Questão de Direito Administrativo — Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2025
Direito Administrativo›Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc148066
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
A prestação de serviços públicos por meio de delegação à iniciativa privada sujeita-se à disciplina legal e às disposições constantes dos instrumentos jurídicos que formalizaram a relação com o ente público titular. Nesse sentido, pode se dar por meio de
Aconcessão, instrumento jurídico com natureza contratual e prazo determinado, mas que não gera direito à indenização nos casos de rescisão unilateral antecipada pelo concedente, apenas ressarcimento de despesas.
Bconcessão, instrumento jurídico com natureza contratual e outorgado, mediante licitação, a pessoas jurídicas, individualmente ou em consórcio, sempre por prazo determinado, admitindo, conforme o caso, prorrogação.
Cpermissão, ato unilateral, discricionário e por prazo indeterminado, dispensando, em razão dessas características, procedimento de licitação para sua outorga.
Dautorização, instrumento jurídico precário, com natureza contratual, admitindo prazo indeterminado ou determinado, com ou sem exclusividade de prestação.
Epermissão, com natureza contratual e outorgado, mediante licitação, somente a pessoas jurídicas, admitindo-se consórcio de empresas e prorrogação por prazo indeterminado.
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GabaritoB — concessão, instrumento jurídico com natureza contratual e outorgado, mediante licitação, a pessoas jurídicas, individualmente ou em consórcio, sempre por prazo determinado, admitindo, conforme o caso, prorrogação.
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Delegação de serviços públicos: concessão, permissão e autorização
Gabarito: letra B. A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, admitindo prorrogação conforme o caso — exatamente o que a alternativa B descreve (Lei nº 8.987/1995, art. 2º, II, com redação dada pela Lei nº 14.133/2021). As demais alternativas distorcem a natureza jurídica dos institutos: a permissão é contrato de adesão precário (não ato unilateral), a autorização é ato unilateral e precário (não contrato), e a concessão gera direito à indenização na rescisão unilateral antecipada.
A delegação de serviços públicos é a transferência da execução do serviço (nunca da titularidade, que permanece com o ente público) a particulares, que o exploram por sua conta e risco. A Constituição Federal, no art. 175, exige que a prestação indireta se dê "sempre através de licitação", tanto na concessão quanto na permissão. A Lei nº 8.987/1995 regulamenta esses institutos e define cada um com precisão, e a Lei nº 14.133/2021 atualizou as modalidades licitatórias aplicáveis à concessão.
A concessão é o instrumento mais robusto de delegação: formalizada por contrato administrativo, exige licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, destina-se a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, e tem prazo determinado — mas admite prorrogação, conforme o caso, para viabilizar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A permissão, por sua vez, é a delegação a título precário, também mediante licitação, feita a pessoa física ou jurídica, formalizada por contrato de adesão (art. 40 da Lei nº 8.987/1995). A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que atende a interesses do próprio autorizatário, sem natureza contratual.
A distinção central que a banca explora é a natureza jurídica de cada instrumento: concessão e permissão são contratos (a permissão, contrato de adesão precário), enquanto a autorização é ato administrativo unilateral. Além disso, a concessão só se outorga a pessoa jurídica ou consórcio, enquanto a permissão admite pessoa física ou jurídica. A autorização, por ser a forma mais precária e discricionária, não exige licitação em regra — diferentemente da concessão e da permissão, que a Constituição condiciona à licitação.
A pegadinha da questão está em inverter essas características: dizer que a permissão é ato unilateral (quando é contrato de adesão), que a autorização tem natureza contratual (quando é ato unilateral), ou que a concessão não gera indenização na rescisão unilateral antecipada (quando a encampação exige prévio pagamento de indenização). Guarde a fronteira entre contrato (concessão e permissão) e ato unilateral (autorização), e entre prazo determinado (concessão) e precariedade (permissão e autorização): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Concessão
Permissão
Autorização
Natureza jurídica
Contrato administrativo
Contrato de adesão
Ato administrativo unilateral
Licitação
Exigida (concorrência ou diálogo competitivo)
Exigida
Dispensada em regra
Outorgado a
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
Pessoa física ou jurídica
Pessoa física ou jurídica
Prazo
Determinado, admitindo prorrogação
Precário (revogável)
Precário (discricionário)
Indenização na rescisão unilateral
Devida (encampação exige prévio pagamento)
Não se aplica (precariedade)
Não se aplica (precariedade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão "não gera direito à indenização nos casos de rescisão unilateral antecipada pelo concedente, apenas ressarcimento de despesas". Isso contraria a Lei nº 8.987/1995, que prevê a encampação como retomada do serviço pelo poder concedente por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37). A indenização é devida, não mero ressarcimento de despesas. A banca troca o instituto da indenização pela figura do ressarcimento, que é mais restrita.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a definição legal de concessão de serviço público: delegação da prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado, admitindo prorrogação conforme o caso. A Lei nº 8.987/1995, art. 2º, II, com redação dada pela Lei nº 14.133/2021, estabelece exatamente esses elementos. A prorrogação é admitida para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme o caso concreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a permissão é "ato unilateral, discricionário e por prazo indeterminado, dispensando... procedimento de licitação". Três erros: (1) a permissão é contrato de adesão, não ato unilateral — o art. 40 da Lei nº 8.987/1995 é expresso; (2) a permissão é precária e revogável unilateralmente, mas isso não a torna ato unilateral; (3) a permissão depende de licitação, por força do art. 175 da Constituição Federal, que exige licitação para concessão e permissão. A banca confunde permissão com autorização, que sim é ato unilateral e discricionário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autorização é "instrumento jurídico precário, com natureza contratual". A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sem natureza contratual — não há acordo de vontades, mas outorga unilateral do poder público. A banca inverte a natureza jurídica: atribui à autorização caráter contratual, quando ela é ato unilateral. A autorização atende a interesses do próprio autorizatário, e não da Administração, e não se formaliza por contrato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a permissão é "outorgado, mediante licitação, somente a pessoas jurídicas, admitindo-se consórcio de empresas e prorrogação por prazo indeterminado". Dois erros: (1) a permissão pode ser outorgada a pessoa física ou jurídica — o art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/1995 é expresso; (2) a permissão é precária e não admite prorrogação por prazo indeterminado — sua característica é a precariedade, com revogabilidade unilateral. A banca confunde permissão com concessão, que sim se destina a pessoa jurídica ou consórcio e tem prazo determinado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as naturezas jurídicas: diz que a permissão é ato unilateral (quando é contrato de adesão), que a autorização é contrato (quando é ato unilateral), e que a concessão não indeniza (quando a encampação exige prévio pagamento). Fique atento: concessão e permissão são contratos; autorização é ato unilateral. E a permissão admite pessoa física, enquanto a concessão só pessoa jurídica ou consórcio. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental comparando os três institutos: concessão (contrato, licitação concorrência/diálogo competitivo, PJ ou consórcio, prazo determinado, indenização na encampação), permissão (contrato de adesão, licitação, PF ou PJ, precário, revogável), autorização (ato unilateral, sem licitação em regra, PF ou PJ, precário, discricionário). Essa tabela resolve a maioria das questões de delegação de serviços públicos.