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Questão de Direito Administrativo — Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoInstrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148053
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
ATE ( )
Suponha que a Administração pretenda contratar a execução de serviços ou a aquisição de bens mediante credenciamento. Tal medida figura-se possível
  1. Aquando viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, ou seja, entre outras hipóteses, para contratações paralelas e não excludentes.
  2. Bapenas se comprovado que se trata de mercado fluido, com bens ou serviços cuja escassez pode dificultar a aquisição mediante procedimento licitatório ou pelo sistema de registro de preços.
  3. Cpara contratação de consultores, advogados e outros profissionais liberais, desde que se trate de serviços de natureza predominantemente técnica e intelectual, vedado o credenciamento para aquisição de bens.
  4. Dapenas se adotado o sistema de registro de preços, como etapa prévia ao procedimento de pregão, vedado o credenciamento como procedimento substitutivo da licitação para aquisição de bens e serviços em quaisquer condições.
  5. Epara alienação de bens móveis inservíveis, mediante procedimento de leilão a interessado pré-qualificado mediante credenciamento, entre outras hipóteses.
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GabaritoA — quando viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, ou seja, entre outras hipóteses, para contratações paralelas e não excludentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Credenciamento na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra A. O credenciamento é possível quando viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, exatamente a hipótese de contratação paralela e não excludente prevista no art. 79, I, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas ou restringem indevidamente o instituto, ou o confundem com outros procedimentos auxiliares, como o sistema de registro de preços e a pré-qualificação.

O credenciamento é um dos cinco procedimentos auxiliares das licitações e contratações previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, ao lado da pré-qualificação, do procedimento de manifestação de interesse, do sistema de registro de preços e do registro cadastral. Sua definição legal está no art. 6º, XLIII, como o "processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados". A lógica do instituto é a inviabilidade de competição: como todos os interessados que preenchem os requisitos podem ser credenciados, não há disputa entre eles — todos são contratados, o que afasta a necessidade de licitação. Por isso, o art. 74, IV, da mesma lei expressamente considera inexigível a licitação para "objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento".

O art. 79 elenca as hipóteses de uso do credenciamento, que são quatro: (I) paralela e não excludente, quando é viável e vantajosa a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; (II) com seleção a critério de terceiros, quando a escolha do contratado cabe ao beneficiário direto da prestação; (III) em mercados fluidos, quando a flutuação constante do valor e das condições de contratação inviabiliza a seleção por licitação; e (IV) comércio eletrônico, para contratação de bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx), hipótese incluída pela Lei nº 15.266/2025. O procedimento é definido em regulamento, mas a lei já estabelece regras mínimas, como a divulgação de edital de chamamento em sítio eletrônico oficial, com cadastramento permanente de interessados, e a previsão de condições padronizadas de contratação.

Na prática, imagine que a Administração queira contratar laboratórios para realizar exames médicos em unidades de saúde. Em vez de abrir uma licitação para escolher um único laboratório, ela pode credenciar todos os laboratórios que atendam aos requisitos do edital. Quando um paciente precisar de um exame, a unidade de saúde escolhe um dos laboratórios credenciados e contrata diretamente. Esse é o exemplo clássico de credenciamento com seleção a critério de terceiros (inciso II). Já a hipótese do inciso I, que é a da alternativa correta, ocorre quando a Administração precisa contratar simultaneamente vários fornecedores de um mesmo serviço ou bem, em condições padronizadas, como no caso de contratação de serviços de transporte ou de fornecimento de medicamentos por múltiplos laboratórios.

A distinção que mais confunde os candidatos é entre credenciamento e sistema de registro de preços (SRP). O SRP é um procedimento auxiliar para compras rotineiras de bens padronizados, em que as propostas são registradas para futuras contratações, mas há competição entre os licitantes na licitação que o precede. No credenciamento, não há competição: todos os que preenchem os requisitos são credenciados. Além disso, o SRP tem prazo de validade de um ano, prorrogável por igual período, enquanto o credenciamento é um cadastro permanente. Outra confusão comum é com a pré-qualificação, que é um procedimento seletivo prévio à licitação, destinado a analisar as condições de habilitação dos interessados ou do objeto, mas que não dispensa a licitação — apenas a restringe aos pré-qualificados.

A banca explora exatamente essas confusões: a alternativa B mistura o credenciamento com a inexigibilidade por exclusividade; a C o confunde com a contratação de serviços técnicos especializados; a D o subordina ao SRP; e a E o associa à alienação de bens por leilão. Guarde o rol do art. 79 e a natureza não competitiva do instituto: é nesses dois pontos que as alternativas se dividem.

Critério

Credenciamento (art. 79, Lei 14.133/2021)

Sistema de Registro de Preços (SRP)

Pré-qualificação

Natureza

Procedimento auxiliar (art. 78, II)

Procedimento auxiliar (art. 78, IV)

Procedimento auxiliar (art. 78, III)

Competição

Inexistente (todos os que preenchem requisitos são credenciados)

Há competição na licitação que precede o registro

Não dispensa a licitação; apenas a restringe aos pré-qualificados

Finalidade

Contratação direta por inviabilidade de competição (art. 74, IV)

Compras rotineiras de bens padronizados para futuras contratações

Análise prévia das condições de habilitação dos interessados ou do objeto

Validade

Cadastro permanente

Prazo de 1 ano, prorrogável por igual período

Definida em edital, conforme regulamento

1Hipóteses de uso
Paralela e não excludente
Seleção a critério de terceiros
Mercados fluidos
Comércio eletrônico (Sicx)
2Natureza
Sem competição
Todos credenciados
Cadastro permanente
3Confusões comuns
Não é SRP
Não é pré-qualificação
Não é inexigibilidade
Credenciamento (art. 79)
LEVELsoulevel.com.br
Credenciamento (art. 79): Hipóteses de uso (Paralela e não excludente, Seleção a critério de terceiros, Mercados fluidos, Comércio eletrônico (Sicx)); Natureza (Sem competição, Todos credenciados, Cadastro permanente); Confusões comuns (Não é SRP, Não é pré-qualificação, Não é inexigibilidade)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade a hipótese do art. 79, I, da Lei nº 14.133/2021: o credenciamento é possível quando "é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas", ou seja, para contratações paralelas e não excludentes. A expressão "entre outras hipóteses" também está correta, pois o inciso I não é o único caso de uso do credenciamento — há também os incisos II, III e IV.

Art. 79Lei-14133

Art. 79 — "O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:"

I — "paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa restringe o credenciamento a "mercado fluido", que é apenas uma das quatro hipóteses do art. 79 (inciso III). Além disso, inverte a lógica: o credenciamento não é usado porque a escassez dificulta a aquisição, mas sim porque a flutuação constante do valor e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de licitação. A escassez de bens ou serviços é mais relacionada à inexigibilidade por fornecedor exclusivo (art. 74, I), não ao credenciamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa confunde credenciamento com a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 74, III). O credenciamento não é vedado para aquisição de bens — pelo contrário, o art. 79, IV, prevê expressamente o uso do credenciamento para contratar "bens e serviços comuns padronizados" por meio do Sicx. Além disso, a contratação de consultores e advogados, quando de notória especialização, é hipótese de inexigibilidade (art. 74, III), não de credenciamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa subordina o credenciamento ao sistema de registro de preços, o que é um erro conceitual. São procedimentos auxiliares distintos, previstos em incisos diferentes do art. 78 (I e IV, respectivamente). O credenciamento não é etapa prévia ao pregão nem depende do SRP; é um procedimento autônomo, usado nas hipóteses do art. 79. A afirmação de que é "vedado o credenciamento como procedimento substitutivo da licitação" também é falsa, pois o credenciamento é justamente uma forma de contratação direta por inviabilidade de competição (art. 74, IV).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa associa o credenciamento à alienação de bens móveis inservíveis por leilão. O leilão é uma modalidade de licitação (art. 28, V, da Lei nº 14.133/2021), não um procedimento auxiliar. A alienação de bens móveis inservíveis segue as regras do art. 76, que prevê a licitação dispensada em algumas hipóteses, mas não envolve credenciamento. O credenciamento é usado para contratação de serviços ou aquisição de bens, não para alienação de bens da Administração.

Gabarito: letra A

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