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Questão de Direito Administrativo — Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoObjetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc148064
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Quanto as características do processo licitatório, no que diz respeito as suas fases e procedimento, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que
  1. Aa fase de habilitação deve, salvo expressa justificativa em contrario, anteceder as fases de apresentação de propostas e de julgamento, como medida de celeridade processual.
  2. Ba fase recursal é segmentada, de modo a ser facultada a apresentação de recursos, pelos licitantes, ao término de cada fase procedimental.
  3. Co procedimento poderá ser realizado presencialmente, excepcionalmente, mediante justificativa formalizada nos autos do processo.
  4. Da licitação deve se realizar obrigatoriamente por meio eletrônico, como forma de privilegiar o principio da impessoalidade e ampliar a participação de interessados.
  5. Ea fase de habilitação deve ter lugar, obrigatoriamente, após o julgamento e classificação das propostas ou lances, não se admitindo inversão de fases.
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GabaritoC — o procedimento poderá ser realizado presencialmente, excepcionalmente, mediante justificativa formalizada nos autos do processo.

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Fases do processo licitatório na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada (art. 17, § 2º). A alternativa C está correta ao afirmar que o procedimento presencial é excepcional e exige justificativa formalizada nos autos. As demais alternativas distorcem a regra das fases, da forma de realização ou da inversão de fases.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 17, estabelece a sequência das fases do processo licitatório, inovando ao positivar a fase preparatória e ao prever expressamente a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento. O procedimento comum observa as seguintes fases, em sequência: preparatória; divulgação do edital; apresentação de propostas e lances; julgamento; habilitação; recursal; e homologação. A inversão de fases é uma faculdade da Administração, que pode, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, fazer a habilitação anteceder a apresentação de propostas e o julgamento, desde que expressamente previsto no edital.

A forma de realização da licitação também é disciplinada pelo art. 17, § 2º, que estabelece a preferência pela forma eletrônica, admitindo a presencial apenas excepcionalmente, mediante motivação. Essa previsão busca conciliar a celeridade e a transparência do meio eletrônico com a necessidade de adaptação a situações específicas. A sessão pública, em qualquer caso, deve ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

A fase recursal, por sua vez, é única em regra, conforme o art. 59 da Lei nº 14.133/2021, salvo na hipótese de inversão de fases, em que se admite a interposição de recursos em momentos distintos. Essa sistemática visa dar celeridade ao certame, concentrando as impugnações em um único momento, exceto quando a inversão justifica a segmentação.

A compreensão dessas regras é essencial para resolver a questão, pois cada alternativa explora um aspecto específico do procedimento: a ordem das fases, a possibilidade de inversão, a forma de realização e a segmentação recursal. O critério decisivo é identificar qual alternativa está em conformidade com o texto legal, especialmente no que se refere à forma presencial, que é a exceção motivada, e não a regra.

Aspecto

Regra geral (Lei nº 14.133/2021)

Exceção

Forma de realização

Preferencialmente eletrônica

Presencial, desde que motivada (justificativa formalizada nos autos)

Ordem das fases (julgamento/habilitação)

Apresentação de propostas → julgamento → habilitação

Inversão de fases (habilitação antes do julgamento), mediante ato motivado e previsão editalícia

Fase recursal

Única (após a habilitação)

Segmentada, na hipótese de inversão de fases

  1. 1Preparatória
  2. 2Divulgação do edital
  3. 3Propostas e lances
  4. 4Julgamento
  5. 5Habilitação
  6. 6Recursal
  7. 7Homologação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a fase de habilitação deve, salvo expressa justificativa em contrário, anteceder as fases de apresentação de propostas e de julgamento. Isso inverte a regra legal. O art. 17, caput, estabelece a ordem: apresentação de propostas, julgamento e, somente depois, habilitação. A inversão é a exceção, que depende de ato motivado e previsão editalícia, e não a regra. A alternativa erra ao tratar a exceção como regra geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a fase recursal é segmentada, facultando a apresentação de recursos ao término de cada fase. Isso contraria o art. 59 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a fase recursal única como regra. A segmentação só ocorre na hipótese de inversão de fases, quando a habilitação antecede o julgamento. A alternativa generaliza indevidamente a exceção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o procedimento poderá ser realizado presencialmente, excepcionalmente, mediante justificativa formalizada nos autos. Isso corresponde exatamente ao art. 17, § 2º, que admite a forma presencial desde que motivada. A palavra "excepcionalmente" e a exigência de "justificativa formalizada" espelham o texto legal, que estabelece a preferência pela forma eletrônica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a licitação deve se realizar obrigatoriamente por meio eletrônico. Isso contraria o art. 17, § 2º, que estabelece a preferência, e não a obrigatoriedade, pela forma eletrônica. A forma presencial é admitida, desde que motivada. A alternativa erra ao transformar a preferência em obrigação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a fase de habilitação deve ocorrer obrigatoriamente após o julgamento, não se admitindo inversão. Isso contraria o art. 17, § 1º, que admite a inversão de fases, mediante ato motivado e previsão editalícia. A inversão é uma faculdade da Administração, e não uma proibição. A alternativa erra ao negar a possibilidade de inversão.

Gabarito: letra C

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