Questão de Direito Administrativo — Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio) — FCC 2025
Direito Administrativo›Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio)
Código
fc148063
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
A celebração de contrato de gestão está condicionada ao preenchimento de requisitos próprios, estabelecidos na Lei nº 9.637/1998, que diferem das características dos contratos administrativos disciplinados pela Lei nº 14.133/2021, dentre outras razões, pois
Aos contratos administrativos podem ser firmados com qualquer espécie de pessoa jurídica, desde que essa escolha tenha sido precedida de procedimento de licitação.
Ba formalização de contratos administrativos depende de previsão de participação de representantes do Poder Público nos órgãos de deliberação da contratada, por força de previsão estatutária expressa.
Ca qualificação de organização social, necessária para a celebração de contratos de gestão, só pode ser concedida a entidades sem fins lucrativos que tenham previsão de conselho de administração em seus atos constitutivos, no qual deve haver participação de representantes do ente público.
Da remuneração dos contratos administrativos baseia-se no estabelecimento de metas e parâmetros para execução de seu objeto, na forma do plano de trabalho que deve integrar o instrumento, enquanto os contratos de gestão são precificados com base em produtos específicos, com medição individualizada dos atendimentos e das prestações realizados pelos servidores da organização social.
Eos contratos de gestão são celebrados pelo ente público apenas com organizações sociais, espécie de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, constituídas especificamente para a prestação de serviços públicos de saúde ou educação.
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GabaritoC — a qualificação de organização social, necessária para a celebração de contratos de gestão, só pode ser concedida a entidades sem fins lucrativos que tenham previsão de conselho de administração em seus atos constitutivos, no qual deve haver participação de representantes do ente público.
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Contrato de gestão e organizações sociais: requisitos de qualificação
Gabarito: letra C. A celebração de contrato de gestão pressupõe a qualificação da entidade como organização social, que só pode ser concedida a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujos atos constitutivos prevejam conselho de administração com participação de representantes do Poder Público — requisito que não se confunde com as exigências dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021 (Lei nº 9.637/1998, art. 2º, I, "a" e "b").
O contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social (OS), com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Trata-se de um ajuste de natureza não contratual administrativa típica — não é regido pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, mas por regime jurídico próprio, previsto na Lei nº 9.637/1998. A diferença estrutural é que, enquanto o contrato administrativo clássico pressupõe licitação e seleção do contratado pelo critério da proposta mais vantajosa, a qualificação da OS é um ato discricionário do Poder Executivo, que não exige licitação, mas deve observar os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, conforme decidiu o STF na ADI 1.923/DF.
A Lei nº 9.637/1998 estabelece, em seu art. 2º, os requisitos para a qualificação como organização social. Entre eles, destacam-se: (i) a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos; (ii) a previsão em seus atos constitutivos de conselho de administração, com composição e atribuições normativas definidas; e (iii) a obrigatoriedade de participação de representantes do Poder Público nesse conselho. Esse último requisito é a marca distintiva da OS em relação às demais entidades do terceiro setor — como as OSCIPs, em que a presença de servidores no conselho é facultativa. A lógica é de controle social e fiscalização: como a OS recebe recursos orçamentários, bens públicos e servidores cedidos, o Estado precisa ter assento no órgão de deliberação para acompanhar a gestão.
Na prática, o contrato de gestão especifica o programa de trabalho, as metas a serem atingidas, os prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade. A remuneração da OS não se dá por preço unitário de produtos ou serviços, mas pelo cumprimento das metas pactuadas — o que aproxima o instrumento de um contrato de gestão por resultados, e não de um contrato administrativo de execução de objeto específico. Essa é a razão pela qual a alternativa D, que inverte essa lógica, está incorreta.
A distinção central que a questão explora é entre o regime de qualificação (próprio da OS, com requisitos legais específicos) e o regime de contratação (próprio dos contratos administrativos, com licitação e cláusulas exorbitantes). Enquanto o contrato administrativo pode ser firmado com qualquer pessoa jurídica que vença a licitação, o contrato de gestão só pode ser celebrado com entidade previamente qualificada como OS, o que exige o preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei nº 9.637/1998. A pegadinha da banca está em trocar esses requisitos — por exemplo, afirmar que a OS pode ter fins lucrativos, ou que a participação do Poder Público no conselho é facultativa, ou ainda que o contrato de gestão se baseia em precificação por produtos.
Guarde o critério decisivo: a qualificação como OS exige (1) sem fins lucrativos, (2) conselho de administração previsto nos atos constitutivos e (3) participação obrigatória de representantes do Poder Público. É exatamente nesses três elementos que as alternativas se dividem.
Critério
Contrato de Gestão (OS)
Contrato Administrativo (Lei nº 14.133/2021)
Natureza da entidade
Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
Qualquer pessoa jurídica que atenda aos requisitos de habilitação (jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica)
Requisito de qualificação
Qualificação prévia como OS, com previsão de conselho de administração nos atos constitutivos
Seleção mediante licitação, sem exigência de conselho de administração
Participação do Poder Público
Obrigatória no conselho de administração da OS
Não exigida
Forma de remuneração
Cumprimento de metas e parâmetros definidos no plano de trabalho
Preço contratado (global, unitário, por tarefa etc.)
Regime jurídico
Lei nº 9.637/1998 (não contratual administrativa típica)
Lei nº 14.133/2021 (cláusulas exorbitantes)
Organização social (Lei 9.637/1998): Requisitos de qualificação (Sem fins lucrativos, Conselho de administração, Participação obrigatória do Poder Público); Contrato de gestão (Remuneração por metas, Sem licitação, Qualificação discricionária); Distinções (OSCIP: participação facultativa, Contrato administrativo: exige licitação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os contratos administrativos podem ser firmados com qualquer espécie de pessoa jurídica, desde que precedidos de licitação. O erro está na expressão "qualquer espécie": a Lei nº 14.133/2021 exige que o contratado atenda aos requisitos de habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica, além de não estar impedido de contratar com a Administração. Não é qualquer pessoa jurídica que pode contratar — é aquela que comprova capacidade e regularidade. Além disso, a afirmação não estabelece a distinção pedida pelo enunciado, que é sobre os requisitos do contrato de gestão, e não sobre os do contrato administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a formalização de contratos administrativos depende de previsão de participação de representantes do Poder Público nos órgãos de deliberação da contratada. Isso é um requisito da qualificação como organização social, não dos contratos administrativos. A Lei nº 14.133/2021 não exige que a empresa contratada tenha representantes do Poder Público em seus órgãos de deliberação — essa é uma exigência específica da Lei nº 9.637/1998 para as OS. A alternativa inverte os regimes: atribui ao contrato administrativo uma característica que é própria do contrato de gestão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha corretamente os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.637/1998: a qualificação como organização social só pode ser concedida a entidades sem fins lucrativos que tenham previsão de conselho de administração em seus atos constitutivos, com participação de representantes do ente público. É exatamente essa a diferença em relação aos contratos administrativos da Lei nº 14.133/2021, que não exigem tais requisitos de qualificação da contratada. A alternativa está correta porque identifica o requisito legal específico da OS e o contrapõe ao regime geral dos contratos administrativos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a lógica de remuneração. No contrato de gestão, a remuneração baseia-se no cumprimento de metas e parâmetros definidos no plano de trabalho, com indicadores de qualidade e produtividade — não em precificação por produtos específicos com medição individualizada. Já nos contratos administrativos, a remuneração é definida pelo preço contratado (global, unitário, por tarefa etc.), conforme o objeto. A alternativa troca os regimes: atribui ao contrato administrativo a lógica de metas (que é do contrato de gestão) e ao contrato de gestão a lógica de precificação por produtos (que é do contrato administrativo).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as organizações sociais podem ser constituídas "com ou sem fins lucrativos". Isso contraria a Lei nº 9.637/1998, que exige expressamente que a OS seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Além disso, a alternativa restringe a atuação das OS a serviços públicos de saúde ou educação, quando a lei prevê também ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente e cultura. Há, portanto, dois erros: a possibilidade de fins lucrativos e a limitação das áreas de atuação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os requisitos entre OS e OSCIP. Na OS, a participação de representantes do Poder Público no conselho de administração é obrigatória; na OSCIP, é facultativa. E a OS é sempre sem fins lucrativos — nunca "com ou sem". Fique atento a essas trocas: elas aparecem nas alternativas B e E.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os requisitos da OS, lembre do tripé: sem fins lucrativos + conselho de administração + participação do Poder Público. Se qualquer um desses elementos faltar ou for invertido na alternativa, ela está errada. Compare com a OSCIP: lá não há exigência de participação do Poder Público no conselho, e a qualificação é ato vinculado (diferente da OS, que é discricionário).