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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Atos Administrativos — FCC 2025

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Atos Administrativos
Código
fc148061
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
Os atos administrativos de natureza vinculada
  1. Asuscitam controle pelo Poder Judiciário, que pode, em razão da constatação do não preenchimento de requisitos legais, decidir pela anulação dos mesmos.
  2. Bnão admitem controle externo para sua invalidação, tendo em vista que o mérito de sua edição insere-se no legítimo campo de apreciação de mérito, reservado à Administração Pública.
  3. Cpodem ser objeto de revogação por atuação dos órgãos de controle externo, diante da demonstração de vícios de legalidade.
  4. Dadmitem controle interno, por meio de revisão pela própria Administração e, excepcionalmente, pelo Poder Judiciário, desde que apresentem vício de vontade, não se admitindo que sejam objeto de verificação pelos Tribunais de Contas.
  5. Esão obrigatoriamente editados com as prerrogativas de coercibilidade e autoexecutoriedade, tendo em vista que seus elementos guardam fundamento em texto legal.
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GabaritoA — suscitam controle pelo Poder Judiciário, que pode, em razão da constatação do não preenchimento de requisitos legais, decidir pela anulação dos mesmos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos administrativos vinculados e o controle judicial

Gabarito: letra A. Os atos administrativos vinculados, por não envolverem juízo de conveniência e oportunidade, submetem-se integralmente ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, que pode anulá-los quando constatado o não preenchimento dos requisitos legais — é exatamente o que a alternativa A afirma. Esse controle decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da Súmula 473 do STF, que ressalva "em todos os casos, a apreciação judicial".

O ato administrativo vinculado é aquele em que a lei predetermina todos os elementos e requisitos de sua edição, não deixando margem de escolha ao administrador. Diferentemente do ato discricionário, em que há liberdade para eleger, entre as opções legalmente possíveis, a mais conveniente e oportuna, no vinculado a atuação administrativa é meramente declaratória: se preenchidos os requisitos legais, o ato deve ser praticado; se não preenchidos, não pode sê-lo. Essa rigidez é a chave para entender o controle: como não há mérito (conveniência e oportunidade) a ser respeitado, o controle judicial pode ser pleno, verificando se todos os elementos do ato — competência, finalidade, forma, motivo e objeto — estão em conformidade com a lei.

O controle judicial dos atos administrativos, em regra, é controle de legalidade. O Judiciário não pode revogar atos por razões de mérito, pois isso invadiria a esfera de discricionariedade reservada à Administração. Mas, tratando-se de ato vinculado, a legalidade é o único critério possível, e a verificação judicial é ampla: o juiz examina se os pressupostos de fato e de direito que autorizam a prática do ato estavam presentes. Se não estavam, o ato é ilegal e deve ser anulado. Essa é a distinção central que a questão explora: enquanto o ato discricionário tem um núcleo de mérito imune ao controle judicial, o ato vinculado não tem esse núcleo — tudo nele é legalidade.

A Súmula 473 do STF consagra o princípio da autotutela, permitindo que a Administração anule seus próprios atos ilegais e revogue os inconvenientes ou inoportunos, mas sempre "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Ou seja, mesmo quando a Administração age, o Judiciário pode ser chamado a rever a legalidade do ato. No caso do ato vinculado, essa apreciação judicial é ainda mais direta, pois não há mérito a proteger. A banca, nesta questão, testa exatamente o conhecimento dessa fronteira: ato vinculado = controle judicial pleno de legalidade; ato discricionário = controle judicial limitado à legalidade, sem adentrar o mérito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos para confundir. Aqui, as alternativas B, C e D tentam fazer o candidato acreditar que o ato vinculado está imune ao controle externo ou que só pode ser revogado, quando na verdade ele é o mais sujeito ao controle judicial de legalidade. A pegadinha clássica é trocar "anulação" por "revogação" e "controle judicial" por "controle de mérito". Fique atento: ato vinculado não tem mérito, logo, todo o controle é de legalidade — e o Judiciário pode anulá-lo.

Característica

Ato Vinculado

Ato Discricionário

Margem de escolha

Nenhuma (lei predetermina todos os elementos)

Há liberdade de escolha entre opções legais

Mérito (conveniência/oportunidade)

Inexistente

Presente

Controle judicial

Pleno (verificação de legalidade)

Limitado à legalidade (não adentra o mérito)

Desfazimento

Anulação (ato ilegal)

Revogação (ato válido, por mérito)

1Controle judicial
Pleno (legalidade)
Anulação (ex tunc)
2Sem mérito
Sem conveniência
Sem oportunidade
3Requisitos legais
Preenchidos → deve praticar
Não preenchidos → não pode
Ato vinculado
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Ato vinculado: Controle judicial (Pleno (legalidade), Anulação (ex tunc)); Sem mérito (Sem conveniência, Sem oportunidade); Requisitos legais (Preenchidos → deve praticar, Não preenchidos → não pode)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque descreve com precisão o regime do ato vinculado: ele suscita controle pelo Poder Judiciário, que, ao constatar o não preenchimento dos requisitos legais, pode decidir pela anulação. Como não há discricionariedade, o controle judicial é pleno, limitado à verificação da legalidade — exatamente o que a alternativa afirma. A anulação é o desfazimento do ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc), e é a medida cabível quando os requisitos legais não foram observados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os atos vinculados "não admitem controle externo para sua invalidação" e que seu mérito está "reservado à Administração Pública". O ato vinculado não possui mérito (conveniência e oportunidade) — essa é a característica do ato discricionário. Além disso, todo ato administrativo, inclusive o vinculado, está sujeito ao controle externo, seja pelo Poder Judiciário, seja pelo Tribunal de Contas. A inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação judicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa confunde os institutos da anulação e da revogação. Os órgãos de controle externo (como o Tribunal de Contas) não "revogam" atos por vícios de legalidade — eles anulam atos ilegais. A revogação é o desfazimento de ato válido por razões de conveniência e oportunidade, e é prerrogativa exclusiva da Administração Pública, não dos órgãos de controle externo. Além disso, o ato vinculado, por não ter mérito, não pode ser revogado; se ilegal, deve ser anulado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que o controle interno admite revisão "excepcionalmente" pelo Poder Judiciário, quando na verdade o controle judicial é a regra, não a exceção — a CF garante a inafastabilidade da jurisdição. Segundo, nega que os Tribunais de Contas possam verificar atos vinculados, o que é incorreto: o Tribunal de Contas exerce controle externo sobre a legalidade dos atos administrativos, inclusive os vinculados, como previsto no art. 71 da CF. A menção a "vício de vontade" também é inadequada, pois o controle de legalidade abrange todos os elementos do ato, não apenas a vontade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os atos vinculados são "obrigatoriamente" editados com as prerrogativas de coercibilidade e autoexecutoriedade. Esses atributos não são exclusivos dos atos vinculados nem estão presentes em todos eles. A coercibilidade e a autoexecutoriedade são atributos de determinados atos administrativos, especialmente os de polícia, mas não são inerentes a todos os atos vinculados. Um ato vinculado pode ser, por exemplo, uma licença para construir, que não possui autoexecutoriedade. A alternativa generaliza indevidamente.

Gabarito: letra A — a única que corretamente afirma que o ato vinculado está sujeito ao controle judicial de legalidade, podendo ser anulado quando não preenchidos os requisitos legais.

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