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Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148055
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
Foi licitada e contratada a realização de obras para construção de um viaduto, em determinado município, no bojo do programa de investimentos em infraestrutura. Decorrido algum tempo da contratação, o município procurou a contratada e solicitou a substituição do projeto básico, para que executassem obra de muro de contenção de encostas ao longo da estrada municipal de acesso à zona rural.   Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021,
  1. Aé vedado o aditamento qualitativo dos contratos administrativos, não se admitindo alterações no projeto ou de suas especificações.
  2. Bo aditamento contratual para alteração do objeto só seria admissível mediante expressa concordância da contratada e o valor original do contrato não poderia ser majorado em percentual superior a 25%.
  3. Ca pretensão do município será viável, caso a precificação da obra não acarrete majoração do valor inicial do contrato em percentual superior a 25%.
  4. Do pleito do município é ilegal, pois implicaria alteração essencial do objeto contratual e impactaria, inclusive, o valor dos investimentos exigidos por parte de ente público.
  5. Eo município poderá formalizar nova contratação, por meio de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que a primeira obra não fora realizada, a despeito de o contratado ter se saído vencedor do correspondente certame.
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GabaritoD — o pleito do município é ilegal, pois implicaria alteração essencial do objeto contratual e impactaria, inclusive, o valor dos investimentos exigidos por parte de ente público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra D. O pleito do município é ilegal porque a substituição do projeto básico de um viaduto por um muro de contenção de encostas altera a essência do objeto contratado, o que é vedado pelo art. 126 da Lei nº 14.133/2021, que proíbe que as alterações unilaterais transfiguram o objeto da contratação. A alteração qualitativa permitida (art. 124, I, "a") é apenas para "melhor adequação técnica a seus objetivos", o que não é o caso de se trocar uma obra por outra completamente distinta.

A Lei nº 14.133/2021, que rege os contratos administrativos, estabelece um regime de alterações contratuais que equilibra a necessidade de flexibilidade da Administração com a proteção do interesse público e da competitividade da licitação. O contrato administrativo não é imutável, mas as alterações são estritamente limitadas por lei, justamente para evitar que se contorne o procedimento licitatório original. A lógica é simples: se a Administração pudesse, a qualquer tempo, mudar completamente o objeto do contrato, a licitação que escolheu a proposta mais vantajosa para aquele objeto específico perderia o sentido, pois o vencedor poderia ser beneficiado com um novo objeto sem nova disputa.

O art. 124 da Lei nº 14.133/2021 é o coração da matéria, pois elenca as hipóteses de alteração contratual. Ele prevê dois grandes grupos: as alterações unilaterais pela Administração e as alterações por acordo entre as partes. As unilaterais, que são as que interessam ao caso, subdividem-se em qualitativas (modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação) e quantitativas (modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto). É crucial entender que a alteração qualitativa não é livre: ela deve servir para "melhor adequação técnica a seus objetivos", ou seja, para aperfeiçoar a execução do mesmo objeto, e não para substituí-lo por outro.

O art. 126 da mesma lei é a norma que resolve diretamente a questão, ao vedar que as alterações unilaterais transfiguram o objeto da contratação. Transfigurar significa dar outra forma, mudar a essência. No caso narrado, o objeto contratado era a construção de um viaduto; o município quer substituí-lo por um muro de contenção. Não se trata de um ajuste técnico no projeto do viaduto, mas de uma obra completamente diferente, com finalidade, técnica e custos distintos. Isso é uma alteração essencial do objeto, que não pode ser feita por aditamento, pois violaria o princípio da licitação e a própria lei. A alternativa D captura exatamente essa ilegalidade, mencionando ainda o impacto no valor dos investimentos, que é uma consequência natural de uma mudança tão drástica.

Para fixar o contraste entre o que é permitido e o que é vedado, observe a tabela:

Aspecto

Alteração Qualitativa Permitida (art. 124, I, "a")

Alteração que Transfigura o Objeto (vedada – art. 126)

Natureza

Ajuste no projeto/especificações do MESMO objeto

Substituição do objeto por outro essencialmente diverso

Finalidade

Melhor adequação técnica aos objetivos da contratação

Atender a nova necessidade, alheia ao objeto original

Exemplo

Alterar o tipo de fundação do viaduto por razão técnica

Trocar a construção do viaduto por um muro de contenção

Limite quantitativo

Sujeito aos limites do art. 125 (25% ou 50%)

Não se aplica, pois a alteração é vedada em si

A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato aplicar os limites percentuais do art. 125 (25% ou 50%) como se fossem a única barreira para a alteração. O candidato desatento pode achar que, se a majoração ficar dentro de 25%, a alteração seria viável (alternativa C). Mas o art. 126 é uma barreira anterior e mais importante: não importa o percentual, a alteração que muda a essência do objeto é sempre ilegal. Os limites do art. 125 só se aplicam às alterações quantitativas (acréscimo ou supressão) do MESMO objeto, não à troca do objeto.

Guarde o critério decisivo: a alteração qualitativa é permitida para aperfeiçoar o objeto contratado, nunca para substituí-lo. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Alteração contratual (Lei 14.133/2021)
  • 1Unilateral (art. 124, I)
    • Qualitativa
      • melhor adequação técnica
      • mesmo objeto
    • Quantitativa
      • limites do art. 125 (25%/50%)
  • 2Vedada (art. 126)
    • transfigurar o objeto
    • substituir por obra diversa
  • 3Por acordo (art. 124, II)
    • cláusulas econômico-financeiras
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado o aditamento qualitativo dos contratos administrativos, não se admitindo alterações no projeto ou de suas especificações. Isso contraria frontalmente o art. 124, I, "a", da Lei nº 14.133/2021, que permite a alteração unilateral justamente para a "modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos". O erro está em generalizar: a alteração qualitativa é permitida, desde que não transfigure o objeto (art. 126). A alternativa confunde a vedação de transfiguração com uma suposta vedação genérica de alteração do projeto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona o aditamento para alteração do objeto à expressa concordância da contratada e ao limite de 25% de majoração. Há dois erros. Primeiro, a alteração qualitativa do projeto é hipótese de alteração UNILATERAL pela Administração (art. 124, I, "a"), não dependendo de concordância da contratada (embora as cláusulas econômico-financeiras exijam concordância, conforme art. 104, § 1º). Segundo, e mais grave, a alteração pretendida no caso (trocar viaduto por muro de contenção) não é uma simples alteração qualitativa, mas uma transfiguração do objeto, vedada pelo art. 126, independentemente do percentual ou da anuência da contratada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a pretensão será viável se a precificação não acarretar majoração superior a 25%. O erro é focar apenas no limite quantitativo do art. 125, ignorando a vedação qualitativa do art. 126. A alteração que transfigura o objeto é ilegal em qualquer hipótese, mesmo que o valor não aumente ou aumente dentro do limite de 25%. O percentual do art. 125 é um limite para acréscimos ou supressões do MESMO objeto, não uma autorização para mudar a essência da contratação. A banca explora aqui a confusão entre limite quantitativo e vedação qualitativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a única que identifica corretamente a ilegalidade do pleito. A substituição do projeto básico de um viaduto por um muro de contenção de encostas é uma alteração essencial do objeto contratual, pois são obras de naturezas completamente distintas. Isso configura transfiguração do objeto, expressamente vedada pelo art. 126 da Lei nº 14.133/2021. A alternativa também acerta ao mencionar o impacto no valor dos investimentos, que é uma consequência natural e relevante de uma mudança tão drástica, reforçando a ilegalidade. A Administração, se desejar o muro de contenção, deve realizar nova licitação para esse novo objeto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere a formalização de nova contratação por inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que a primeira obra não foi realizada. Há dois erros. Primeiro, a inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei nº 14.133/2021) só se aplica quando há inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, serviços técnicos de natureza singular, etc.), o que não é o caso de uma obra de muro de contenção, que é plenamente licitável. Segundo, o fato de o contratado ter vencido o certame e a obra não ter sido realizada não gera direito à contratação direta; ao contrário, pode configurar inexecução contratual, sujeita a sanções. A solução correta seria nova licitação, não inexigibilidade.

Gabarito: letra D

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