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Questão de Direito Administrativo — Características dos Bens Públicos — FCC 2025

Direito AdministrativoCaracterísticas dos Bens Públicos
Código
fc148058
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
Os bens de uso especial pertencentes a uma autarquia são
  1. Ade titularidade do ente público que criou a entidade, considerando que as autarquias, a despeito de autônomas, não possuem patrimônio próprio.
  2. Binalienáveis em caráter perene, cabendo à Administração Pública garantir que estejam sempre destinados à finalidade de direito público, em observância ao princípio da função social dos imóveis públicos.
  3. Csujeitos ao regime jurídico de direito público, o que lhes confere impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade, neste último caso, admitindo-se desafetação por meio de lei.
  4. Dafetados à prestação de serviços públicos indivisíveis a toda a população e de uso indistinto e indiscriminado, razão pela qual não podem ser desafetados e alienados pela entidade.
  5. Esubmetidos ao regime jurídico de direito privado, caso seja editada lei específica para desafetação, perdendo a condição de impenhoráveis e imprescritíveis.
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GabaritoC — sujeitos ao regime jurídico de direito público, o que lhes confere impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade, neste último caso, admitindo-se desafetação por meio de lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens de uso especial de autarquia: regime jurídico e características

Gabarito: letra C. Os bens de uso especial pertencentes a uma autarquia são bens públicos, pois as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, e, como tais, submetem-se ao regime jurídico de direito público, que lhes confere as características de impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade (esta última relativa, admitindo-se a desafetação por lei). A fundamentação está nos arts. 98, 99, 100 e 102 do Código Civil, que definem os bens públicos e suas características.

Os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, conforme o art. 98 do Código Civil. As autarquias, sendo pessoas jurídicas de direito público, têm seus bens classificados como públicos. A classificação quanto à destinação (ou afetação) divide os bens públicos em três categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso especial são aqueles destinados à execução dos serviços públicos, como os edifícios das repartições públicas, os terrenos onde estão instaladas as escolas e os veículos oficiais. Eles são afetados a uma finalidade pública específica, o que os torna indisponíveis enquanto mantiverem essa qualificação.

O regime jurídico dos bens públicos é caracterizado por quatro atributos principais: inalienabilidade condicionada (ou indisponibilidade), impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade. A inalienabilidade condicionada significa que os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, mas podem ser alienados após a desafetação, que é a retirada da destinação pública. A desafetação pode ocorrer por lei, ato administrativo ou fato administrativo, e, quando o bem é desafetado, ele passa a ser classificado como dominical, podendo então ser alienado. A impenhorabilidade decorre do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece o regime de precatórios para o pagamento das dívidas da Fazenda Pública, impedindo a penhora de bens públicos. A imprescritibilidade, prevista no art. 102 do Código Civil, impede que os bens públicos sejam adquiridos por usucapião. A não onerabilidade impede que os bens públicos sejam dados em garantia real, como hipoteca ou penhor.

É importante distinguir os bens de uso especial dos bens dominicais. Os primeiros são afetados a uma finalidade pública específica, enquanto os segundos não possuem destinação pública definida, podendo ser utilizados pela Administração para obtenção de renda ou alienados. A afetação e a desafetação são os institutos que permitem a migração de um bem entre essas categorias. Por exemplo, um prédio público que abriga uma repartição é um bem de uso especial; se a repartição for desativada e o prédio ficar sem destinação, ele se torna um bem dominical, podendo ser alienado.

A banca explora a confusão entre os conceitos de inalienabilidade absoluta e relativa, e entre os bens de uso especial e os bens dominicais. A pegadinha está em afirmar que os bens de uso especial são inalienáveis em caráter perene, quando na verdade a inalienabilidade é relativa, pois admite-se a desafetação. Outra pegadinha é confundir os bens de uso especial com os bens de uso comum do povo, que são aqueles destinados ao uso indistinto de todos, como ruas e praças.

Guarde a distinção entre os três tipos de bens públicos quanto à afetação e as características do regime jurídico: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Característica

Bens de Uso Especial (Autarquia)

Bens Dominicais

Regime jurídico

Direito público

Direito público

Afetação

Afetados a finalidade pública específica

Desafetados (sem destinação definida)

Alienabilidade

Inalienáveis enquanto afetados (relativa)

Alienáveis (após desafetação)

Impenhorabilidade

Sim (art. 100 CF)

Sim (art. 100 CF)

Imprescritibilidade

Sim (art. 102 CC)

Sim (art. 102 CC)

1Uso comum do povo
Uso indistinto (ruas, praças)
2Uso especial
Afetados a serviço público
Inalienáveis enquanto afetados
Desafetação por lei → dominical
3Dominicais
Sem destinação pública
Alienáveis
Bens públicos (quanto à destinação)
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Bens públicos (quanto à destinação): Uso comum do povo (Uso indistinto (ruas, praças)); Uso especial (Afetados a serviço público, Inalienáveis enquanto afetados, Desafetação por lei → dominical); Dominicais (Sem destinação pública, Alienáveis)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de uso especial de uma autarquia são de titularidade do ente público que criou a entidade, pois as autarquias não possuem patrimônio próprio. Isso é falso. As autarquias possuem personalidade jurídica própria e, portanto, têm patrimônio próprio, composto por bens públicos. A titularidade dos bens é da autarquia, não do ente criador. O art. 98 do Código Civil define que são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, e as autarquias se enquadram nessa categoria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de uso especial são inalienáveis em caráter perene, cabendo à Administração garantir que estejam sempre destinados à finalidade de direito público. O erro está em "inalienáveis em caráter perene". A inalienabilidade dos bens de uso especial é relativa, pois, enquanto conservarem sua qualificação, são inalienáveis, mas podem ser alienados após a desafetação. O art. 100 do Código Civil estabelece que os bens de uso especial são inalienáveis "enquanto conservarem a sua qualificação", ou seja, a inalienabilidade não é perene, mas condicionada à manutenção da afetação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que os bens de uso especial de uma autarquia são sujeitos ao regime jurídico de direito público, o que lhes confere impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade, admitindo-se a desafetação por meio de lei. Esta é a alternativa correta. Os bens de uso especial, por serem bens públicos, submetem-se ao regime jurídico de direito público, que lhes confere as características de impenhorabilidade (art. 100 da CF), imprescritibilidade (art. 102 do CC) e indisponibilidade (art. 100 do CC). A indisponibilidade é relativa, pois admite-se a desafetação, que pode ocorrer por lei, ato administrativo ou fato administrativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de uso especial são afetados à prestação de serviços públicos indivisíveis a toda a população e de uso indistinto e indiscriminado, razão pela qual não podem ser desafetados e alienados pela entidade. O erro está em confundir os bens de uso especial com os bens de uso comum do povo. Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados ao uso indistinto de todos, como ruas, praças e mares. Os bens de uso especial são destinados à execução dos serviços públicos, como os edifícios das repartições. Além disso, os bens de uso especial podem ser desafetados e alienados, desde que observados os requisitos legais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de uso especial são submetidos ao regime jurídico de direito privado, caso seja editada lei específica para desafetação, perdendo a condição de impenhoráveis e imprescritíveis. O erro está em afirmar que a desafetação submete os bens ao regime de direito privado. A desafetação apenas retira a destinação pública do bem, fazendo com que ele passe a ser classificado como dominical, mas ele continua sendo um bem público, sujeito ao regime jurídico de direito público. A impenhorabilidade e a imprescritibilidade são características de todos os bens públicos, inclusive os dominicais, conforme o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF.

Gabarito: letra C

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