Questão de Direito Administrativo — Características dos Bens Públicos — FCC 2025
Direito Administrativo›Características dos Bens Públicos
Código
fc148062
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
Os bens de uso especial pertencentes a uma autarquia são
Ainalienáveis em caráter perene, cabendo à Administração Pública garantir que estejam sempre destinados à finalidade de direito público, em observância ao principio da função social dos imóveis públicos.
Bsujeitos ao regime jurídico de direito público, o que lhes confere impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade, neste último caso, admitindo-se desafetação por meio de lei.
Cafetados à prestação de serviços públicos indivisíveis a toda a população e de uso indistinto e indiscriminado, razão pela qual não podem ser desafetados e alienados pela entidade.
Dsubmetidos ao regime jurídico de direito privado, caso seja editada lei específica para desafetação, perdendo a condição de impenhoráveis e imprescritíveis.
Ede titularidade do ente público que criou a entidade, considerando que as autarquias, a despeito de autônomas, não possuem patrimônio próprio.
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GabaritoB — sujeitos ao regime jurídico de direito público, o que lhes confere impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade, neste último caso, admitindo-se desafetação por meio de lei.
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Bens de uso especial de autarquia: regime jurídico e características
Gabarito: letra B. Os bens de uso especial pertencentes a uma autarquia são bens públicos, pois as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, e, como tais, submetem-se ao regime jurídico de direito público, que lhes confere as características de impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade (ou inalienabilidade relativa), sendo que esta última admite a desafetação por meio de lei (art. 100 do Código Civil). A alternativa B é a única que descreve corretamente o regime jurídico aplicável a esses bens, sem cair nos equívocos das demais.
Para entender a questão, é preciso dominar a classificação dos bens públicos quanto à afetação, prevista no art. 99 do Código Civil. Os bens públicos se dividem em três categorias: (i) bens de uso comum do povo, como rios, mares, estradas, ruas e praças; (ii) bens de uso especial, como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração, inclusive os de suas autarquias; e (iii) bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, e que não possuem destinação pública específica. O critério dessa classificação é a destinação ou afetação do bem: os de uso comum e os de uso especial são afetados a uma finalidade pública, enquanto os dominicais são desafetados.
As autarquias, por serem pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98 do Código Civil), têm seus bens classificados como bens públicos. Isso significa que os bens de uso especial de uma autarquia — como o prédio onde funciona sua sede ou os veículos oficiais — são afetados à prestação de serviços públicos e, portanto, submetem-se ao regime jurídico de direito público. Esse regime confere aos bens públicos quatro características principais: inalienabilidade condicionada (ou indisponibilidade), impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade. A inalienabilidade, contudo, não é absoluta: os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, ou seja, enquanto permanecerem afetados. A desafetação — que pode ocorrer por lei, ato administrativo ou fato administrativo — retira a destinação pública do bem, transformando-o em bem dominical, que já pode ser alienado, observadas as exigências legais.
A impenhorabilidade decorre do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece o regime de precatórios para o pagamento das dívidas da Fazenda Pública, impedindo a penhora de bens públicos. A imprescritibilidade está prevista no art. 102 do Código Civil, que veda a aquisição de bens públicos por usucapião, inclusive os dominicais, conforme a Súmula 340 do STF. A não onerabilidade, por sua vez, impede que os bens públicos sejam dados em garantia real, como hipoteca ou penhor. Todas essas características se aplicam aos bens das autarquias, pois são bens públicos.
A pegadinha da questão está em confundir as categorias de bens públicos e suas características. A banca explora a confusão entre bens de uso especial e bens dominicais, entre inalienabilidade absoluta e relativa, e entre o regime de direito público e o de direito privado. O candidato que não domina a classificação do art. 99 do Código Civil e as características do regime jurídico dos bens públicos tende a errar. É fundamental lembrar que os bens de uso especial são afetados a uma finalidade pública específica, mas podem ser desafetados por lei, passando à categoria de dominicais e tornando-se alienáveis.
Guarde a fronteira entre bens afetados (uso comum e uso especial) e bens desafetados (dominicais): é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta reconhece que os bens de uso especial de autarquia são impenhoráveis, imprescritíveis e indisponíveis, mas que a indisponibilidade é relativa, admitindo desafetação por lei. As demais alternativas erram ao afirmar inalienabilidade perene, impossibilidade de desafetação, submissão ao direito privado ou ausência de patrimônio próprio da autarquia.
Característica
Bens de Uso Especial de Autarquia (Gabarito B)
Erro das Demais Alternativas
Regime jurídico
Direito público (autarquia = pessoa jurídica de direito público interno)
D: direito privado após desafetação (incorreto: continua público)
Inalienabilidade
Relativa (indisponibilidade): inalienável enquanto afetado; admite desafetação por lei
A: inalienabilidade perene (absoluta); C: impossibilidade de desafetação
Impenhorabilidade
Sim (pagamento por precatórios – art. 100 CF)
D: perde impenhorabilidade após desafetação (incorreto: permanece)
Imprescritibilidade
Sim (não usucapível – art. 102 CC)
D: perde imprescritibilidade após desafetação (incorreto: permanece)
Afetação
Uso especial: destinado à execução de serviços públicos pela própria Administração
C: confunde com uso comum do povo (uso indistinto pela população)
Titularidade
Da própria autarquia (patrimônio próprio)
E: nega patrimônio próprio da autarquia
Bens públicos (art. 99 CC)
1Uso comum do povo
Rios, mares, ruas, praças
Uso indistinto e indiscriminado
2Uso especial
Edifícios, terrenos, veículos
Afetados ao serviço público
Inalienáveis enquanto afetados
3Dominicais
Desafetados
Alienáveis (com requisitos)
4Regime jurídico
Impenhorabilidade (precatórios)
Imprescritibilidade (usucapião)
Indisponibilidade relativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os bens de uso especial são "inalienáveis em caráter perene". O erro está em considerar a inalienabilidade como absoluta e perpétua. Na verdade, a inalienabilidade é relativa: os bens de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, ou seja, enquanto permanecerem afetados. A desafetação, que pode ocorrer por lei, ato administrativo ou fato administrativo, retira a destinação pública e torna o bem alienável, desde que observados os requisitos legais (avaliação, licitação e autorização legislativa para imóveis). A inalienabilidade perene só se aplica, na prática, aos bens que por sua própria natureza são insuscetíveis de valoração patrimonial, como mares e praias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o regime jurídico dos bens de uso especial de autarquia. Esses bens são públicos, pois as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, e submetem-se ao regime de direito público, que lhes confere impenhorabilidade (não podem ser penhorados, pagando-se as dívidas por precatórios), imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião) e indisponibilidade (inalienabilidade relativa). A indisponibilidade, contudo, não é absoluta: admite-se a desafetação por meio de lei, que retira a destinação pública do bem, transformando-o em dominical e tornando-o alienável. É exatamente o que dispõe o art. 100 do Código Civil.
Art. 100CC
Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os bens de uso especial são "afetados à prestação de serviços públicos indivisíveis a toda a população e de uso indistinto e indiscriminado". Essa descrição corresponde aos bens de uso comum do povo, como ruas, praças e rios, que são destinados ao uso coletivo, sem necessidade de qualquer permissão. Os bens de uso especial, por sua vez, são destinados à execução dos serviços públicos pela própria Administração, como edifícios de repartições públicas e veículos oficiais. Além disso, a alternativa afirma que esses bens "não podem ser desafetados e alienados", o que é incorreto, pois a desafetação por lei é possível, tornando o bem alienável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os bens de uso especial são "submetidos ao regime jurídico de direito privado, caso seja editada lei específica para desafetação". O erro está em confundir os efeitos da desafetação. A desafetação por lei retira a destinação pública do bem, transformando-o em bem dominical, mas isso não significa que o bem passe a ser regido pelo direito privado. Os bens dominicais continuam sendo bens públicos, submetidos ao regime jurídico de direito público, apenas com a possibilidade de alienação, observadas as exigências legais. Além disso, a impenhorabilidade e a imprescritibilidade permanecem, pois são características de todos os bens públicos, inclusive os dominicais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os bens de uso especial de autarquia são "de titularidade do ente público que criou a entidade, considerando que as autarquias, a despeito de autônomas, não possuem patrimônio próprio". O erro está em negar o patrimônio próprio das autarquias. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, e possuem patrimônio próprio, que é composto por bens públicos. A titularidade dos bens é da própria autarquia, e não do ente que a criou. O art. 99, II, do Código Civil, inclusive, inclui expressamente os bens das autarquias entre os bens públicos de uso especial.