Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148054
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
ATE ( )
Suponha que, após regular procedimento licitatório instaurado para contratação de obras de recapeamento de rodovias, a licitante vencedora tenha notificado a Administração informando que não teria mais interesse em realizar o objeto contratual em função de circunstâncias supervenientes. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021,
Anão se vislumbra infração por parte do licitante vencedor, o qual não está obrigado a firmar o contrato após adjudicação do objeto, esta que lhe confere apenas o direito de preferência ao qual pode renunciar em favor do segundo colocado.
Ba Administração pode convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, sendo facultativa a aceitação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao licitante vencedor.
Co licitante vencedor apenas poderá ser desonerado da obrigação de firmar o contrato nos termos da sua oferta, caso comprove que ela se tornou manifestamente antieconômica em razão de alea extraordinária.
Do licitante ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas no contrato e a Administração autorizada a adjudicar o objeto ao segundo colocado e firmar o contrato nas condições por este ofertadas, desde que a diferença em relação ao vencedor não seja superior a 10%.
Eo licitante vencedor somente poderá recusar-se a assinar o contrato se comprovar a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, desonerando-se da aplicação das sanções cabíveis desde que o segundo colocado aceite a execução do objeto por valor inferior à proposta vencedora.
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GabaritoB — a Administração pode convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, sendo facultativa a aceitação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao licitante vencedor.
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Convocação de licitantes remanescentes na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. Quando o licitante vencedor, após a adjudicação, recusa-se injustificadamente a assinar o contrato, a Administração poderá (faculdade) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, sendo facultativa a aceitação por parte deles, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao vencedor. Essa é a disciplina do art. 90, §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021, que resolve integralmente o caso.
A questão trata da fase de formalização dos contratos administrativos, mais especificamente da convocação do licitante vencedor e das consequências de sua recusa em assinar o contrato. Após a homologação e a adjudicação do objeto, o vencedor é convocado para firmar o contrato. A recusa injustificada não é um mero desinteresse sem consequências: ela configura descumprimento total da obrigação assumida na proposta, sujeitando o licitante às penalidades legais e à perda da garantia de proposta. A lei, contudo, não obriga a Administração a ficar inerte: ela pode chamar os demais classificados, na ordem, para tentar contratar nas mesmas condições ofertadas pelo vencedor. Essa convocação é uma faculdade da Administração, e a aceitação pelos remanescentes também é facultativa — eles não são obrigados a aceitar o contrato nos termos da proposta do vencedor.
O instituto central é a convocação dos licitantes remanescentes, prevista no art. 90 da Lei 14.133/2021. A lógica é preservar a competitividade do certame e a vantajosidade da contratação: em vez de anular a licitação e começar tudo de novo, a lei permite aproveitar a ordem de classificação já estabelecida. O fluxo é o seguinte: (1) convoca-se o vencedor; (2) se ele não assinar, convocam-se os remanescentes na ordem de classificação, nas condições propostas pelo vencedor; (3) se nenhum aceitar, a Administração pode convocá-los para negociação visando preço melhor, mesmo acima do preço do adjudicatário; (4) frustrada a negociação, pode adjudicar e celebrar contrato nas condições ofertadas pelos remanescentes, na ordem classificatória. Em qualquer hipótese, a recusa injustificada do vencedor gera sanções.
A distinção que importa é entre a faculdade de convocar e a obrigação de contratar. A Administração não é obrigada a convocar os remanescentes — ela pode simplesmente aplicar as sanções e realizar nova licitação. E os remanescentes não são obrigados a aceitar — a aceitação é facultativa, pois a proposta deles foi formulada para o certame original, não para substituir a do vencedor. A alternativa correta captura exatamente essa dupla faculdade. A pegadinha da banca está em tentar transformar a convocação em obrigação, ou em condicionar a desoneração do vencedor a requisitos que a lei não exige (como comprovação de alea extraordinária ou caso fortuito), ou ainda em inventar limites percentuais que não existem no art. 90.
Guarde o par faculdade da Administração × faculdade do licitante remanescente, somado à sanção ao vencedor que recusar: é exatamente nesses três eixos que as alternativas se dividem.
Critério
Situação do licitante vencedor que recusa
Convocação dos remanescentes (art. 90, §§ 2º e 5º)
Natureza da obrigação
Dever de contratar após a adjudicação (recusa injustificada = descumprimento total)
Faculdade da Administração (pode convocar, não é obrigada)
Condições da contratação
—
Nas condições propostas pelo licitante vencedor
Aceitação pelo convocado
—
Facultativa (o remanescente não é obrigado a aceitar)
Consequência da recusa
Sanções legalmente previstas + perda da garantia de proposta
Sem prejuízo das sanções aplicáveis ao vencedor
1Adjudicação e convocação
2Recusa injustificada
3Sanções e perda da garantia
4Convocar remanescentes (facultativo)
5Aceitação facultativa
6Negociação ou nova licitação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o licitante vencedor "não está obrigado a firmar o contrato após adjudicação" e que a adjudicação lhe confere apenas "direito de preferência". Isso contraria frontalmente o art. 90, § 5º, da Lei 14.133/2021, que considera a recusa injustificada do adjudicatário como descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o a penalidades e à perda da garantia. A adjudicação não é mera preferência renunciável sem consequências — ela gera o dever de contratar, sob pena de sanção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha com precisão o art. 90, §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021. A Administração pode (faculdade) convocar os remanescentes na ordem de classificação, nas condições propostas pelo vencedor; a aceitação por eles é facultativa; e a recusa do vencedor não o exime das sanções. Todos os elementos estão corretos e na medida exata da lei.
Art. 90, §2Lei-14133
Art. 90, § 2º — "Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor"
Art. 90, § 5º — "A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a desoneração do vencedor à comprovação de que a proposta se tornou "manifestamente antieconômica em razão de alea extraordinária". Esse requisito não existe no art. 90. A lei não exige tal comprovação para o vencedor se recusar — mas, se ele se recusar sem justificativa, sofre as sanções. A alea extraordinária é matéria de equilíbrio econômico-financeiro (revisão contratual), não de desoneração da obrigação de assinar o contrato. A alternativa confunde institutos distintos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inventa um limite percentual de "10%" de diferença entre a proposta do vencedor e a do segundo colocado para a contratação. Esse percentual não existe no art. 90 da Lei 14.133/2021. O percentual de 5% aparece no art. 56, § 4º, mas em contexto totalmente diverso (reinício da disputa aberta para definição das demais colocações). A alternativa mistura dispositivos e cria um requisito inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a recusa do vencedor à comprovação de caso fortuito ou força maior e ainda exige que o segundo colocado aceite por valor inferior. O art. 90, § 5º, não exige essa comprovação para a recusa — apenas pune a recusa injustificada. Caso fortuito ou força maior são motivos de extinção do contrato (art. 137, V), não requisitos para o vencedor se recusar a assinar. Além disso, a convocação dos remanescentes é nas condições do vencedor, não por valor inferior. A alternativa mistura institutos e cria exigências inexistentes.
A regra de ouro para a prova: recusa injustificada do vencedor = sanção + perda da garantia; convocação dos remanescentes = faculdade da Administração, nas condições do vencedor; aceitação dos remanescentes = facultativa. Nada de percentuais, alea extraordinária ou caso fortuito como requisitos para a recusa — isso é matéria de outra parte da lei.