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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — FCC 2025

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
fc148056
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )

Os contratos de parceria público-privada apresentam características e requisitos próprios, podendo-se indicar como uma das diretrizes estruturantes dessa modalidade de delegação de serviços públicos

  1. Aa obrigatoriedade de investimentos diretos, por parte do Poder Público, para minimizar as despesas com aquisição de bens reversíveis, de modo a prestigiar o princípio da modicidade tarifária.
  2. Ba previsão de repartição de riscos entre a Administração Pública e a concessionária, inclusive no que concerne a caso fortuito e força maior.
  3. Ca proibição de prestação de garantias por parte da Administração Pública, cabendo à modelagem econômico-financeira garantir a sustentabilidade do objeto contratado.
  4. Do dever de estabelecer cláusulas de desempenho para avaliação do desempenho tanto do Poder Público quanto da contratada, operando-se compensações recíprocas para o caso de não atendimento dos padrões estabelecidos.
  5. Ea obrigatoriedade de cobrança de tarifa diretamente dos usuários dos serviços prestados, como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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GabaritoB — a previsão de repartição de riscos entre a Administração Pública e a concessionária, inclusive no que concerne a caso fortuito e força maior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria Público-Privada (PPP) — Diretrizes e Cláusulas Contratuais

Gabarito: letra B. A repartição de riscos entre a Administração Pública e a concessionária, inclusive quanto a caso fortuito e força maior, é uma das cláusulas obrigatórias dos contratos de PPP, conforme o art. 5º, III, da Lei nº 11.079/2004 — e é exatamente essa previsão que a alternativa correta espelha.

A parceria público-privada é uma modalidade especial de delegação de serviços públicos, disciplinada pela Lei nº 11.079/2004, que a define como "o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa" (art. 2º). A concessão patrocinada envolve, além da tarifa cobrada dos usuários, uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta. Em ambas, há sempre contraprestação do Poder Público — é isso que as distingue da concessão comum, regida pela Lei nº 8.987/1995.

O que torna a PPP um regime jurídico próprio é o conjunto de cláusulas essenciais que o contrato deve conter, listadas no art. 5º da Lei nº 11.079/2004. Entre elas, destacam-se: prazo de vigência entre 5 e 35 anos; penalidades proporcionais à gravidade da falta para ambas as partes; repartição de riscos; formas de remuneração e atualização de valores; mecanismos de preservação da atualidade da prestação; critérios objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado; garantias de execução; compartilhamento de ganhos econômicos; vistoria de bens reversíveis; e cronograma de repasse do aporte de recursos. A lógica por trás dessa estrutura é clara: como o parceiro privado assume investimentos vultosos e de longo prazo, o contrato precisa distribuir os riscos de forma equilibrada e prever mecanismos que assegurem tanto a sustentabilidade financeira do projeto quanto a qualidade do serviço prestado.

A repartição de riscos, em especial, é um dos pilares do regime de PPP. Diferentemente da concessão comum, em que o risco do negócio recai precipuamente sobre o concessionário, na PPP os riscos são compartilhados entre as partes, incluindo aqueles decorrentes de eventos imprevisíveis ou extraordinários. Isso se justifica porque a contraprestação pública e o longo prazo contratual tornam inviável transferir integralmente ao parceiro privado as consequências de fatos que fogem ao controle das partes. A doutrina aponta que essa cláusula, juntamente com a previsão de formas de remuneração e atualização de valores, é técnica consagrada precisamente para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A banca explora aqui a confusão entre o que é diretriz da contratação (art. 4º) e o que é cláusula obrigatória do contrato (art. 5º), além de inverter institutos vizinhos — como a possibilidade de garantias pelo Poder Público e a forma de remuneração do parceiro privado. Guarde a fronteira entre o que a lei exige (repartição de riscos, avaliação de desempenho do parceiro privado, contraprestação pública) e o que ela permite (garantias, tarifa como complemento, compensações recíprocas): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Concessão Comum (Lei nº 8.987/1995)

PPP (Lei nº 11.079/2004)

Contraprestação pública

Não é elemento essencial (remuneração via tarifa)

Sempre obrigatória (patrocinada: complementa tarifa; administrativa: integral)

Repartição de riscos

Risco do negócio recai precipuamente sobre o concessionário

Obrigatória, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária

Garantias prestadas pela Administração

Não previstas na lei

Permitidas (vinculação de receitas, fundo garantidor, etc.)

Avaliação de desempenho

Não prevista como cláusula obrigatória

Critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado

Prazo de vigência

Sem prazo mínimo/máximo fixado na lei

Entre 5 e 35 anos

PPP (Lei 11.079/2004)
  • 1Cláusulas obrigatórias (art. 5º)
    • Repartição de riscos
      • Caso fortuito e força maior
      • Fato do príncipe
      • Álea econômica extraordinária
    • Avaliação de desempenho
      • Só do parceiro privado
    • Prazo de 5 a 35 anos
  • 2Remuneração
    • Contraprestação pública (sempre)
    • Tarifa dos usuários (só na patrocinada)
  • 3Garantias (art. 8º)
    • Permitidas, não proibidas
    • Vinculação de receitas
    • Fundo garantidor
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que há obrigatoriedade de investimentos diretos do Poder Público para minimizar despesas com bens reversíveis. A lei não impõe tal obrigação; ao contrário, a lógica da PPP é justamente transferir ao parceiro privado a realização dos investimentos, com o Poder Público remunerando-o pela contraprestação. A modicidade tarifária é princípio da concessão comum (Lei nº 8.987/1995), mas não se relaciona com a obrigatoriedade de investimento público direto. A alternativa distorce o papel do parceiro público, que financia o projeto por meio da contraprestação, e não por investimentos diretos obrigatórios.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A previsão de repartição de riscos entre a Administração Pública e a concessionária, inclusive quanto a caso fortuito e força maior, é cláusula obrigatória dos contratos de PPP, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.079/2004. A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 5Lei-11079

Art. 5º — "As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) III — a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;"

A alternativa espelha exatamente o teor do inciso, sendo a única que corresponde a uma cláusula obrigatória do contrato de PPP.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que há proibição de prestação de garantias pela Administração Pública. É o oposto: a Lei nº 11.079/2004 permite que as obrigações pecuniárias da Administração sejam garantidas, inclusive por vinculação de receitas (exceto impostos), fundos especiais, seguro-garantia, organismos internacionais e fundo garantidor (art. 8º). A alternativa confunde a regra com a exceção — a lei não proíbe, mas autoriza garantias como mecanismo de viabilizar o financiamento do projeto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que há dever de estabelecer cláusulas de desempenho para avaliação tanto do Poder Público quanto da contratada, com compensações recíprocas. A lei exige apenas "critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado" (art. 5º, VII) — não há previsão de avaliação do Poder Público nem de compensações recíprocas. A alternativa amplia indevidamente o alcance da cláusula, incluindo elemento que a lei não contempla.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que há obrigatoriedade de cobrança de tarifa diretamente dos usuários. Na PPP, a contraprestação do parceiro público é elemento essencial — na concessão administrativa, a remuneração é integralmente paga pelo Poder Público, sem tarifa dos usuários; na patrocinada, a tarifa é complementar à contraprestação. A alternativa inverte a lógica: a tarifa não é obrigatória, mas a contraprestação pública sim (art. 2º, §§ 1º e 2º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que a lei exige e o que ela permite. Nas alternativas C, D e E, institutos que são facultativos ou que têm alcance diverso (garantias, avaliação de desempenho, tarifa) são apresentados como obrigatórios ou com conteúdo distorcido. A única que corresponde a uma cláusula literalmente obrigatória é a repartição de riscos. Fique atento: na PPP, a contraprestação pública é sempre obrigatória; a tarifa, não.

Gabarito: letra B.

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