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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — FCC 2025

Direito AdministrativoLei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
fc148060
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
O Procedimento de Manifestação de Interesse Social previsto na Lei nº 13.019/2014 destina-se
  1. Aà realização de etapa preparatória e de estudos sobre a viabilidade de uma parceria, quando se configurar hipótese de dispensa de chamamento público.
  2. Ba propiciar a identificação de interessados na realização de uma parceria com organização da sociedade civil, que se manifestarão, no decorrer do procedimento, antecipando suas futuras propostas financeiras.
  3. Ca avaliar e escolher propostas apresentadas por organizações da sociedade civil para execução específica de um instrumento de parceria disciplinado na norma, substituindo, portanto, eventual chamamento público.
  4. Da possibilitar a apresentação de propostas, pela iniciativa privada, para análise de pertinência e viabilidade da parceria, por parte do Poder Público, procedendo-se, se o caso, a um chamamento público para a formalização do correspondente instrumento.
  5. Ea ampliar a abrangência de alcance dos projetos de iniciativa do Poder Público, constituindo-se, pois, etapa obrigatória prévia ao chamamento público.
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GabaritoD — a possibilitar a apresentação de propostas, pela iniciativa privada, para análise de pertinência e viabilidade da parceria, por parte do Poder Público, procedendo-se, se o caso, a um chamamento público para a formalização do correspondente instrumento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) na Lei nº 13.019/2014

Gabarito: letra D. O PMIS é o instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentam propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria (art. 18 da Lei nº 13.019/2014). A alternativa D espelha exatamente essa lógica: a iniciativa privada propõe, o Poder Público analisa a pertinência e viabilidade e, se for o caso, realiza o chamamento público para formalizar o instrumento.

O PMIS é uma inovação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), instituído pela Lei nº 13.019/2014 e alterado pela Lei nº 13.204/2015. Trata-se de um mecanismo de democratização e participação social: em vez de apenas o Poder Público definir unilateralmente quais parcerias celebrar, a própria sociedade civil organizada pode tomar a iniciativa e sugerir projetos. O art. 18 da lei é a espinha dorsal do instituto, definindo-o como o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

A lógica do PMIS é prévia e facultativa. Ele não é uma fase obrigatória do chamamento público, nem o substitui. A realização do PMIS não implica, necessariamente, na execução do chamamento público — a Administração pode avaliar as propostas e decidir não dar seguimento. Por outro lado, se decidir celebrar a parceria, o PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público. O art. 21 e seus parágrafos são claros nesse sentido:

Art. 21, §1Lei-13019

Art. 21 — A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração

§ 1º — A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria

§ 2º — A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente

§ 3º — É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

Aqui está o coração da questão: o PMIS é um instrumento de fomento à participação, não um procedimento seletivo. Ele serve para que a sociedade apresente ideias e propostas; a seleção em si ocorre no chamamento público, que é o procedimento destinado a selecionar a organização da sociedade civil para firmar a parceria. O PMIS não avalia propostas para execução direta de um instrumento — ele avalia a possibilidade de se realizar um chamamento público. É uma distinção sutil, mas decisiva.

Na prática, funciona assim: uma associação de bairro identifica a necessidade de um projeto de horta comunitária em área ociosa. Ela apresenta uma proposta ao Município, que a torna pública em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade, instaura o PMIS para ouvir a sociedade sobre o tema (art. 20). Se a proposta for considerada pertinente e viável, a Administração decide realizar o chamamento público para selecionar a OSC que executará o projeto. A associação que propôs pode participar normalmente do chamamento — não há qualquer privilégio ou impedimento. E, se a Administração entender que a proposta não é conveniente, simplesmente não realiza o chamamento, sem qualquer obrigação de justificar a não execução.

A pegadinha que a banca explora neste tema é a confusão entre o PMIS e o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O PMI é um instrumento pelo qual a Administração solicita à iniciativa privada a propositura e realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública (art. 81). São institutos distintos, com finalidades e destinatários diferentes: o PMIS é voltado a organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos, e tem por objeto a apresentação de propostas de parceria; o PMI é voltado à iniciativa privada em geral, e tem por objeto a elaboração de estudos técnicos. A alternativa D, ao falar em "iniciativa privada", pode parecer que se refere ao PMI, mas o núcleo da assertiva — apresentação de propostas para análise de pertinência e viabilidade, com eventual chamamento público — é exatamente o que define o PMIS.

Guarde a fronteira: PMIS = propostas de parceria apresentadas pela sociedade civil; PMI = estudos técnicos solicitados pela Administração à iniciativa privada. É nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

PMIS (Lei nº 13.019/2014)

PMI (Lei nº 14.133/2021)

Finalidade

Apresentação de propostas de parceria pela sociedade civil

Elaboração de estudos técnicos pela iniciativa privada

Quem pode propor

OSC, movimentos sociais e cidadãos

Iniciativa privada em geral

Natureza

Instrumento de participação social, prévio e facultativo

Instrumento de consulta para estudos e projetos

Relação com o chamamento público

Não obriga, não dispensa e não pode ser condicionado

Não substitui o procedimento licitatório

  1. 1Sociedade apresenta propostas
  2. 2Poder Público avalia pertinência
  3. 3Decide se realiza chamamento
  4. 4Chamamento seleciona a OSC
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em vincular o PMIS à hipótese de dispensa de chamamento público. O PMIS não é uma etapa preparatória para a dispensa; ele é um instrumento autônomo de apresentação de propostas. A dispensa de chamamento público é regulada pelo art. 30 da Lei nº 13.019/2014 (urgência, calamidade, proteção a pessoas ameaçadas, atividades de educação/saúde/assistência social com OSC credenciada) e não tem qualquer relação com o PMIS. Além disso, o PMIS não é "etapa preparatória" de nada — ele é um procedimento completo, com instauração, oitiva da sociedade e avaliação de propostas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa distorce a finalidade do PMIS ao afirmar que ele serve para "identificar interessados" que "anteciparão suas futuras propostas financeiras". O PMIS não é um cadastro de interessados nem um pré-julgamento de propostas financeiras. Ele é um canal para apresentação de propostas de parceria — ideias, projetos, iniciativas — que serão avaliadas quanto à pertinência e viabilidade. A identificação de interessados e a análise de propostas financeiras são funções do chamamento público, que é o procedimento seletivo propriamente dito. O PMIS antecede e pode motivar o chamamento, mas não o substitui em nenhuma de suas fases.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro é duplo. Primeiro, o PMIS não "avalia e escolhe propostas" — essa é a função do chamamento público. Segundo, o PMIS não "substitui" o chamamento público; ao contrário, o art. 21, § 1º, é expresso ao afirmar que a realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria. O PMIS é um instrumento prévio e facultativo, que pode levar à realização do chamamento, mas jamais o substitui. A alternativa inverte completamente a lógica do instituto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão a finalidade do PMIS: possibilitar a apresentação de propostas pela iniciativa privada (no sentido amplo, incluindo organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos) para que o Poder Público analise sua pertinência e viabilidade. Se a proposta for considerada pertinente e viável, procede-se ao chamamento público para a formalização do instrumento de parceria. É exatamente o que dispõe o art. 18 da Lei nº 13.019/2014, que institui o PMIS como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. A expressão "se o caso" também está correta, pois o art. 21, caput, estabelece que a realização do PMIS não implicará necessariamente na execução do chamamento público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o PMIS é "etapa obrigatória prévia ao chamamento público". O art. 21, § 3º, é expresso ao vedar o condicionamento da realização de chamamento público ou da celebração de parceria à prévia realização de PMIS. O PMIS é um instrumento facultativo, que pode ser utilizado quando a Administração entender conveniente e oportuno. Além disso, o PMIS não "amplia a abrangência de alcance dos projetos de iniciativa do Poder Público" — ele permite que a sociedade civil tome a iniciativa de apresentar propostas, invertendo o fluxo tradicional em que apenas o Poder Público propõe.

A regra de ouro para a prova: o PMIS é um instrumento de participação social prévio e facultativo, que permite à sociedade apresentar propostas de parceria, mas que não obriga a Administração a realizar o chamamento público, não dispensa o chamamento caso a parceria seja celebrada, e não pode ser condicionado como etapa obrigatória. Quem entende esses três pilares — não obriga, não dispensa, não condiciona — resolve qualquer questão sobre o tema.

Gabarito: letra D

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