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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 8.745/1993 - Contratação Temporária — FCC 2025

Direito AdministrativoLei nº 8.745/1993 - Contratação Temporária
Código
fc148057
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
A secretaria estadual com atribuições de atendimento a demandas decorrentes de emergências climáticas apresentou proposta de contratação de servidores, por prazo determinado, para reforçarem as equipes de socorristas no período mais agudo de estiagem, como medida de enfrentamento a incêndios florestais. A pretensão do órgão público
  1. Aé viável, constituindo contratação emergencial fundada na lei de licitações e contratos, precedida, portanto, de pregão para credenciamento de candidatos, que ficarão sujeitos ao regime celetista.
  2. Bnão é admissível, de forma direta pela Administração Pública, pois seria necessária a realização de procedimento de licitação com critério de julgamento baseado no menor preço, o que inviabilizaria o ingresso do número necessário de servidores.
  3. Cé viável, considerando que se trata de demanda de excepcional interesse público e que haja legislação disciplinando a contratação por tempo determinado no âmbito estadual.
  4. Dé inviável, na medida em que não cabe contratação de servidores fora dos regimes estatutário ou celetista, em ambos os casos, precedida de concurso público de provas e títulos.
  5. Eé admitida, aplicando-se, por analogia, o estatuto dos servidores públicos civis vigente, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, para atribuição de natureza estatutária ao vínculo.
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GabaritoC — é viável, considerando que se trata de demanda de excepcional interesse público e que haja legislação disciplinando a contratação por tempo determinado no âmbito estadual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação temporária por excepcional interesse público

Gabarito: letra C. A pretensão é viável porque a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tem previsão constitucional (CF, art. 37, IX) e, no âmbito estadual, depende de lei própria que discipline a hipótese — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas erram ao vincular a contratação à lei de licitações, ao concurso público ou ao regime estatutário, que não se aplicam a essa espécie de vínculo.

A contratação temporária é uma exceção constitucional à regra do concurso público. A Constituição Federal, no art. 37, II, exige concurso para a investidura em cargo ou emprego público, mas o inciso IX do mesmo artigo abre uma válvula de escape: a lei poderá estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa é a base do instituto — não se trata de uma contratação comum regida pela lei de licitações, nem de um vínculo estatutário ou celetista típico, mas de um regime especial e precário, criado por lei específica de cada ente federativo.

No plano federal, essa lei é a nº 8.745/1993, que relaciona as hipóteses de necessidade temporária, como assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos e assistência a emergências em saúde pública. No caso do enunciado — reforço de equipes de socorristas para enfrentamento de incêndios florestais em período de estiagem —, a situação se enquadra perfeitamente no conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público, pois é uma demanda urgente, imprevisível e passageira, que não se confunde com os serviços ordinários e permanentes do Estado.

O STF, ao julgar o Tema 612 da Repercussão Geral, fixou os requisitos para a validade da contratação temporária: (a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; (c) a necessidade deve ser temporária; (d) o interesse público deve ser excepcional; e (e) a contratação deve ser indispensável, sendo vedada para serviços ordinários permanentes do Estado. Todos esses requisitos estão presentes na hipótese narrada, desde que exista lei estadual autorizadora.

A pegadinha central da questão está em confundir a contratação temporária com outras formas de ingresso no serviço público. O candidato desatento pode pensar que toda contratação de pessoal exige concurso público ou licitação, mas o art. 37, IX, da CF cria uma exceção específica. A contratação temporária não é precedida de concurso (embora possa haver processo seletivo simplificado) nem de licitação — ela é disciplinada por lei própria do ente, que define as hipóteses, os prazos e as condições. É esse o critério que separa as alternativas: a existência de lei estadual autorizadora e o enquadramento da situação como necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 37, IXCF/88

Art. 37, IX — "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"

1Natureza
Exceção ao concurso público
Regime especial e precário
Não é licitação
Não é estatutário/celetista
2Requisitos (STF, Tema 612)
Casos previstos em lei
Prazo predeterminado
Necessidade temporária
Interesse público excepcional
Indispensabilidade
3Vedações
Serviços ordinários e permanentes
Concurso público
Licitação
Contratação temporária (CF, art. 37, IX)
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Contratação temporária (CF, art. 37, IX): Natureza (Exceção ao concurso público, Regime especial e precário, Não é licitação, Não é estatutário/celetista); Requisitos (STF, Tema 612) (Casos previstos em lei, Prazo predeterminado, Necessidade temporária, Interesse público excepcional, Indispensabilidade); Vedações (Serviços ordinários e permanentes, Concurso público, Licitação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a contratação seria "fundada na lei de licitações e contratos" e precedida de "pregão para credenciamento de candidatos". A contratação temporária não se submete à lei de licitações — ela é regida por lei específica (no âmbito federal, a Lei nº 8.745/1993) e não exige licitação, pois o vínculo é de natureza administrativa especial, não um contrato de fornecimento de bens ou serviços. Além disso, o regime não é celetista, mas um regime jurídico próprio definido na lei autorizadora.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que seria necessária licitação com critério de menor preço, o que é descabido. A contratação temporária de pessoal não é objeto de licitação — o procedimento seletivo, quando exigido, é um processo seletivo simplificado previsto na lei específica, não uma licitação regida pela Lei nº 14.133/2021. A alternativa confunde o instituto da contratação temporária com a contratação de bens e serviços pela Administração.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a contratação é viável, desde que se trate de demanda de excepcional interesse público e exista legislação estadual disciplinando a contratação por tempo determinado. É exatamente o que exige o art. 37, IX, da CF: a lei (no caso, estadual) deve estabelecer os casos de contratação temporária. A situação narrada — reforço de socorristas para enfrentamento de incêndios florestais — se enquadra como necessidade temporária de excepcional interesse público, e a existência de lei estadual autorizadora torna a pretensão viável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que não cabe contratação fora dos regimes estatutário ou celetista. A própria Constituição, no art. 37, IX, prevê a contratação por tempo determinado como uma terceira via, fora dos regimes típicos e sem concurso público. A alternativa ignora a exceção constitucional e generaliza indevidamente a regra do concurso público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que se aplicaria, por analogia, o estatuto dos servidores públicos civis, atribuindo natureza estatutária ao vínculo. A contratação temporária tem regime jurídico próprio, definido na lei específica que a autoriza — não se aplica o estatuto dos servidores efetivos, nem por analogia. O vínculo é precário e temporário, sem as garantias do regime estatutário (como estabilidade).

A regra de ouro para a prova: a contratação temporária é exceção constitucional ao concurso público, exige lei específica do ente, prazo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público — nunca se confunde com licitação, concurso ou regime estatutário.

Gabarito: letra C

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