Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148055
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
Foi licitada e contratada a realização de obras para construção de um viaduto, em determinado município, no bojo do programa de investimentos em infraestrutura. Decorrido algum tempo da contratação, o município procurou a contratada e solicitou a substituição do projeto básico, para que executassem obra de muro de contenção de encostas ao longo da estrada municipal de acesso à zona rural. Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021,
Aé vedado o aditamento qualitativo dos contratos administrativos, não se admitindo alterações no projeto ou de suas especificações.
Bo aditamento contratual para alteração do objeto só seria admissível mediante expressa concordância da contratada e o valor original do contrato não poderia ser majorado em percentual superior a 25%.
Ca pretensão do município será viável, caso a precificação da obra não acarrete majoração do valor inicial do contrato em percentual superior a 25%.
Do pleito do município é ilegal, pois implicaria alteração essencial do objeto contratual e impactaria, inclusive, o valor dos investimentos exigidos por parte de ente público.
Eo município poderá formalizar nova contratação, por meio de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que a primeira obra não fora realizada, a despeito de o contratado ter se saído vencedor do correspondente certame.
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GabaritoD — o pleito do município é ilegal, pois implicaria alteração essencial do objeto contratual e impactaria, inclusive, o valor dos investimentos exigidos por parte de ente público.
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Alteração dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra D. O pleito do município é ilegal porque a substituição do projeto básico de um viaduto por um muro de contenção de encostas altera a essência do objeto contratado, o que é vedado pelo art. 126 da Lei nº 14.133/2021, que proíbe que as alterações unilaterais transfiguram o objeto da contratação. A alteração qualitativa permitida (art. 124, I, "a") é apenas para "melhor adequação técnica a seus objetivos", o que não é o caso de se trocar uma obra por outra completamente distinta.
A Lei nº 14.133/2021, que rege os contratos administrativos, estabelece um regime de alterações contratuais que equilibra a necessidade de flexibilidade da Administração com a proteção do interesse público e da competitividade da licitação. O contrato administrativo não é imutável, mas as alterações são estritamente limitadas por lei, justamente para evitar que se contorne o procedimento licitatório original. A lógica é simples: se a Administração pudesse, a qualquer tempo, mudar completamente o objeto do contrato, a licitação que escolheu a proposta mais vantajosa para aquele objeto específico perderia o sentido, pois o vencedor poderia ser beneficiado com um novo objeto sem nova disputa.
O art. 124 da Lei nº 14.133/2021 é o coração da matéria, pois elenca as hipóteses de alteração contratual. Ele prevê dois grandes grupos: as alterações unilaterais pela Administração e as alterações por acordo entre as partes. As unilaterais, que são as que interessam ao caso, subdividem-se em qualitativas (modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação) e quantitativas (modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto). É crucial entender que a alteração qualitativa não é livre: ela deve servir para "melhor adequação técnica a seus objetivos", ou seja, para aperfeiçoar a execução do mesmo objeto, e não para substituí-lo por outro.
O art. 126 da mesma lei é a norma que resolve diretamente a questão, ao vedar que as alterações unilaterais transfiguram o objeto da contratação. Transfigurar significa dar outra forma, mudar a essência. No caso narrado, o objeto contratado era a construção de um viaduto; o município quer substituí-lo por um muro de contenção. Não se trata de um ajuste técnico no projeto do viaduto, mas de uma obra completamente diferente, com finalidade, técnica e custos distintos. Isso é uma alteração essencial do objeto, que não pode ser feita por aditamento, pois violaria o princípio da licitação e a própria lei. A alternativa D captura exatamente essa ilegalidade, mencionando ainda o impacto no valor dos investimentos, que é uma consequência natural de uma mudança tão drástica.
Para fixar o contraste entre o que é permitido e o que é vedado, observe a tabela:
Aspecto
Alteração Qualitativa Permitida (art. 124, I, "a")
Alteração que Transfigura o Objeto (vedada – art. 126)
Natureza
Ajuste no projeto/especificações do MESMO objeto
Substituição do objeto por outro essencialmente diverso
Finalidade
Melhor adequação técnica aos objetivos da contratação
Atender a nova necessidade, alheia ao objeto original
Exemplo
Alterar o tipo de fundação do viaduto por razão técnica
Trocar a construção do viaduto por um muro de contenção
Limite quantitativo
Sujeito aos limites do art. 125 (25% ou 50%)
Não se aplica, pois a alteração é vedada em si
A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato aplicar os limites percentuais do art. 125 (25% ou 50%) como se fossem a única barreira para a alteração. O candidato desatento pode achar que, se a majoração ficar dentro de 25%, a alteração seria viável (alternativa C). Mas o art. 126 é uma barreira anterior e mais importante: não importa o percentual, a alteração que muda a essência do objeto é sempre ilegal. Os limites do art. 125 só se aplicam às alterações quantitativas (acréscimo ou supressão) do MESMO objeto, não à troca do objeto.
Guarde o critério decisivo: a alteração qualitativa é permitida para aperfeiçoar o objeto contratado, nunca para substituí-lo. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Alteração contratual (Lei 14.133/2021)
1Unilateral (art. 124, I)
Qualitativa
melhor adequação técnica
mesmo objeto
Quantitativa
limites do art. 125 (25%/50%)
2Vedada (art. 126)
transfigurar o objeto
substituir por obra diversa
3Por acordo (art. 124, II)
cláusulas econômico-financeiras
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado o aditamento qualitativo dos contratos administrativos, não se admitindo alterações no projeto ou de suas especificações. Isso contraria frontalmente o art. 124, I, "a", da Lei nº 14.133/2021, que permite a alteração unilateral justamente para a "modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos". O erro está em generalizar: a alteração qualitativa é permitida, desde que não transfigure o objeto (art. 126). A alternativa confunde a vedação de transfiguração com uma suposta vedação genérica de alteração do projeto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o aditamento para alteração do objeto à expressa concordância da contratada e ao limite de 25% de majoração. Há dois erros. Primeiro, a alteração qualitativa do projeto é hipótese de alteração UNILATERAL pela Administração (art. 124, I, "a"), não dependendo de concordância da contratada (embora as cláusulas econômico-financeiras exijam concordância, conforme art. 104, § 1º). Segundo, e mais grave, a alteração pretendida no caso (trocar viaduto por muro de contenção) não é uma simples alteração qualitativa, mas uma transfiguração do objeto, vedada pelo art. 126, independentemente do percentual ou da anuência da contratada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a pretensão será viável se a precificação não acarretar majoração superior a 25%. O erro é focar apenas no limite quantitativo do art. 125, ignorando a vedação qualitativa do art. 126. A alteração que transfigura o objeto é ilegal em qualquer hipótese, mesmo que o valor não aumente ou aumente dentro do limite de 25%. O percentual do art. 125 é um limite para acréscimos ou supressões do MESMO objeto, não uma autorização para mudar a essência da contratação. A banca explora aqui a confusão entre limite quantitativo e vedação qualitativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a única que identifica corretamente a ilegalidade do pleito. A substituição do projeto básico de um viaduto por um muro de contenção de encostas é uma alteração essencial do objeto contratual, pois são obras de naturezas completamente distintas. Isso configura transfiguração do objeto, expressamente vedada pelo art. 126 da Lei nº 14.133/2021. A alternativa também acerta ao mencionar o impacto no valor dos investimentos, que é uma consequência natural e relevante de uma mudança tão drástica, reforçando a ilegalidade. A Administração, se desejar o muro de contenção, deve realizar nova licitação para esse novo objeto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere a formalização de nova contratação por inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que a primeira obra não foi realizada. Há dois erros. Primeiro, a inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei nº 14.133/2021) só se aplica quando há inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, serviços técnicos de natureza singular, etc.), o que não é o caso de uma obra de muro de contenção, que é plenamente licitável. Segundo, o fato de o contratado ter vencido o certame e a obra não ter sido realizada não gera direito à contratação direta; ao contrário, pode configurar inexecução contratual, sujeita a sanções. A solução correta seria nova licitação, não inexigibilidade.