteja disponível após o prazo necessário para um eventual procedimento prévio de licitação. Considerando a situação narrada e a legislação de regência, tem-se que:
Aapenas na hipótese de urgência devidamente comprovada é possível a aquisição ou locação do imóvel com inexigibilidade de licitação, desde que comprovada a compatibilidade do preço com os praticados pelo mercado.
Bapenas a locação poderá ser realizada sem o prévio procedimento licitatório, vedada a dispensa para aquisição independentemente da necessidade da escolha em função das instalações e da localização do imóvel.
Ctrata-se de hipótese de dispensa de licitação, independentemente das condições específicas do imóvel, dado que a locação e a aquisição de imóveis são negócios jurídicos regidos pelo Código Civil, afastando a aplicação da legislação de contratação pública.
Dserá inexigível procedimento licitatório tanto para a locação como para a aquisição do imóvel, se as características de instalações e de localização tomarem necessária a escolha do imóvel, cumpridos os requisitos de avaliação mencionados.
Ea Administração deverá comprovar a vantajosidade da locação ou da aquisição do imóvel, do ponto de vista da economicidade, sendo tal condição suficiente para afastar o procedimento licitatório em locações ou aquisições de imóveis.
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GabaritoD — será inexigível procedimento licitatório tanto para a locação como para a aquisição do imóvel, se as características de instalações e de localização tomarem necessária a escolha do imóvel, cumpridos os requisitos de avaliação mencionados.
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Inexigibilidade de licitação para aquisição ou locação de imóvel (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. A aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha é hipótese de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, nos termos do art. 74, V, da Lei 14.133/2021, desde que observados os requisitos do § 5º do mesmo artigo — exatamente o que a alternativa D descreve.
A licitação é a regra para a Administração Pública contratar, mas a própria lei prevê exceções. A inexigibilidade (art. 74) ocorre quando a competição é inviável — não há como comparar propostas porque o objeto só pode ser obtido de uma forma específica. Já a dispensa (art. 75) ocorre quando a competição é possível, mas a lei autoriza que se deixe de licitar em situações específicas (como valores reduzidos ou emergência). Essa distinção é fundamental: na inexigibilidade, a inviabilidade é do próprio objeto; na dispensa, a viabilidade existe, mas o legislador optou por excepcionar.
No caso do imóvel, a lógica é clara: se as características de instalações e localização tornam necessária a escolha daquele imóvel específico, não há como competir — não existem vários imóveis equivalentes para se comparar. Por isso, o art. 74, V, da Lei 14.133/2021 prevê a inexigibilidade. O § 5º do mesmo artigo estabelece os requisitos que devem ser observados: avaliação prévia do bem, certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis, e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel e a vantagem para a Administração.
Art. 74, §5Lei-14133
Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] V — aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha"
§ 5º — "Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I — avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II — certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III — justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela."
A situação narrada no enunciado se encaixa perfeitamente: a Administração precisa de um imóvel para instalar um posto de atendimento, não possui imóvel vago e disponível, e identificou um imóvel adequado no mercado. O receio de que o imóvel não esteja disponível após o prazo de uma licitação reforça a necessidade da contratação direta. Os requisitos de avaliação mencionados no enunciado (estado de conservação, custos de adaptações, prazo de amortização) são exatamente os previstos no § 5º, I, do art. 74.
A pegadinha central desta questão é a classificação da hipótese: muitos candidatos confundem e tratam a aquisição/locação de imóvel como caso de dispensa (como era na Lei 8.666/1993, art. 24, X), mas a Lei 14.133/2021 a deslocou para a inexigibilidade (art. 74, V). Essa mudança é recorrente em provas e exige atenção.
Guarde a fronteira: inexigibilidade = inviabilidade de competição (imóvel com características singulares, fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos especializados, credenciamento); dispensa = competição possível, mas excepcionada pela lei (valores, emergência, licitação deserta/fracassada, etc.). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Inexigibilidade (art. 74, V)
Dispensa (art. 75)
Fundamento
Inviabilidade de competição (objeto singular)
Competição possível, mas excepcionada por lei
Hipótese do imóvel
Aquisição/locação com características de instalações e localização que tornem necessária a escolha
Não se aplica (na Lei 14.133/2021, imóvel não é caso de dispensa)
Requisitos
Avaliação prévia, certificação de inexistência de imóveis públicos, justificativas de singularidade e vantagem
Variáveis conforme a hipótese (ex.: emergência, valor, licitação deserta)
Exemplos típicos
Fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos especializados
Afirma que "apenas na hipótese de urgência devidamente comprovada" seria possível a inexigibilidade. Erro: a urgência não é requisito da inexigibilidade do art. 74, V. A urgência é fundamento de dispensa (art. 75, IV, alínea "a" — emergência ou calamidade pública), não de inexigibilidade. A inexigibilidade para aquisição/locação de imóvel se baseia na inviabilidade de competição, não na urgência. Além disso, a alternativa condiciona a inexigibilidade à urgência, o que é um requisito que a lei não exige para essa hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "apenas a locação poderá ser realizada sem o prévio procedimento licitatório, vedada a dispensa para aquisição". Erro: o art. 74, V, da Lei 14.133/2021 abrange tanto a aquisição quanto a locação de imóvel. Não há vedação para a aquisição; pelo contrário, a lei expressamente a contempla. A alternativa tenta restringir indevidamente o alcance do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de "hipótese de dispensa de licitação, independentemente das condições específicas do imóvel" e que a locação/aquisição de imóveis são "negócios jurídicos regidos pelo Código Civil, afastando a aplicação da legislação de contratação pública". Erros múltiplos: (1) não é dispensa, é inexigibilidade (art. 74, V); (2) não é "independentemente das condições específicas" — pelo contrário, a inexigibilidade depende das características de instalações e localização que tornem necessária a escolha; (3) a Administração Pública, ao contratar, submete-se à legislação de licitações (Lei 14.133/2021), não ao Código Civil de forma genérica — o Código Civil pode reger aspectos contratuais, mas a contratação pública segue o regime jurídico administrativo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 74, V, da Lei 14.133/2021: será inexigível o procedimento licitatório tanto para a locação quanto para a aquisição do imóvel, se as características de instalações e de localização tornarem necessária a escolha, cumpridos os requisitos de avaliação mencionados (que são os do § 5º, I). A alternativa espelha a literalidade do dispositivo e os requisitos do enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "a Administração deverá comprovar a vantajosidade da locação ou da aquisição do imóvel, do ponto de vista da economicidade, sendo tal condição suficiente para afastar o procedimento licitatório". Erro: a comprovação da vantajosidade/economia não é condição suficiente para afastar a licitação. A inexigibilidade do art. 74, V, exige a demonstração da singularidade do imóvel (características de instalações e localização que tornem necessária a escolha), além dos requisitos do § 5º (avaliação prévia, certificação de inexistência de imóveis públicos, justificativas de singularidade e vantagem). A economicidade é um dos elementos, mas não o único nem o bastante.
A regra de ouro para a prova: imóvel com características singulares de instalação e localização = inexigibilidade (art. 74, V, Lei 14.133/2021), com os requisitos do § 5º. Não confunda com a dispensa — essa distinção é o coração da questão.