Questão de Direito Administrativo — Hipóteses de Extinção dos Contratos (arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Hipóteses de Extinção dos Contratos (arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148052
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
ATE ( )
Suponha que tenha sido celebrado um contrato de prestação de serviços de limpeza por determinado órgão da Administração e, em face de contingenciamento de recursos orçamentários, referido órgão esteja atrasando os pagamentos devidos à empresa contratada, estando inadimplente há mais de 30 dias. Referida empresa notificou a Administração, informando que não possui fluxo de caixa para suportar os referidos atrasos e que iria, então, suspender a execução dos serviços. Requereu, ainda, a rescisão do contrato. Considerando o que dispõe a Lei nº 14.133/2021, a contratada
Apoderá suspender a execução do contrato e promover a rescisão por culpa da Administração desde que o atraso nos pagamentos seja superior a 90 dias.
Bpossui a prerrogativa de suspender a execução contratual, caso comprove a inviabilidade da continuidade, porém não possui direito à rescisão administrativa.
Csomente poderá suspender a prestação dos serviços e propor à Administração a rescisão do contrato a partir de atrasos superiores a 2 meses.
Dnão poderá suspender a execução do contrato, dado o princípio da continuidade do serviço público, qualquer que seja o período de inadimplemento pela contratante.
Epossui direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a partir de atrasos superiores a 90 dias, porém não possui direito à rescisão contratual.
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GabaritoC — somente poderá suspender a prestação dos serviços e propor à Administração a rescisão do contrato a partir de atrasos superiores a 2 meses.
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Extinção do contrato administrativo por atraso no pagamento (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra C. A contratada somente poderá suspender a prestação dos serviços e propor à Administração a rescisão do contrato a partir de atrasos superiores a 2 meses, contados da emissão da nota fiscal, conforme o art. 137, § 2º, IV, da Lei 14.133/2021. No caso narrado, o atraso é de apenas 30 dias, insuficiente para autorizar a suspensão ou a rescisão pelo contratado.
A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) disciplina a extinção dos contratos administrativos nos arts. 137 a 139. O art. 137, em seu caput, elenca os motivos gerais de extinção, que exigem formal motivação e observância do contraditório e da ampla defesa. Já o § 2º do mesmo artigo traz um rol específico de hipóteses em que a extinção é um direito do contratado — são os chamados "fatos da Administração", ou seja, condutas imputáveis ao poder público que inviabilizam ou oneram excessivamente a execução contratual.
Dentre essas hipóteses, o inciso IV do § 2º do art. 137 prevê o direito do contratado à extinção quando houver "atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos". Esse é o dispositivo central para a resolução da questão: o prazo legal é de 2 meses, e não de 30 dias, 90 dias ou outro.
O § 3º do art. 137, por sua vez, estabelece que, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 2º (que incluem o atraso de pagamento), o contratado terá o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ou seja, a suspensão é uma faculdade do contratado, mas apenas quando configurada uma das hipóteses legais — no caso do atraso, somente após os 2 meses.
É importante destacar que o contratado não pode rescindir unilateralmente o contrato, mesmo diante do inadimplemento da Administração. Ele deve pleitear o reconhecimento de seu direito pela via administrativa ou judicial, em razão do princípio da continuidade do serviço público. A doutrina é pacífica nesse sentido: o particular não pode simplesmente "abandonar" o contrato; deve buscar a tutela jurisdicional ou administrativa para ver reconhecida a extinção.
A pegadinha da questão está na comparação com a legislação anterior. Na Lei 8.666/1993, o atraso de pagamento superior a 90 dias (art. 78, XV) autorizava a rescisão. A Lei 14.133/2021 reduziu esse prazo para 2 meses. O candidato desatento pode marcar a alternativa que menciona 90 dias, mas o prazo correto na nova lei é de 2 meses. Além disso, o enunciado fala em atraso de "mais de 30 dias", o que é insuficiente para qualquer das hipóteses legais.
Guarde a fronteira: atraso de pagamento > 2 meses (contados da emissão da nota fiscal) = direito do contratado à extinção e à suspensão; atraso inferior a esse prazo = o contratado deve continuar executando o contrato. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.
Critério
Lei 8.666/1993 (revogada)
Lei 14.133/2021 (atual)
Prazo para o contratado rescindir/suspender por atraso de pagamento
90 dias (art. 78, XV)
2 meses, contados da emissão da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV)
Natureza do direito do contratado
Rescisão por culpa da Administração
Direito à extinção + opção de suspender a execução (art. 137, § 3º)
Forma de exercício
—
Não pode rescindir unilateralmente; deve pleitear via administrativa/judicial
1Atraso até 2 meses
2Contratado segue executando
3Atraso superior a 2 meses
4Suspensão + rescisão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contratada poderá suspender e rescindir por culpa da Administração desde que o atraso seja superior a 90 dias. O prazo de 90 dias era o previsto na revogada Lei 8.666/1993 (art. 78, XV). Na Lei 14.133/2021, o prazo é de 2 meses (art. 137, § 2º, IV). A alternativa troca o prazo da lei nova pelo da lei antiga.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a contratada possui a prerrogativa de suspender a execução contratual, caso comprove a inviabilidade da continuidade, porém não possui direito à rescisão administrativa. Há dois erros: (1) a suspensão não depende de mera comprovação de inviabilidade, mas da configuração de uma das hipóteses legais do art. 137, § 2º (no caso, atraso superior a 2 meses); (2) o contratado tem direito à extinção do contrato nas hipóteses do § 2º, embora não possa rescindir unilateralmente — deve pleitear o reconhecimento do direito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 137, § 2º, IV, da Lei 14.133/2021: o contratado somente poderá suspender a prestação dos serviços e propor à Administração a rescisão do contrato a partir de atrasos superiores a 2 meses, contados da emissão da nota fiscal. No caso, o atraso é de apenas 30 dias, insuficiente para autorizar qualquer medida.
Art. 137, §2Lei-14133
Art. 137, § 2º — "O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: [...] IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a contratada não poderá suspender a execução do contrato, dado o princípio da continuidade do serviço público, qualquer que seja o período de inadimplemento. A continuidade do serviço público é um princípio relevante, mas não é absoluto: a própria lei prevê hipóteses em que o contratado pode suspender a execução e pleitear a extinção (art. 137, § 2º e § 3º, II). A alternativa erra ao afirmar que a suspensão é vedada "qualquer que seja o período de inadimplemento".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a contratada possui direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a partir de atrasos superiores a 90 dias, porém não possui direito à rescisão contratual. Há dois erros: (1) o prazo para o direito à extinção é de 2 meses, não 90 dias; (2) o contratado tem direito à extinção do contrato nas hipóteses do art. 137, § 2º, IV. O reequilíbrio econômico-financeiro é uma consequência possível (art. 137, § 3º, II), mas não é o instituto central da questão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos da Lei 8.666/1993 (90 dias) e da Lei 14.133/2021 (2 meses). O enunciado menciona "mais de 30 dias" para induzir o candidato a achar que já é tempo suficiente. Fique atento: na nova lei, o prazo é de 2 meses, contados da emissão da nota fiscal. Com treino, você identifica essa troca de prazos de longe 💪