Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148051
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
ATE ( )
Suponha que tenha sido celebrado um contrato para reforma de uma escola e que, no curso da execução do objeto, a Administração tenha identificado a necessidade de realização de outras intervenções da mesma natureza, as quais, contudo, extrapolam o valor originalmente contratado. De acordo com a disciplina legal aplicável à situação, a
Amodificação dos quantitativos contratados somente é admissível se for decorrente de alteração de projeto ou de suas especificações.
Badministração pode alterar unilateralmente o contrato, observado o limite máximo de 25% do objeto, devidamente atualizado.
Cmajoração de quaisquer quantitativos depende de acordo entre Administração e a contratada em relação à remuneração pelos acréscimos incorporados.
Dequação econômico-financeira do contrato deverá ser revista para incorporar a economia de escala decorrente dos acréscimos pretendidos.
Econtratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimo de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
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GabaritoE — contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimo de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
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Alteração dos contratos administrativos: acréscimos e supressões na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. No contrato de reforma de escola, a contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimo de até 50% do valor inicial atualizado do contrato, conforme o art. 125 da Lei 14.133/2021 — a regra específica para reforma de edifício ou equipamento. As demais alternativas distorcem os limites, a natureza da alteração ou o instrumento adequado.
A alteração contratual é um dos pontos mais cobrados em Direito Administrativo, e a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) trouxe disciplina própria nos arts. 124 a 136. O art. 124 estabelece as hipóteses de alteração, que podem ser unilaterais (pela Administração) ou por acordo entre as partes. No caso da alteração unilateral quantitativa — acréscimo ou diminuição do objeto —, o art. 125 fixa os limites percentuais, que variam conforme a natureza do objeto. Para obras, serviços e compras em geral, o limite é de 25% do valor inicial atualizado; para reforma de edifício ou equipamento, o limite sobe para 50% nos acréscimos. Essa distinção é crucial: a questão trata exatamente de uma reforma de escola, o que atrai o percentual de 50%.
A lógica por trás do limite maior para reformas é que, nesses casos, há maior imprevisibilidade quanto às condições reais do objeto (estado da estrutura, instalações, etc.), o que justifica uma margem mais ampla para adequações. Além disso, a alteração unilateral é uma cláusula exorbitante: a Administração pode promovê-la sem anuência do contratado, mas deve respeitar os limites legais e manter o equilíbrio econômico-financeiro. O contratado, por sua vez, tem o direito de ver preservada a equação inicialmente pactuada, e a Administração deve restabelecê-la no mesmo termo aditivo se houver aumento de encargos.
É importante distinguir a alteração quantitativa (acréscimo/supressão de quantidades) da qualitativa (modificação de projeto ou especificações). A primeira está sujeita aos limites percentuais do art. 125; a segunda, embora também unilateral, não se submete a esses percentuais, mas não pode transfigurar o objeto do contrato (art. 126). A banca explora exatamente essa confusão: a alternativa A, por exemplo, tenta restringir a alteração quantitativa à hipótese de alteração de projeto, o que é incorreto — a alteração quantitativa é autônoma e pode decorrer de necessidade superveniente, como no caso da reforma da escola.
Outro ponto que merece atenção é o instrumento da alteração: em regra, exige-se termo aditivo, mas o art. 136 da Lei 14.133/2021 prevê que registros que não caracterizam alteração do contrato (como reajuste ou repactuação de preços previstos no próprio contrato) podem ser feitos por simples apostila, dispensado o aditivo. Essa distinção é frequentemente cobrada e aparece de forma indireta na alternativa D, que confunde a revisão da equação econômico-financeira com a mera incorporação de economia de escala.
Guarde a fronteira entre os limites de 25% e 50% e entre alteração unilateral e por acordo: é exatamente nesses critérios que as alternativas se dividem.
Critério
Alteração Quantitativa (art. 125)
Alteração Qualitativa (art. 126)
Natureza
Acréscimo/supressão de quantidades do objeto
Modificação de projeto ou especificações
Limite (obras/serviços/compras)
25% do valor inicial atualizado
Não sujeito a percentual fixo
Limite (reforma de edifício/equipamento)
50% para acréscimos
Não sujeito a percentual fixo
Instrumento
Termo aditivo
Termo aditivo
Exigência de anuência do contratado
Não (unilateral)
Não (unilateral)
Alteração contratual (Lei 14.133/2021)
1Unilateral (art. 124, I)
Quantitativa (art. 125)
Obras, serviços e compras: 25%
Reforma de edifício/equipamento: 50%
Qualitativa (art. 126)
Sem limite percentual
Não pode transfigurar o objeto
2Por acordo (art. 124, II)
Substituição de garantia
Modificação do regime de execução
Forma de pagamento
Revisão da equação econômico-financeira
3Instrumentos
Termo aditivo (alteração)
Apostila (reajuste/repactuação)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a modificação dos quantitativos somente é admissível se decorrente de alteração de projeto ou de suas especificações. Isso é falso: o art. 124, I, "b", da Lei 14.133/2021 prevê a alteração unilateral para modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, sem exigir que haja alteração de projeto. A alteração quantitativa é autônoma e pode ser motivada por necessidade superveniente, como a identificação de outras intervenções da mesma natureza no curso da execução. A banca tenta confundir o candidato ao restringir indevidamente a hipótese legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode alterar unilateralmente o contrato, observado o limite máximo de 25% do objeto, devidamente atualizado. O erro está no percentual: para reforma de edifício ou equipamento, o limite é de 50% para acréscimos, conforme o art. 125 da Lei 14.133/2021. O percentual de 25% aplica-se a obras, serviços e compras em geral, mas não ao caso de reforma de escola, que é o objeto do enunciado. A banca troca o limite específico pelo geral, uma armadilha clássica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a majoração de quaisquer quantitativos depende de acordo entre a Administração e a contratada em relação à remuneração pelos acréscimos incorporados. Isso contraria a natureza da alteração unilateral: nos limites legais, a Administração pode promover acréscimos sem anuência do contratado, que é obrigado a aceitá-los nas mesmas condições contratuais (art. 125). O acordo entre as partes é exigido apenas para as hipóteses do art. 124, II (substituição de garantia, modificação do regime de execução, forma de pagamento, etc.), não para a alteração quantitativa unilateral. A banca inverte a lógica: o que é unilateral é apresentado como bilateral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a equação econômico-financeira do contrato deverá ser revista para incorporar a economia de escala decorrente dos acréscimos pretendidos. Isso não corresponde à disciplina legal. A revisão da equação econômico-financeira é devida quando há aumento ou diminuição dos encargos do contratado, para restabelecer o equilíbrio inicial (art. 124, II, "d"). A economia de escala, por sua vez, não é um fator que justifique revisão; ao contrário, a Administração pode buscar redução de preços unitários em acréscimos, mas isso não é uma "revisão da equação" no sentido legal. A banca confunde o instituto da revisão com um mero benefício econômico.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: a contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimo de até 50% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de reforma de edifício ou equipamento. É exatamente o que dispõe o art. 125 da Lei 14.133/2021:
Art. 125Lei-14133
Art. 125 — "Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)"
A reforma de uma escola enquadra-se como reforma de edifício, atraindo o limite de 50% para acréscimos. A obrigatoriedade de aceitar nas mesmas condições contratuais é a essência da cláusula exorbitante: o contratado não pode recusar o acréscimo dentro do limite legal, mas tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os limites percentuais: 25% é para obras, serviços e compras em geral; 50% é para reforma de edifício ou equipamento. Nesta questão, o objeto é reforma de escola, então o limite é 50%. Fique atento ao objeto do contrato para não cair na troca.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, associe: "reforma" = "50%" (maior imprevisibilidade, maior margem). E lembre-se: a alteração quantitativa unilateral não depende de acordo; o acordo é apenas para as hipóteses do art. 124, II.