Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — FCC 2025
Direito Administrativo›Poder de Polícia
Código
fc148059
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
O exercício do poder de polícia, inerente às funções típicas do Poder Executivo,
Adeve ser expresso e integralmente disciplinado em lei, considerado seu sentido formal, não havendo margem discricionária na aplicação pela Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Bé estranho ao controle externo pelo Poder Judiciário, tendo em vista que configura legítimo exercício de poder discricionário, inserindo-se em matéria reservada à disciplina pela Administração Pública.
Ctambém se manifesta na atuação típica do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, como exteriorização da coercibilidade administrativa.
Dé restrito ao exercício dos agentes públicos vinculados, funcionalmente, à Administração Pública Direta, não se estendendo às entidades que integram a Administração Pública Indireta.
Eadmite delegação em determinados casos e observados limites, a exemplo do exercício fiscalizatório por parte de autarquia com escopo funcional de licenciamento.
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GabaritoE — admite delegação em determinados casos e observados limites, a exemplo do exercício fiscalizatório por parte de autarquia com escopo funcional de licenciamento.
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Poder de polícia: delegação e limites
Gabarito: letra E. O poder de polícia, embora seja atividade típica do Estado, admite delegação em determinados casos e observados limites, como o exercício de atividades de fiscalização por autarquia com escopo funcional de licenciamento — exatamente o que a alternativa E afirma. Essa possibilidade foi consolidada pelo STF no Tema 532, que reconheceu a constitucionalidade da delegação, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, desde que preenchidos requisitos específicos.
O poder de polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. O conceito legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional, que o define como atividade da administração pública, e seu parágrafo único estabelece que o exercício é regular quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
A doutrina distingue o poder de polícia em sentido amplo (que abrange a atividade legislativa de criar limitações) e em sentido restrito (a atividade administrativa de executar a lei, restringindo e condicionando direitos). É nesse sentido restrito que se fala em polícia administrativa, que incide sobre bens, direitos e atividades, com caráter preventivo, em contraposição à polícia judiciária, que incide sobre pessoas, com caráter repressivo e preparatório para a função jurisdicional penal.
A questão central aqui é a delegação do poder de polícia. Historicamente, a doutrina e a jurisprudência entendiam que o poder de polícia, por envolver prerrogativas de autoridade pública, era indelegável a particulares. No entanto, o STF, ao julgar o Tema 532, firmou entendimento de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. O voto condutor delimita que a delegação pode ocorrer apenas para atividades de consentimento, fiscalização e sanção, não podendo haver delegação da atividade de ordem (como o uso da força).
Essa é a fronteira que separa as alternativas: a delegação é possível, mas com limites — não é integralmente vedada (como sugere a alternativa A), nem irrestrita (como poderia parecer), e não se confunde com a atuação de outros Poderes (alternativa C) nem se restringe à Administração Direta (alternativa D).
Critério
Poder de polícia (visão tradicional)
Poder de polícia (STF – Tema 532)
Delegação
Indelegável a particulares
Admitida, por lei, a entidades da Adm. Indireta (capital majoritariamente público)
Atividades delegáveis
—
Consentimento, fiscalização e sanção (não a atividade de ordem)
Controle judicial
—
Sempre possível (legalidade, razoabilidade, proporcionalidade)
Discricionariedade
—
Reconhecida (art. 78, parágrafo único, CTN), com limites legais
Delegação do poder de polícia (Tema 532/STF): Requisitos cumulativos (Por lei, PJ de direito privado da Adm. Indireta, Capital social majoritariamente público, Serviço público exclusivo do Estado, Regime não concorrencial); Atividades delegáveis (Consentimento (licenciamento), Fiscalização, Sanção); Atividade indelegável (Ordem (uso da força))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia deve ser "expresso e integralmente disciplinado em lei, considerado seu sentido formal, não havendo margem discricionária na aplicação". O erro está em negar a discricionariedade no exercício do poder de polícia. O art. 78, parágrafo único, do CTN expressamente reconhece que a lei pode tratar a atividade como discricionária, exigindo apenas que o exercício se dê "sem abuso ou desvio de poder". A lei estabelece os limites e a competência, mas a Administração, ao aplicar a lei ao caso concreto, pode ter margem de escolha quanto ao momento, à conveniência e à oportunidade da medida. A alternativa confunde a legalidade (que exige lei para criar obrigações) com a vinculação integral (que não existe em todos os atos de polícia).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia é "estranho ao controle externo pelo Poder Judiciário". Isso é falso: o controle judicial dos atos administrativos, inclusive os de polícia, é garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). O Judiciário pode e deve controlar a legalidade e a constitucionalidade dos atos de polícia, inclusive os discricionários, quanto aos seus elementos vinculados (competência, finalidade, forma) e quanto à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A discricionariedade não é um "cheque em branco" imune ao controle judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia "também se manifesta na atuação típica do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, como exteriorização da coercibilidade administrativa". Há uma confusão conceitual. O poder de polícia, em sentido estrito (polícia administrativa), é exercido pela Administração Pública, ou seja, pelo Poder Executivo e pelos órgãos dos demais Poderes quando no desempenho de função administrativa. O Poder Legislativo exerce o poder de polícia em sentido amplo ao criar leis que limitam direitos (atividade legislativa), e o Poder Judiciário exerce o poder de polícia sobre os atos processuais (art. 360 do CPC), mas isso não é "exteriorização da coercibilidade administrativa" — são manifestações distintas, não a atuação típica de polícia administrativa. A alternativa mistura os sentidos amplo e restrito e atribui ao Judiciário e ao Legislativo uma atuação que, na verdade, é da Administração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia é "restrito ao exercício dos agentes públicos vinculados, funcionalmente, à Administração Pública Direta, não se estendendo às entidades que integram a Administração Pública Indireta". Isso é falso. As entidades da Administração Indireta — autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — podem exercer poder de polícia, especialmente as autarquias, que são criadas justamente para desempenhar funções administrativas típicas, incluindo fiscalização e licenciamento. O próprio Tema 532 do STF reconhece a possibilidade de delegação a entidades da Administração Indireta. A alternativa contraria a organização administrativa brasileira.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o poder de polícia "admite delegação em determinados casos e observados limites, a exemplo do exercício fiscalizatório por parte de autarquia com escopo funcional de licenciamento". Esta é a alternativa correta. A delegação do poder de polícia é possível, desde que: (1) seja feita por lei; (2) a entidade delegatária integre a Administração Pública Indireta; (3) tenha capital social majoritariamente público; (4) preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado; e (5) atue em regime não concorrencial. Além disso, a delegação abrange apenas as atividades de consentimento, fiscalização e sanção, não podendo abranger a atividade de ordem. O exemplo dado — autarquia com escopo funcional de licenciamento — é precisamente um caso de delegação válida, pois a autarquia exerce atividade de consentimento (licenciamento) e fiscalização, dentro dos limites estabelecidos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tensão entre a regra histórica da indelegabilidade do poder de polícia e a posição atual do STF (Tema 532) que admite a delegação condicionada. O candidato que memorizou apenas a regra antiga — "poder de polícia é indelegável" — marca a alternativa A ou D. Mas a jurisprudência evoluiu: a delegação é constitucional quando feita por lei, a entidade é da Administração Indireta com capital majoritariamente público, presta serviço público exclusivo em regime não concorrencial, e a delegação se limita a consentimento, fiscalização e sanção. Fique atento a essa evolução!
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre delegação do poder de polícia, memorize os requisitos cumulativos do Tema 532 do STF: (1) por lei; (2) pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta; (3) capital social majoritariamente público; (4) prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado; (5) regime não concorrencial. E lembre: a delegação nunca abrange a atividade de ordem (uso da força).